Acórdão nº 1563/16.4T8AMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelCARLOS QUERIDO
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 1563/16.4T8AMT.P1 Sumário do acórdão:............................................................

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Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioEm 16.12.2016, a sociedade comercial B…, Lda., apresentou-se em Processo Especial de Revitalização, na Instância Central, Secção de Comércio (J1), Amarante, da Comarca do Porto Este, alegando, nomeadamente, que deve aos seus credores a quantia global de €1.548.163,25.

Com o requerimento inicial, a requerente apresentou relação de créditos (fls. 9v.º) e relação do ativo.

Por despacho de 20.12.2016, foi admitido liminarmente o Processo Especial de Revitalização, tendo sido nomeado para exercer o cargo de Administradora Judicial Provisória, a Exma. Senhora Dr.ª C… (vide despacho retificativo de 28.12.2016).

Em 9.02.2017, a Exma. Senhora Administradora Judicial Provisória juntou aos autos a lista provisória de créditos reconhecidos (fls. 40 a 43).

Em 11.05.2017, a credora F… juntou aos autos um requerimento, no qual «[…] vem requerer a não homologação oficiosa do plano de recuperação apresentado pela devedora […] tendo em consideração que o plano prevê uma cláusula impeditiva de execução dos garantes. Ora, esta cláusula pretende obrigar os credores a não acionar os avalistas ou fiadores de qualquer uma das dívidas inseridas no plano durante a execução deste, afetando, desta forma, os direitos dos credores, pelo que se impõe a não homologação do plano de recuperação apresentado pela devedora […]».

Em 19.05.2017, a Exma. Senhora Administradora Judicial Provisória juntou aos autos o Plano de Revitalização (fls. 58 a 78), com as declarações de voto dos credores.

Em 23.05.2017 foi proferido o seguinte despacho: «- Dos créditos sob condição suspensiva.

Através do requerimento que antecede, veio a Sr.ª AJP requerer ao Tribunal a fixação do número de votos conferido pelos créditos sob condição suspensiva Ora, no que respeita aos créditos decorrentes de negócios jurídicos sob condição, seguimos de perto o entendimento de D… e E…, no sentido de que os créditos decorrentes de negócios jurídicos sob condição resolutiva podem ser reclamados no PER, mas já não se a condição for suspensiva. “Com efeito, se a condição do negócio jurídico é suspensiva, antes da verificação da condição os sues efeitos não se produzem e, como tal, as obrigações dele decorrentes ainda não se constituíram, sem prejuízo da existência de uma expectativa jurídica digna de tutela (cfr. art.º 272.º, do Código Civil). Sendo o direito de crédito o direito ao cumprimento de uma obrigação por outrem, antes de verificada a condição suspensiva do negócio jurídico que é a fonte da obrigação, a constituição da obrigação é meramente eventual, pelo que o crédito inexiste e não deve ser reclamado. No processo de insolvência, os créditos sob condição suspensiva são reclamados, não para que sejam necessariamente pagos, mas para que sejam acautelados e apenas pagos se e após verificada a condição (cfr. art.º 181.º). (…) No caso particular das garantias bancárias autónomas, não há qualquer dúvida de que o direito a accionar a garantia bancária não pode ser limitado ou restringido pelo plano de recuperação do devedor garantido. O garante deve pagar e não pode opor qualquer efeito – extintivo, modificativo – adveniente do plano ao beneficiário.” Especialmente nos casos em que a garantia, para além de autónoma é automática (ou seja, “on first demand”), fica verdadeiramente imunizada das vicissitudes da relação decobertura, pelo que o PER que vier a ser aprovado não pode restringi-las minimamente, sob pena de frustrar-se o escopo desta garantia bancária “fazendo com que o risco da revitalização (rectius, da situação económica difícil ou da situação de insolvência iminente do devedor) não corresse por conta do garante, quando é, as mais das vezes, para cobrir esse risco que as garantias são constituídas.” Contudo, importa salientar, que “o banco garante, ao pagar o montante garantido, não fica sub-rogado no direito do credor. Antes tem o direito de exigir do ordenante o pagamento da quantia que desembolsou” [direito que lhe advém da relação contratual de cobertura, não sendo, como tal, a obrigação assumida pelo banco garante uma obrigação acessória do crédito garantido, como sucede no caso da fiança]. Por isso, “o crédito do banco sobre o ordenante pela execução da garantia inexiste antes do pagamento e, consequentemente, não pode ser reclamado até que seja accionada e paga a garantia bancária.”.

Assim, não podem ser reclamados no PER os créditos não constituídos, incluindo os créditos futuros e os créditos por obrigações de negócio jurídico sujeito a condição suspensiva, enquanto a condição não se verificar.

Consequentemente, decide-se não reconhecer direito de voto aos credores cujos créditos estejam sujeitos a condição suspensiva, indeferindo-se, como tal o requerido pela Sr.ª Administradora Judicial Provisória.

Notifique, sendo a Sr.ª AJP para apresentar, em 5 dias, o resultado das...

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