Acórdão nº 3707/16.7T8VFR.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 19 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelNELSON FERNANDES
Data da Resolução19 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação 3707/16.7T8VFR.P1 Autor: B...

Ré: C..., Lda.

_______ Relator: Nélson Fernandes 1ª Adjunta: Des. Rita Romeira 2ª Adjunta: Des. Teresa Sá Lopes Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - Relatório 1.

B... apresentou requerimento de impugnação da regularidade e licitude do despedimento que lhe foi movido por C..., Lda.

1.1 Frustrada a tentativa de conciliação levada a efeito na audiência de partes, a Ré apresentou articulado motivador do despedimento, alegando que os factos imputados à Autora são suscetíveis de configurar infração disciplinar grave, por violação do dever de respeito e urbanidade para com a entidade patronal, para concluir pela regularidade e licitude do despedimento aplicado.

1.2 Contestou a Autora, pugnando pela ilicitude e irregularidade do despedimento, e deduziu ainda reconvenção.

Para tanto, em síntese, começa por referir que, sendo ela lactante à data do despedimento, a Empregadora não pediu, previamente ao despedimento, o parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidade entre homens e mulheres, sendo por essa razão o seu despedimento é ilícito. Alega ainda, de seguida: que foi despedida pela empregadora de forma verbal, sendo portanto ilícito o despedimento, sendo que aquando do envio da nota de culpa, no dia 26/09, aquela já não detinha poder disciplinar; o processo disciplinar é inválido e ilícito, porquanto a decisão disciplinar se limita a considerar provados os factos da participação e esta é factual e absolutamente omissa no que respeita à culpa da trabalhadora, à gravidade e consequências dos factos imputados à mesma, assim como nada consta quanto à impossibilidade imediata e prática da subsistência da relação laboral, nada constando igualmente quanto à adequação do despedimento à culpabilidade da trabalhadora nem tão pouco qualquer justificação para a não aplicação de uma medida conservatória do vínculo laboral, o que invalida o procedimento e torna ilícito o despedimento.

No articulado por si apresentado a Autora opta pela indemnização, em caso de vencimento de causa, pedindo, a final: que se declare que, na data do despedimento, era trabalhadora lactante e que se declare ilícito o despedimento, seja por inexistência do parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, seja por inexistência de procedimento, seja por invalidade do procedimento disciplinar, seja por improcedência dos motivos justificativos invocados para o despedimento; que se julgue procedente por provada a matéria da reconvenção e, em consequência, seja a Ré condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.613,05, a título de subsídio de natal de 2015, subsídio de férias vencido em 01.01.2016, 8 dias de férias vencidas em 01.01.2016 e não gozadas, salário de 27 dias do mês de Setembro de 2016, proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2016, indemnização legal de antiguidade e retribuição dos 30 dias que precederam a propositura da ação, bem como os juros de mora que, à taxa legal, se vencerem desde a data da citação até à data do integral pagamento.

1.3 A Ré apresentou resposta, mantendo o por si alegado no seu articulado motivador do despedimento.

1.4, Admitida a reconvenção deduzida e fixado o valor da causa em €11.613,05, foi de seguida proferido despacho saneador, dispensando-se então, invocando-se o disposto no artigo 49.º, do Código de Processo do Trabalho, a condensação do processo.

1.5 Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença, de cujo dispositivo consta o seguinte: “Pelo exposto, decido julgar a presente acção parcialmente procedente, por provada, e em consequência: - Declaro a ilicitude do despedimento do A. e, em consequência condeno a R./Empregadora: A. - a pagar à A. as prestações pecuniárias vencidas desde a entrada da acção em juízo (sendo que ao montante assim apurado deve ser deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido entre a data do despedimento até 30 dia antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento), no montante de € 546,00 mensais (quinhentos e quarenta e seis euros) até ao trânsito em julgado desta sentença, sem prejuízo do art. 98º, N do C.P.T.; B. – a pagar à A. a indemnização por despedimento, no montante de €3.276,00 (três mil duzentos e setenta e seis euros); C. – a pagar à A. Subsidio de férias vencido em 1.1.2016 no valor de €546,00; 8 dias de férias vencidas em 1.1.2016 e não gozadas no montante de €201,60; os dias de trabalho prestado no mês de Setembro de 2016 no valor de €542,60 e Proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal de 2016 no montante de € 1.214,85.

A todas as quantias acrescerão juros de mora à taxa legal, a contar da citação até efectivo e integral pagamento.

No mais vai a Empregadora absolvida daquilo que vinha peticionado pelo Trabalhador.

Custas a cargo do Trabalhador e pela Empregadora na proporção de 2/5 para a Trabalhadora e 3/5 para a Empregadora.

Registe e notifique.” 2.

Não se conformando com o assim decidido, apelou a Ré, tendo rematado as suas alegações com as conclusões seguidamente transcritas: “1ª – A presunção constante do artigo 63º, n.º 1 e 2, cfr. artigo 381º, alínea d) do Código do Trabalho é ilidível, quer através da Acção de Apreciação Judicial do Despedimento prevista no artigo 63º, n.º 6 – cfr. artigo 387º, nºs. 3 e 4 do Código do Trabalho – proposta pelo Empregador, quer ainda por intermédio da Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento proposta pelo Trabalhador, nos termos do artigo 387º, n.º 2, do Código do Trabalho, nos casos em que, na previsão do artigo 387º, n.º 4 do mesmo código, se conclua pela verificação e procedência dos fundamentos invocados para o despedimento; 2ª - A protecção especial da trabalhadora lactante prevista no artigo 63º do Código do Trabalho visa impedir que aquela seja alvo de descriminação ou de tratamento menos favorável em relação aos trabalhadores que não se encontrem naquela situação, designadamente em caso de conflito com a entidade empregadora, no termino da relação laboral, aquando do seu despedimento com invocação de justa causa; 3ª - Quando a entidade empregadora não solicitar o parecer previsto no artigo 63º do Código do Trabalho ou tal parecer for desfavorável, impende sobre aquela demonstrar que o despedimento da trabalhadora lactante nada teve que ver com o seu estado ou a sua situação de lactância ou em qualquer outra prática discriminatória; 4ª - Se o legislador permite que o empregador, perante o parecer desfavorável da entidade a que alude o artigo 63º do Código do Trabalho, recorra a juízo para que seja reconhecida a licitude do despedimento, por maioria de razão admitiria que aquele pudesse demonstrar tal licitude na acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento interposta pela trabalhadora lactante, nas situações em que tal parecer não foi solicitado; 5ª - Os artigos 63º e 381º, n.º 1, alínea d) do Código do Trabalho, quando conjugados com o artigo 387º, nºs. 1 a 4 do mesmo código, devem ser interpretados extensivamente, no sentido que presumir-se-á ilícito o despedimento da trabalhadora lactante quando não for solicitado parecer prévio da entidade competente na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, a não ser quando, também em sede de Acção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento proposta pela trabalhadora, a entidade empregadora demonstre, ilidindo tal presunção, que o despedimento da trabalhadora lactante não foi motivado por qualquer discriminação ou tratamento menos favorável em relação aos outros trabalhadores, por ser lactante, mas por verificação de um comportamento culposa da trabalhadora que, pela sua gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, nos termos do artigo 351º, n.º 1, do Código do Trabalho.

6ª - Independentemente do meio processual utilizado ou do impulso processual pertencer ao empregador ou ao trabalhador, cabe sempre ao Tribunal avaliar a licitude do despedimento, nos termos do disposto nos artigos 387º e 394º do Código do Trabalho; 7ª - A interpretação restritiva e literal da previsão do artigo 63º n.º 1 e artigo 381º, n.º 1, alínea d), para além de não beneficiar e proteger os interesses da trabalhadora lactante por virtude do seu estado de lactante, permitiria premiar comportamentos que, não fosse a situação de lactante, determinariam o despedimento do trabalhador por justa causa.

8ª - Não é aceitável atribuir ao legislador, por via da interpretação acolhida na decisão recorrida, a pretensão de atribuir à trabalhadora lactante um estatuto de excepção no que concerne aos fundamentos genericamente acolhidas na lei para o despedimento por justa causa.

9ª - Considerando inilidível a presunção da ilicitude dos despedimento por omissão de formalismo legal – consulta de entidade e emissão de parecer – é manifestamente desproporcional a primazia da verdade formal relativamente à verdade material, consubstanciada no reconhecimento pelo Tribunal da licitude do despedimento...

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