Acórdão nº 14407/13.0TDPRT-D.P3 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 24 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução24 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 14407/13.0TDPRT-D.P3 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do PortoI. RELATÓRIO 1. Por apenso ao Proc. nº 14407/13.0TDPRT (na altura ainda em fase de Inquérito que corria termos na 12ª Secção do DIAP do Porto), B…, com os sinais dos autos, deduziu embargos de terceiro contra o arresto, decretado em 22.01.2016, que incidiu sobre a totalidade dos saldos credores das contas bancárias, em que o C… (arguido naqueles autos) figura como titular ou co-titular, domiciliadas na D…, no E… e na F….

Invoca ter legitimidade para deduzir os embargos dado não ser parte naqueles autos, ser casada com o ali arguido C… desde 10.06.1986, no regime da comunhão de adquiridos, sempre contribuiu para o sustento e aforro do seu agregado familiar, uma vez que sempre auferiu um salário acima da média (encontrando-se na data em que se reformou a auferir um vencimento base 3.004,68€ e a sua pensão de aposentação foi fixada em 2.028,58€). Alegando ainda que além de ser co-titular com o arguido de parte das contas bancárias arrestadas, ter também a seu favor a presunção de que metade dos saldos das contas arrestadas lhe pertence por virtude do regime de bens do casamento com o arguido, a que acresce que parte das quantias nelas depositadas advêm do seu próprio rendimento, do aforro que fizeram e dos frutos desses aforros.

Concluiu pedindo que o arresto preventivo decretado apenas deveria incidir sobre a meação do arguido C…, ou seja sobre metade dos saldos credores daquelas contas bancárias, com o consequente levantamento do arresto na parte respeitante à sua própria meação (da embargante).

  1. Recebidos os embargos, foi ordenada a notificação nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 348º, n.º 1, do Código de Processo Civil.

  2. Apresentou-se a contestar o Ministério Público, pugnando pela improcedência dos embargos e manutenção do arresto nos termos que haviam sido determinados.

  3. Na normal tramitação da acção, após realização de audiência de julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando parcialmente procedentes os embargos de terceiro, reduziu o arresto decretado a três quartas partes dos valores constantes do mesmo.

  4. Inconformada com esta decisão, a Embargante dela interpôs recurso, finalizando a respectiva motivação com as seguintes conclusões (transcrição): “1ª - a Requerente deduziu embargos, pedindo que fosse levantado o arresto sobre a metade dos valores credores em contas bancárias, por considerar que o mesmo, na parte em que incide sobre a sua meação, é ilegal.

    1. - da prova produzida por documentos e das declarações da Embargante prestadas em audiência de julgamento, resultou também provado, com relevância para a boa decisão da causa, que o casal era muito poupado e que o aforro e poupança também era feito como produto do trabalho do Arguido.

    2. -pelo que, deverá aditar-se à matéria de tacto, dois pontos, com a seguinte redacção; 8. O casal era bastante poupado.

  5. Parte das quantias arrestadas resultaram também do trabalho do Arguido e do aforro que foi constituído pelo mesmo.

    1. - a Recorrente era casada com o Arguido, há mais de 30 anos, sob o regime de comunhão de adquiridos.

    2. - ambos trabalhavam, auferindo vencimentos acima da média e que eram poupados, sendo aliás, a poupança, uma preocupação acrescida por parte do Arguido.

    3. - A Recorrente fundou a sua pretensão por um lado no aforro feito pelo casal ao longo dos anos, com o produto do vencimento de ambos (e a partir de 2009, da reforma de aposentação dela) e por outro lado, com base na presunção legal.

    4. - o artigo 1724.°, nº 1, do Código Civil estabelece que fazem parte da comunhão o produto do trabalho dos cônjuges, pelo que, tais verbas são sempre comuns, independentemente de quem as aufere.

    5. - como tal, todas as verbas auferidas pelo casal - e não apenas as verbas auferidas pela Recorrente - devem ser consideradas como um bem comum e compondo, por metade, a meação de cada um dos cônjuges, pelo que erradamente andou a decisão recorrida ao basear-se apenas nos ganhos e poupanças referentes à parte da Embargante.

    6. - consequentemente, por força do regime matrimonial e do artigo 1724.º, resulta feita a demonstração da titularidade, por parte da Embargante, sobre metade dos valores arrestados.

    7. - acresce que, independentemente do regime matrimonial, existe uma presunção legal, plasmada nos artigos 516.º do Código Civil e 780º, n.º 5, do Código de Processa Civil.

    8. - tratando-se de uma presunção legal, incumbia a quem impulsionou o arresto desses bens e direitos, a demonstração de que tal presunção não tem aplicação, isto é, de que a presunção foi afastada mediante a alegação e demonstração de factos contrárias.

    9. - tal alegação e demonstração não existe nos autos, nem se verifica da decisão recorrida qualquer fundamentação concreta e efectiva de tal afastamento da presunção.

    10. - tal questão ficou aliás decidida de forma exemplar e clara no douto acórdão preferido no processo 14407/13.0TDPRT, apensa D – ou seja, também um apenso dos autos principais.

    11. - na decisão recorrida conclui-se pela aceitação de que, uma quarta parte dos valores arrestados pertence à Embargante.

    12. - mas, a única justificação que é dada para a fixação de tal quota-parte é a de que se tratou de uma «ponderação cauteloso e que se julga adequada», 16ª - tal fundamentação é por demais subjectiva, nada tem de concreto e impede a Embargante de alcançar o raciocínio e a sustentação da justeza, ou não da, decisão, o que equivale a falta de fundamentação.

    13. - também quanto a custas se errou na decisão recorrida, ao determinar que a Embargante é responsável por 3/4 das custas, quando deveria ter sido condenada, a manter-se a decisão inalterada, apenas em metade.

    14. - ao decidir-se como se decidiu, ficaram violadas as normas legais constantes dos artigos 516.º e 1724.º n.º 1, do Código Civil e os artigos 607º nºs 3, 4, 5 e 6, 615º, nº 1, alínea b) e 780º, nº 5, do Código de Processo Civil, pelo que a decisão é nula ou, pelo menos, ilegal e deverá ser revogada.

    TERMOS EM QUE, deve o presente recurso ser admitido, por fundado e provado e por via dele, ser alterada a decisão sobre a matéria de facto, acrescentando-se os pontos 8 e 9 acima elencados; sem prescindir, deve a decisão ser declarada nula, pelo menos em parte, por falta de fundamentação e, em qualquer dos casos, ser declarada ilegal, revogando-se a mesma e julgando-se os embargos procedentes, em consequência do que deve ser declarado o levantamento do arresto sobre metade dos valores e direitos constantes das contas bancárias referidas nos autos, mais se absolvendo a Embargante das custas, assim se fazendo inteira e sã Justiça!!” 3. O recurso foi admitido por despacho de fls. 265.

  6. O magistrado do Ministério Público, junto da 1ª instância (a fls. 269 a 277), respondeu ao recurso, concluindo no sentido da sua improcedência e manutenção da decisão recorrida.

  7. Nesta Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto (a fls. 396 a 399) sufragando a resposta apresentada pelo Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no...

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