Acórdão nº 197/17.0PFMTS.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelV
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso 197/17.0PFMTS – J2 Origem: Comarca do Porto- Juízo Local Criminal de Matosinhos- Juiz 2 Acordam, em conferência, na 1ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto:I – RELATÓRIOPara julgamento em processo sumário, o Ministério Público acusou o arguido B…, nascido a 10/12/1966, da prática de factos suscetíveis de integrarem a autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292º, n.º 1, e 69º, do Código Penal.

A final da audiência de julgamento, o Tribunal de 1ª instância proferiu sentença em que decidiu condenar o arguido, como autor do crime que lhe era imputado, na pena principal de 9 meses de prisão – cuja execução suspendeu pelo período de 1 ano – e na pena acessória de proibição de condução de qualquer veículo motorizado pelo período de 24 meses.

*Discordando da suspensão da pena de prisão determinada em tal sentença, veio o Ministério Público interpor o presente recurso, cuja motivação sintetizou nas seguintes conclusões: «1 - O arguido B… foi condenado, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez p. e p. pelas disposições combinadas dos artigos 69º e 292º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 12 (doze) meses; 2 – Não é já possível formular um juízo de prognose favorável à não delinquência por parte do arguido – suspendendo a execução da pena de prisão – já que o mesmo, à data da prática dos factos dos autos, tinha já sido condenado por cinco vezes pela prática do ilícito em causa nos autos e outra pela prática do crime de violação de proibições, tendo já sido sujeito a penas de prisão que foram substituídas por multa e outras suspensas na sua execução, nos termos do preceituado no artigo 50º do Código Penal; 3 – Considerando a inserção laboral, social e familiar do arguido, é admissível que a prisão não seja cumprida em regime contínuo, devendo a mesma ser cumprida em períodos de dias livres, tal como preceitua o artigo 45.º do Código Penal; 4 – Pelo que o tribunal violou, por erro de interpretação, o preceituado nos artigos 40.º, 45.º e 50.º, todos do Código Penal.»*O arguido não apresentou resposta.

Já nesta 2ª instância, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer em que manifestou o entendimento de que o recurso deverá proceder.

*Cumpre decidir.

* II – FUNDAMENTAÇÃOO âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar [1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso.

Tendo como ponto de partida a matéria dada como provada na sentença impugnada e as conclusões do recurso, a principal questão a decidir é a de saber se as necessidades de prevenção geral e especial não são já adequada e suficientemente satisfeitas pela pena de substituição de suspensão de execução da prisão, mas apenas por essa outra pena de substituição de prisão por dias livres.

* A matéria de facto fixada pela 1ª instância«Discutida a causa, provou-se que:

  1. No dia 27 de abril de 2017, pelas 2h 21m, o arguido conduziu o veículo ligeiro de passageiros de matrícula .. - .. - FX pela Rua …, em Matosinhos.

  2. Na ocasião acima referida era portador de uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,748 g/l.

  3. O arguido sabia que...

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