Acórdão nº 60/17.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018
Magistrado Responsável | MANUEL DOMINGOS FERNANDES |
Data da Resolução | 24 de Janeiro de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Processo nº 60/17.5T8VNG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto: Miguel Baldaia 2º Adjunto: Jorge Seabra5ª Secção Sumário:..................................................................
..................................................................
..................................................................
..................................................................
* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Nos presentes autos de processo especial de revitalização de “B…, S.A.
”, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a qual foi publicada no portal Citius a 30 de Março de 2017.
*A devedora apresentou impugnação da referida lista relativamente aos seguintes credores: a) C…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 18.553,43 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 30.691,74 euros; b) D…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 3.452,42 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 13.893,25 euros; c) E…: defendendo que o valor em dívida é de 40.429,00 euros e não de 62.006,85 euros, como foi reclamado e reconhecido; d) F…: defendendo que o montante em dívida é de 5.981,55 euros e não de 6.646,16 euros, como foi reclamado e reconhecido; e) G…: defendendo que o montante em dívida é de 7.356,01 euros, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos; f) H…: defendendo que o montante em dívida é de 8.425,00 euros; g) I…: defendendo que o montante em dívida é de 11.429,00 euros; h) J…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória; i) K…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória; j) L…: defendendo que o montante em dívida é de 1.959,45 euros; k) Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional: defendendo que o crédito é de apenas 175.949,07 euros, acrescido de juros; l) M…: defendendo que o montante em dívida é de 3.539,67 euros, acrescido de juros de mora; m) N…: defendendo que o montante em dívida é de 2.405,17 euros, acrescido de juros de mora; n) “O…, S.A.”: defendendo que o capital em dívida é de 71.680,70 euros; o) P…: defendendo que o crédito já foi pago; p) Q…: defendendo que o crédito já foi pago, sendo certo que o mesmo não apresentou reclamação de créditos; q) S…: defendendo que o montante em dívida é de 4.956,06 euros, acrescido de juros de mora.
*A credora “O…, S.A.”, respondeu concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 348 e seguintes.
*O Ministério Público, em representação do Estado, respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 401 e seguintes.
*Os credores H…, I… e L…, responderam, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 442 e seguintes.
*O credor N…, respondeu, concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 449 e seguintes.
*Decorridos os prazos legais e conclusos os autos foi proferida decisão que: a) Julgou procedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores C…, D…, E…, F…, G…, M…, Q…. e S…; b) Julgou improcedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores H…, I…, L…, Ministério Público, em representação do Estado, N…, “O…, S.A.” e P…; c) Considerou inútil a apreciação da impugnação apresentada pela devedora relativamente ao credor U….
*Não se conformando com o assim decidido veio a devedora Requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1. A Sentença de homologação proferida nos presentes autos julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A., porquanto a ora Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invocas ou factos susceptíveis de fazer funcionar o mecanismo da compensação, não se encontrando a mesma correta, devendo culminar na procedência do presente recurso e, consequentemente, na procedência da impugnação apresentada pela Recorrente.
-
O Credor H… alega que a cessação de contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho com a Recorrente é ilícita, porquanto a Recorrente não pagou ao Credor os montantes correspondentes à compensação devida e os créditos laborais em dívida.
-
O Credor H… celebrou com a Recorrente um acordo em que a Recorrente se reconhecia como devedora do Credor, no montante de €13.025,00, e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.
-
Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao credor o montante de €4.600,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €8.425,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
-
O Credor I… e a Recorrente celebraram um acordo, no qual o a Recorrente se reconhece como devedora do Credor no montante de €17.579,00 e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.
-
Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao Credor o montante de €6.150,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €11.429,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
-
A Credora L…, aquando da resolução do contrato, indicou que se encontrava em dívida a quantia de €9.370,21, montante que a Recorrente liquidou parcialmente, reconhecendo-se tacitamente devedora da mesma.
-
A Recorrente pagou à Credora o montante de €7.673,11,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €1.959,45, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
-
A Credora O…, S.A. prestou serviços à Recorrente no valor de €116.440,80, tendo a Recorrente liquidado parcialmente esse valor, mediante a entrega do montante de €40.000,00 e mediante um crédito que a Recorrente detinha sobre a …, no valor de €4.760,10, o que perfaz a quantia liquidada de €44.760,10.
-
Permanece em dívida, à presente data, o valor de €71,680,70, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.
-
O Tribunal recorrido que a Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invoca ou os factos susceptíveis de fazer operar o mecanismo da compensação, no que respeita aos credores supra mencionados, porém a ponderação da prova apresentada é bastante insuficiente.
-
O Tribunal recorrido não efectuou uma análise comparativa entre a documentação junta pela Recorrente e a junta pelos credores, tendo a Recorrente junto toda a documentação suficiente para demonstração dos factos alegados.
*Devidamente notificados contra-alegaram os recorridos concluindo pelo não provimento do recurso.
*Foram dispensados os vistos.
* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se também devia ter sido julgada procedente a impugnação dos créditos apresentada pela Requerente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A..
* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a decisão do recurso releva a matéria factual que se descreve no antecedente relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.
* III. O DIREITO Questão prévia:Com as alegações recursivas veio a recorrente B…, SA juntar um documento, referente a um mail datado de 20 de Outubro de 2015.
Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível.
À questão da junção de documentos na fase de recurso se refere expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, cujo teor ora se transcreve:Artigo 651.º Junção de documentos e de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO