Acórdão nº 509/14.9TTVFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018
Magistrado Responsável | PAULA LEAL DE CARVALHO |
Data da Resolução | 19 de Março de 2018 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
Procº nº 509/14.9TTVFR.P1 Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 1033) Adjuntos: Des. Rui Penha Des. Jerónimo Freitas Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório B...
, intentou contra C..., S.A., ação declarativa de condenação, com processo comum, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de 9.834,28 €, acrescida de juros à taxa legal de 4%, até integral pagamento.
Para tanto, alegou em síntese que: Foi admitido ao serviço da Ré em dezembro de 1985, exercendo desde então as funções de impressor, detendo a categoria profissional de “Impressor Offset Oficial” e auferindo a retribuição base mensal de 1.394,96 €; Em 17.06.2005, por iniciativa da R., o A. passou a trabalhar por turnos rotativos [um das 7h às 14h e, o outro, das 14h às 21h]; Foi publicada no BTE, n.º 40, de 29 de Outubro de 2009, a decisão arbitral, proferida em processo de arbitragem obrigatória, referente à D..., também designada de D..., e ao E..., a qual abrangeu as relações de trabalho entre empregadores que se dedicavam às industrias gráficas, de comunicação visual e ou de transformação de papel e de cartão e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas referidas associações.
Nos termos da clª 40.ª, nº 1, da referida decisão arbitral, “o trabalhador que pratique horário de trabalho de dois turnos rotativos tem direito a subsídio de turno correspondente a 15% da retribuição base.
”; Tendo sido requerida a extensão da decisão arbitral a todos os empregadores e trabalhadores integrados no âmbito do sector de atividade e profissional da mesma, foi publicado no BTE n.º 3, de 22 de Janeiro de 2010, aviso relativo à referida extensão, na sequência do qual deduziram oposição o E... e a F..., alegando o referido Sindicato que a retroatividade prevista no projeto de portaria deveria incluir o subsídio de turno, de modo a colocar as empresas em situação de igualdade ou o mais aproximado possível; O Governo, através da Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, emitiu a Portaria 213/2010, de 15 de Abril, estendendo a aplicação das condições de trabalho constantes da mencionada decisão arbitral aos empregadores não filiados em tal associação e trabalhadores ao seu serviço e aos empregadores filiados nessa associação e trabalhadores não filiados no sindicato subscritor, mais se determinando, no art. 2º, a eficácia retroativa, a 01.12.2009, da tabela salarial e dos valores do subsídio de alimentação e do subsídio de turno.
Tendo, assim, o A. direito ao subsídio de turno, solicitou à Ré o seu pagamento, o qual lhe foi pago, com efeitos retroativos a Novembro de 2009, até abril de 2010, data em que a Ré deixou de o pagar; interpelada para o pagamento, a Ré tentou “de forma unilateral, e coerciva, sem qualquer tipo de consulta ou notificação junto dos trabalhadores, regimes/horários de trabalho inconsequentes”, sendo que, não obstante, o A. apenas cessou o trabalho rotativo por turnos no final do mês de Fevereiro de 2014.
Reclama, assim, o subsídio de turno desde Abril de 2010 a Fevereiro de 2014, equivalente a 47 meses, no montante de 209,24 € em cada um, o que totaliza a quantia de 9.834,28 €.
A Ré contestou.
Por exceção, invocou: - A ilegalidade e inconstitucionalidade da decisão arbitral por violação dos arts. 567º do CT/2003, 56º, n.º 3 da CRP, 4º da Convenção 98 da OIT e dos arts. 3º e 124º do CPA; - a ilegalidade da Portaria (de extensão) 213/2010: por violação do princípio da legalidade [decorrente da não verificação dos pressupostos materiais previstos no art. 514º do CT/2009 e arts. 266.º, nº 2, da CRP e art. 3.º do C.P.A]; por falta de competência (exclusiva) do Ministro da área laboral, decorrente da inobservância do art. 516º, nº 1, do CT/2009 na medida em que, tendo sido deduzida oposição por motivos de ordem económica, a PE apenas foi emitida pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social e não também, como o deveria ter sido, pelo Ministro da Economia e da Inovação; - a inconstitucionalidade da Portaria de Extensão decorrente da atribuição de efeitos retroativos à tabela salarial, aos subsídios de alimentação e de turno.
Por impugnação, alegou, em síntese, que: o que foi por si instituído e correspondia ao seu interesse, era a prestação de trabalho em dois turnos fixos e não rotativos, sucedendo que os trabalhadores, incluindo o A., demonstraram a pretensão de alternarem os horários, tendo a Ré advertido para o não pagamento de qualquer compensação monetária pela alteração do horário, uma vez que não era sua pretensão ou determinação a rotatividade dos turnos; não obstante, a pedido dos trabalhadores, incluindo o A., a R. anuiu em manter-lhes a respetiva retribuição apesar de, neste novo horário, passarem a trabalhar menos uma hora, embora não haja espelhado nos recibos de vencimento dos trabalhadores a redução do tempo de trabalho e que se traduziria na redução proporcional do vencimento; o A. pressionou a R., passando a reivindicar o pagamento de algum valor adicional para compensar o facto da respetiva prestação de trabalho se iniciar mais cedo (no caso do “turno fixo” iniciado às 7h) ou terminar mais tarde (no caso do “turno fixo” terminado às 21h); caso a Ré tivesse como condição legal e necessária da validade de implementação dos horários em regime de turnos rotativos, a obrigação de pagamento do subsídios de turno que posteriormente lhe veio a ser (invalidamente) determinado pela Decisão Arbitral e pela Portaria de Extensão, jamais teria anuído às pretensões dos trabalhadores e, concretamente do A., ou sequer instituído tal regime; com a decisão arbitral o A. logo reclamou o pagamento do subsídio de turno; não pretendendo alimentar qualquer conflito com o A. ou outros dos seus trabalhadores, a R. procedeu então ao pagamento do subsídio de turno, bem como aos retroativos referentes aos meses de Novembro de 2009 a Fevereiro de 2010; mas, simultaneamente, em 30 de Março de 2010 fez afixar um comunicado, no quadro próprio da R. para afixação de informações gerais e circulares aos seus trabalhadores, informando que os turnos se manteriam fixos e sempre com as mesmas pessoas em cada um dos respetivos horários, mais comunicando que caso os trabalhadores pretendessem alterar os turnos fixos, por sua conveniência, deveriam fazê-lo por escrito, tendo ficado advertidos que tais alterações não dariam lugar ao pagamento de subsídio de turno; o A. nunca procedeu à dita solicitação escrita, pelo que, ainda que se entenda ser devido o subsídio de turno ao A. tal como estabelecido pela Decisão Arbitral, o regime de organização de tempo de trabalho que lhe está alegadamente subjacente cessou por ordem legítima da R. em 30 de Março de 2010, não sendo devida ao A. a quantia peticionada a título de trabalho por turnos alegadamente prestado no período entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014.
De todo o modo, diz ainda, em 5 de Novembro de 2013, na sequência da aquisição pela R. de nova máquina («RYOBI»), que não exige o funcionamento em permanência, esta comunicou aos trabalhadores afetados, incluindo o A., a extinção do turno fixo referente à máquina «CD», o que determinou a alteração dos respetivos horários de trabalho, que se passaram a iniciar às 8h e a terminar às 17h30, com intervalo entre as 12h30 e as 14h, havendo-se seguido, em Dezembro de 2013, a afixação de um comunicado em consonância com o oralmente acordado, pelo que ainda que se entenda que entre Março de 2010 e Novembro de 2013, o A. prestou trabalho por turnos rotativos – o que não se concebe -, sempre se dirá que a partir de Novembro de 2013, data em que a R. fez cessar em absoluto o regime de turnos, não é devido o respetivo subsídio.
Mais diz que o A. reclamou o pagamento da quantia de €9.834,28 correspondente ao período decorrido entre Abril de 2010 e Fevereiro de 2014, num total de 47 meses, período esse que totaliza 46 meses, pelo que o A. peticiona, em excesso, a quantia de 209,24€.
Deduziu ainda pedido reconvencional, alegando que, face aos vícios de ilegalidade e inconstitucionalidade dos instrumentos de regulamentação coletiva, os mesmos não produzem os efeitos pretendidos pelo A., concretamente, vincular a R. ao pagamento do subsídio de turno; nessa medida, tendo a R. procedido ao pagamento do subsídio de turno ao A. relativo aos meses de Novembro de 2009 a Março de 2010, num total de 1.046,20€ (209,24€ x 5 meses) tem esta direito de reembolso sobre o A., acrescida de juros à taxa legal.
Termina nos seguintes termos: “
-
Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 567º do CT/06 e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; caso assim se não entenda, b) Ser declarada a nulidade da Decisão Arbitral por violação dos arts. 56º, n.º3 da CRP, 4º da Convenção n.º 98 da OIT ratificada pelo Decreto-Lei n.º 45 758, de 12 de Junho de 1964 e do art. 508º do CT; c) Ser declarada a ilegalidade da Decisão Arbitral por violação do princípio da legalidade previsto no art. 3º do CPA e por violação do dever de fundamentação previsto no art. 124º do CPA, bem como o art. 568º do CT/06 (actual 509º) e, consequentemente, por violado do art. 56º, n.º 3 da CRP, o que se invoca para os devidos efeitos legais.
d) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril por violação do princípio da legalidade, consagrado no art. 266.º, n.º 2, da CRP e enunciado no art. 3.º do C.P.A, e ainda do disposto no art. 514º, n.º 2 do CT; e) Ser declarada a ilegalidade da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril, por vício de falta de competência, decorrente da violação do disposto no art. 516, n.º 1 do Código do Trabalho e, em consequência, ser a Ré absolvida do pedido; f) Se declarada a ilegalidade da cláusula 2, nº 2 da Portaria n.º 213/2010, de 15 de Abril e do art. 478º, n.º 1 al.c) do CT na medida em que permite a retroactividade da Portaria de Extensão, por...
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