Acórdão nº 686/11.0GAPRD-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelPEDRO VAZ PATO
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Pr 686/11.0GAPRD-G.P1 Acordam os juízes, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – O Ministério Público veio interpor recurso do douto despacho do Juiz 2 do Juízo Central Criminal do Porto do Tribunal Judicial da Comarca do Porto que indeferiu o requerimento de suspensão da execução da pena de prisão, substituída por multa que não foi paga, em que foi condenado B….

São as seguintes as conclusões da motivação do recurso: «1 - O arguido B… foi condenado na pena de 1 ano de prisão, substituída por 360 dias de multa à taxa diária de €6,00.

Foi deferido o pagamento da multa em prestações.

A secção informou, porém, de que o arguido não efectuou o pagamento das 4.ª e 5.ª prestações.

O Tribunal, por entender que “a falta de pagamento de uma das aprestações importa o vencimento das restantes (…), efeito que tem lugar por força da lei, sem que se mostre necessária a prolação de qualquer despacho judicial a declara-lo (…); e, Não tendo sido localizados bens penhoráveis; Decidiu determinar que o condenado cumpra um ano de prisão.

2 - Porém, foi, também, ordenada a notificação do condenado, de que, dentro do prazo de 30 dias (…), poderá efectuar o pagamento da pena de multa que permanece em falta (€ 1440), ou se provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão ser suspensa, por um período de um ano a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (art.º 49.º, n.º 3, do CP, ex vi art.º 43.º, n.º 2, do CP).

3 - O arguido B… veio requerer fosse determinado suspender a aplicação da pena de prisão de um ano, predispondo-se (…) a pagar o montante da pena de multa em falta até ao final do próximo mês.

Alegando que não teve possibilidades económicas até esta data de realizar o pagamento do valor em falta, uma vez que se encontrava desempregado, tornando-se manifestamente inviável o cumprimento da sanção que lhe foi aplicada; e que começou recentemente a trabalhar em França, encontrando-se neste momento o arguido possibilitado de cumprir o pagamento do valor em dívida.

4 – O Tribunal, essencialmente, por entender que, estando em causa a aplicação da norma constante do art.º 49.º, n.º3, do CPenal, compete ao arguido o ónus da demonstração – não apenas invocação – de que o não pagamento da multa lhe não é imputável. - A demostração de que o não pagamento da multa não é imputável ao condenado pode naturalmente fazer-se por via da prova de factos positivos, de onde resulte essa não imputabilidade. Basta pensar, por exemplo, na apresentação de determinados documentos (declaração de rendimentos, recibo de subsídio de desemprego, atestado da Junta de Freguesia, declaração relativa a eventual internamento hospital, entre outros), dos quais se deduza não ser imputável ao condenado o não pagamento da multa em que foi condenado. - O condenado (…) nem sequer alega até quando esteve desempregado, quando iniciou o actual emprego e qual o seu vencimento, sendo que, em todo o caso, não demonstra nada do que alegou. - Acresce que no passado foi autorizado a pagar a multa em prestações, não tendo cumprido o plano estabelecido; Conclui o Tribunal, considerando que o condenado não explicou com a clareza mínima o que pode ter-se passado que o impediu de pagar as prestações correspondentes ao pagamento faseado da multa em que foi autorizado e que determinou o vencimento das restantes.

E, por isso se decidiu, não suspendo a execução da prisão.

5 - O Ministério Público não se conformando com o referido despacho dele vem interpor RECURSO, por entender que tal decisão viola; - a previsão do art.º 49.º, n.º 3, do Código Penal; - as normas constantes do art.º do art.º 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 32.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa; e, - o art.º 410.º, n.º 2, al. a), do CPP; 6 – Sobre a interpretação da norma do n.º 3, do art.º 49.º do Código Penal, de acordo com a doutrina e a jurisprudência. MAIA GONÇALVES, entendia que “o n.º 3 regula o caso de não pagamento, sem culpa do condenado. A execução da pena de prisão pode – trata-se de um poder-dever ou seja um poder vinculado – ser suspensa por um período a fixar entre 1 e 3 anos …”.

7 - PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE entende que “a conversão da pena de multa em prisão subsidiária só tem lugar se estiverem reunidos três pressupostos: - a pena ande multa não ter sido substituída por prestação de trabalho; - a pena de multa não tiver sido paga voluntariamente nem coercivamente, isto é não tiver sido executada; e, - o incumprimento da pena de multa ser culposo. … Se o condenado não cumprir a pena de multa por motivo que lhe não é imputável, o Tribunal ordena o cumprimento da prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços e suspende esta pena de prisão por um período até três anos”.

8 - Ambos os autores salientam a exigência de verificação de culpa do condenado, no incumprimento do pagamento da multa (49.º, n.º 3, do CP), como requisito para a não suspensão da pena de prisão subsidiária.

9 - No mesmo sentido se tem pronunciado a jurisprudência mais recente, designadamente o TRC, no acórdão de 06.02.2013, de acordo com o qual - se os elementos constantes dos autos permitirem concluir que os seus proventos económicos não são suficientes para o pagamento da multa, não deve o condenado ver-lhe negada a suspensão da execução da prisão subsidiária, prevista no n.º 3, do referido art.º 49º.

10 – Também o TRG, no acórdão de 19.05.2014, decidiu que – é pressuposto da suspensão da execução da prisão subsidiária que o não pagamento da multa tenha ocorrido por motivo não «imputável» ao condenado (art. 49 nº 3 do CPP).

11 – No acórdão do TRC de 18-03-2015, entendeu-se que - para aferir da suspensão da execução da pena de prisão, nos termos previstos no art. 49º, nº 3 do C. Penal, ainda que a arguida não tenha indicado prova do alegado, deve o tribunal considerar os factos assentes, para o efeito relevantes, que constem da sentença condenatória.

12 – Para Figueiredo Dias, a pena de multa “só pode ser considerada como “instrumento privilegiado da política criminal quando surja não apenas no seu enquadramento legal, mas também no conceito social formado à luz da sua aplicação, como autêntica pena criminal, antes que como mero “direito de crédito do Estado” – ainda que de natureza publicística – contra o condenado”.

13 - Pronunciando-se sobre o conceito de culpa, refere Figueiredo Dias que, “culpa é e há-de ser sempre censurabilidade”.

“… a censurabilidade da culpa se não liga (…) a um tal poder (poder de agir de outra maneira), antes sim a um dever de responder às exigências éticas que se fazem (que faz o direito, como o fazem a moral e quaisquer outros ordenamentos normativos) à personalidade do agente”.

“… perante uma acção pela qual a personalidade é, em princípio, plenamente responsável, se comprove uma sensível desconformarão entre aquilo que poderá chamar-se a censurabilidade externo-objectiva do facto e a essência de valor da personalidade que o fundamenta...

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