Acórdão nº 60/17.5T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelMANUEL DOMINGOS FERNANDES
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 60/17.5T8VNG.P1-Apelação Origem: Tribunal Judicial do Porto-Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia-J1 Relator: Manuel Fernandes 1º Adjunto: Miguel Baldaia 2º Adjunto: Jorge Seabra5ª Secção Sumário:..................................................................

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* I - RELATÓRIO Acordam no Tribunal da Relação do Porto:Nos presentes autos de processo especial de revitalização de “B…, S.A.

”, com sede na Rua …, n.º …, no Porto, o Sr. Administrador Judicial Provisório juntou aos autos a lista provisória de créditos a qual foi publicada no portal Citius a 30 de Março de 2017.

*A devedora apresentou impugnação da referida lista relativamente aos seguintes credores: a) C…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 18.553,43 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 30.691,74 euros; b) D…: pugnando pelo reconhecimento de um crédito no valor de 3.452,42 euros, acrescido de juros de mora como foi reclamado e reconhecido e não de 13.893,25 euros; c) E…: defendendo que o valor em dívida é de 40.429,00 euros e não de 62.006,85 euros, como foi reclamado e reconhecido; d) F…: defendendo que o montante em dívida é de 5.981,55 euros e não de 6.646,16 euros, como foi reclamado e reconhecido; e) G…: defendendo que o montante em dívida é de 7.356,01 euros, com os fundamentos que aqui damos por reproduzidos; f) H…: defendendo que o montante em dívida é de 8.425,00 euros; g) I…: defendendo que o montante em dívida é de 11.429,00 euros; h) J…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória; i) K…: defendendo que o crédito deve ser excluído da lista provisória; j) L…: defendendo que o montante em dívida é de 1.959,45 euros; k) Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional: defendendo que o crédito é de apenas 175.949,07 euros, acrescido de juros; l) M…: defendendo que o montante em dívida é de 3.539,67 euros, acrescido de juros de mora; m) N…: defendendo que o montante em dívida é de 2.405,17 euros, acrescido de juros de mora; n) “O…, S.A.”: defendendo que o capital em dívida é de 71.680,70 euros; o) P…: defendendo que o crédito já foi pago; p) Q…: defendendo que o crédito já foi pago, sendo certo que o mesmo não apresentou reclamação de créditos; q) S…: defendendo que o montante em dívida é de 4.956,06 euros, acrescido de juros de mora.

*A credora “O…, S.A.”, respondeu concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 348 e seguintes.

*O Ministério Público, em representação do Estado, respondeu, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 401 e seguintes.

*Os credores H…, I… e L…, responderam, pugnando pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 442 e seguintes.

*O credor N…, respondeu, concluindo pela improcedência da impugnação, nos termos de fls. 449 e seguintes.

*Decorridos os prazos legais e conclusos os autos foi proferida decisão que: a) Julgou procedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores C…, D…, E…, F…, G…, M…, Q…. e S…; b) Julgou improcedente a impugnação apresentada pela devedora no que concerne aos credores H…, I…, L…, Ministério Público, em representação do Estado, N…, “O…, S.A.” e P…; c) Considerou inútil a apreciação da impugnação apresentada pela devedora relativamente ao credor U….

*Não se conformando com o assim decidido veio a devedora Requerente interpor o presente recurso concluindo as suas alegações pela forma seguinte: 1. A Sentença de homologação proferida nos presentes autos julgou improcedente a impugnação apresentada pela ora Recorrente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A., porquanto a ora Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invocas ou factos susceptíveis de fazer funcionar o mecanismo da compensação, não se encontrando a mesma correta, devendo culminar na procedência do presente recurso e, consequentemente, na procedência da impugnação apresentada pela Recorrente.

  1. O Credor H… alega que a cessação de contrato de trabalho por extinção de posto de trabalho com a Recorrente é ilícita, porquanto a Recorrente não pagou ao Credor os montantes correspondentes à compensação devida e os créditos laborais em dívida.

  2. O Credor H… celebrou com a Recorrente um acordo em que a Recorrente se reconhecia como devedora do Credor, no montante de €13.025,00, e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.

  3. Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao credor o montante de €4.600,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €8.425,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.

  4. O Credor I… e a Recorrente celebraram um acordo, no qual o a Recorrente se reconhece como devedora do Credor no montante de €17.579,00 e no qual o Credor renunciou expressamente a outros montantes expressamente indicados no acordo.

  5. Por conta desse acordo, a Recorrente pagou ao Credor o montante de €6.150,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €11.429,00, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.

  6. A Credora L…, aquando da resolução do contrato, indicou que se encontrava em dívida a quantia de €9.370,21, montante que a Recorrente liquidou parcialmente, reconhecendo-se tacitamente devedora da mesma.

  7. A Recorrente pagou à Credora o montante de €7.673,11,00, permanecendo em dívida o valor de capital de €1.959,45, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.

  8. A Credora O…, S.A. prestou serviços à Recorrente no valor de €116.440,80, tendo a Recorrente liquidado parcialmente esse valor, mediante a entrega do montante de €40.000,00 e mediante um crédito que a Recorrente detinha sobre a …, no valor de €4.760,10, o que perfaz a quantia liquidada de €44.760,10.

  9. Permanece em dívida, à presente data, o valor de €71,680,70, devendo este valor ser reconhecido como crédito, não se podendo reconhecer qualquer montante superior.

  10. O Tribunal recorrido que a Recorrente não logrou demonstrar os pagamentos que invoca ou os factos susceptíveis de fazer operar o mecanismo da compensação, no que respeita aos credores supra mencionados, porém a ponderação da prova apresentada é bastante insuficiente.

  11. O Tribunal recorrido não efectuou uma análise comparativa entre a documentação junta pela Recorrente e a junta pelos credores, tendo a Recorrente junto toda a documentação suficiente para demonstração dos factos alegados.

*Devidamente notificados contra-alegaram os recorridos concluindo pelo não provimento do recurso.

*Foram dispensados os vistos.

* II- FUNDAMENTOSO objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso- cfr. artigos 635.º, nº 4, e 639.º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.

*No seguimento desta orientação é apenas uma a questão que importa apreciar e decidir: a)- saber se também devia ter sido julgada procedente a impugnação dos créditos apresentada pela Requerente relativamente aos credores H…, I…, L… e O…, S.A..

* A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTOPara a decisão do recurso releva a matéria factual que se descreve no antecedente relatório e que aqui se dá integralmente por reproduzida.

* III. O DIREITO Questão prévia:Com as alegações recursivas veio a recorrente B…, SA juntar um documento, referente a um mail datado de 20 de Outubro de 2015.

Vejamos, então, se tal admissão se mostra possível.

À questão da junção de documentos na fase de recurso se refere expressamente o artigo 651º, nº 1 do CPC, cujo teor ora se transcreve:Artigo 651.º Junção de documentos e de...

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