Acórdão nº 1224/11.0TJPRT-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 16 de Janeiro de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Janeiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo 1224/11.0TJPRT-H.P1 I – Relatório Recorrente(s): Massa Insolvente B....

Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Local Cível do Porto.

*****Por despacho datado de 07.07.2017, entendeu o Tribunal “a quo” que: “Não é entendimento deste Tribunal que o A.J. pudesse apreender 1/3 da pensão e/ou salário auferido pelo insolvente na sequência da declaração de insolvência ou da admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante (...)”.

Em função desse entendimento o tribunal “a quo” determinou que: “Desta forma as quantias apreendidas não deverão ser consideradas como receitas da massa insolvente e, assim sendo, não terão repercussão na remuneração variável a atribuir ao AJ.

E, em face do exposto terão de ser refeitos os cálculos da remuneração variável, pelo que se determina a notificação do AJ. para indicar o saldo proveniente da liquidação de bens. (...)” Decidiu ainda que: “Existe, ainda, uma questão a decidir que será a do destino a dar às verbas cedidas pelo insolvente desde 24.2.2011, ou seja, em período anterior ao despacho de encerramento que não foi ainda proferido.

Entendemos, no entanto que, que começando de imediato os insolventes a ceder o rendimento disponível, nos termos do art.º 239°, n.° 4, alínea c) do CIRE, é razoável uma interpretação extensiva do disposto no art.º 239°, n.° 2 do CIRE, que permita considerar que o período de cessão (de 5 anos) e a referida cedência do rendimento disponível pode legalmente e de facto ocorrer, independentemente da prolação do despacho de encerramento, após o despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo.

Notifique.

”*Inconformada a massa insolvente deduziu o presente recurso relativamente a tal decisão onde formula as seguintes conclusões: I - Não concorda a recorrente com a decisão recorrida e com as consequências ulteriores, seja quanto à remuneração do Administrador da Insolvência, seja quanto ao início do período de cessão para efeitos de exoneração, razão de ser da legitimidade do presente recurso.

  1. Desde logo, cumpre assentar, no que ao presente recurso interessa que: • o Administrador da Insolvência/recorrente procedeu ao envio, em 2012, de carta ao Centro Nacional de Pensões, com vista à apreensão de 1/3 da pensão do insolvente; • o que vem sucedendo desde 12.03.2012, sendo o montante depositado/transferido mensalmente para a conta da Massa Insolvente; • sem que alguma vez tenha havido oposição do insolvente, quer junto do Administrador da Insolvência/recorrente, quer - tanto quanto é dado conhecer ao recorrente - nos autos.

  2. Por outro lado, cumpre ainda ter presente que foi proferido despacho de admissão liminar do pedido de exoneração do passivo restante, em 23.02.2012, devidamente transitado em julgado, o qual determinou que o hiato temporal de cessão do rendimento disponível iniciar-se-ia com o encerramento do processo, o que ainda não sucedeu.

  3. Assim, a questão fundamental do presente recurso prende-se com a admissibilidade (ou não) da apreensão de 1/3 da...

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