Acórdão nº 32/16.7SFPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Março de 2018

Magistrado ResponsávelFRANCISCO MOTA RIBEIRO
Data da Resolução07 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo n.º 32/16.7SFPRT.P1 - 4.ª Secção Relator: Francisco Mota Ribeiro *Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto 1. RELATÓRIO 1.1.

No processo n.º 32/16.7SFPRT, que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, Juiz 4, da Comarca do Porto, após realização da audiência de julgamento, por acórdão de 12 de outubro de 2017 foi decidido o seguinte: “

  1. Condenar o arguido B..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 na pena de sete anos de prisão.

    b) Condenar o arguido I..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 6 anos de prisão.

    c) Condenar o arguido C..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes agravado p. e p. pelos art.ºs 21º, nº 1, e 24º, al. h), do Dec. Lei 15/93, de 22/01 e Regime Penal Especial para jovens delinquentes previsto no DL nº 401/82, de 23-09, na pena de 3 anos de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50.º n.º 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, a aplicável, obrigatoriamente acompanhada da imposição do regime de prova; d) Condenar o arguido D..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova; e) Condenar o arguido E..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão.

    f) Condenar o arguido F..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5 e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova; g) Condenar o arguido G..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos do dos artigos 50º, n.ºs 1 e 5, e 53º do Código Penal, na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova; h) Condenar o arguido H... pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, na pena de 1 ano e seis meses de prisão, suspensa na respetiva execução por igual período, nos termos dos artigos 50º, nºs 1 e 5, e 53º do Código Penal na redação vigente, acompanhada da imposição do regime de prova; i) Declarar perdidos a favor do Estado, todas as substâncias estupefacientes apreendidos nos autos, ordenando-se a sua destruição, ao abrigo do disposto no art.º 39º, nº 3, e no art.º 62º do D.L. 15/93; j) Ordenar a restituição ao arguido B... da quantia de € 90,00 em dinheiro que foi apreendidas nos autos no quarto de sua filha; k) Ordenar a restituição ao arguido D... da quantia de € 380,00 que lhe foi apreendida na sua residência em 13.10.2016 l) Declara-se perdido a favor do Estado todas as restantes quantias (não mencionadas em j) e k)) em dinheiro apreendido nos autos aos arguidos B..., I..., C..., E..., F..., e G..., (artigo 35º, nº 2, do Decreto Lei nº 15/93, de 21/01).

    m) Ordenar a recolha de amostras de ADN dos arguidos B..., I..., C..., para inserir nas bases de dados de perfis de ADN, em obediência ao disposto no art.º 8º, nº 2, da Lei nº 5/2008, de 12/02, na redação vigente, após o trânsito em julgado da presente decisão.” 1.2.

    Por não se conformarem com tal decisão dela interpuseram recurso o Ministério Público e os arguidos B..., I... e H..., apresentando motivações que terminam com as seguintes conclusões: Ministério Público “1 – Por acórdão proferido nos presentes autos em 12 de outubro de 2017 e compõe fls. 1738 a 1836, foram condenados para além de outros arguidos, C... pela prática, como coautor material, do crime de tráfico de estupefacientes agravado, previsto e punível pelos artigos 21.º e 24.º, alínea h), do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22.01, e Regime Penal para Jovens Delinquentes do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23.09, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeita a regime de prova e a tratamento da sua problemática aditiva e cada um dos arguidos, D..., E..., F..., G... e H..., pela prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo art.º 25º, al. a), do Dec. Lei 15/93, de 22/01, nas penas de, respetivamente, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão efetiva, um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período sujeita a regime de prova, um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova e um ano e seis meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período e sujeita a regime de prova; 2 - O regime para jovens delinquentes regulado pelo Decreto-Lei n.º 401/82 de 23.09 e viabilizado pelo artigo 9.º do Código Penal, contém uma dupla vertente de opções no domínio sancionatório: evitar, por um lado e tanto quanto possível, a pena de prisão, impondo a atenuação especial sempre que se verifiquem condições prognósticas que prevê (art.4º do último) e, por outro lado, pelo estabelecimento de um quadro específico de medidas ditas de correção (arts.5ºe 6º do mesmo); 3 – Se o ali estatuído assenta na necessidade, indiscutível, de encontrar as respostas e reações que melhor parecem adequar-se à prática por jovens adultos de factos qualificados pela lei como crime o certo é que «o direito penal dos jovens adultos surge, assim, como categoria própria, envolvendo um ciclo de vida, correspondendo a uma fase de latência social que faz da criminalidade um fenómeno efémero e transitório»; 4 – Ora, nada naquela concreta atividade de tráfico imputada e dada como provada relativamente ao arguido C... se verifica ter sido um fenómeno efémero ou transitório, bem pelo contrário, onde sobreleva o facto do arguido C... ter assumido papel preponderante no conjunto dos factos que o envolvem com aqueles dois outros arguidos; 5 – Para que o aludido arguido pudesse beneficiar do regime em causa e com isso da atenuação especial da pena, necessário seria que, em concreto, a apreciação dos factos fornecesse elementos que tendencialmente apontassem para que o mesmo fosse merecedor dessa atenuação especial, atribuída a uma menor censurabilidade em razão de uma menor reflexão própria da idade e, relativamente à qual, as suas condições pessoais, como jovem, pudessem perspetivar uma reinserção social que melhor seria atingida com uma pena situada dentro de medida bem inferior à legalmente tipificada; 6 - Ora, nada disso ficou minimamente demonstrado, à luz de todas as circunstâncias apuradas e refletidas na matéria de facto dada como provada, para um arguido que sem ter confessado os factos ou ter demonstrado qualquer atitude de arrependimento, pelo que não andou bem o tribunal a quo ao não ter afastado essa faculdade para o aludido arguido, a que se juntam a inegável gravidade do crime cometido e as prementes exigências preventivas que a mesma requer; 7 - No caso, as condições do arguido, reveladas nos factos provados e crime cometido e o que resulta do relatório social juntos aos autos, não permitem concluir, como impõe o artigo 4° do Decreto-Lei n° n° 401/82, de 23 de setembro, que haja sérias razões para crer que da atenuação resultem vantagens para a sua reinserção social.

    8 - Para além disso, se na perspetiva do Tribunal a quo a inserção social e familiar e um passado sem antecedentes criminais se bastam como requisitos bastantes para se beneficiar daquele regime (do que evidente se extrai nos fundamentos aduzidos até no seu afastamento relativamente ao arguido E...), no automatismo associado à aplicação do regime resulta líquido que o tribunal decidiu aplicar àquele sem nenhuma afirmação de arrependimento, sem qualquer atitude de colaboração com o tribunal e indiferente àquilo que foi a posição de outros arguidos que o implicaram na atividade de tráfico aqui em causa, fazendo-o independentemente dos concretos factos pelo mesmo praticados, indiferente à quantidade, qualidade ou concreta inserção na dinâmica do esquema da traficância.

    9 - Descurou o tribunal a gravidade do ilícito, a gravidade dos factos imputados e dados como provados, que o mesmo apenas cessou a sua atividade delituosa por força da detenção contemporânea com as buscas domiciliárias e aplicação de medida de coação privativa da liberdade.

    10 - Por outro lado e até no tipo de ilícito em questão, a ausência de antecedentes criminais não assume qualquer papel de relevo e isto naquilo que intercede com a sua jovem idade com relação ao momento em que completou 16 anos e por outro naquilo que foi o conjunto de factos dados como provados sobre a forma como realizou a sua atividade de traficância.

    11 - E se é certo que não será a gravidade do ilícito que por si só afasta a aplicação daquele regime, também não é menos verdade que a gravidade intrínseca do ilícito terá que ser ligada à gravidade e intensidade dos factos cometidos e que o fizeram agente do crime em causa.

    12 – No caso do arguido C... não se vislumbra, face à factualidade apurada, um prognóstico favorável à ressocialização, em concreto, do arguido face à comprovada personalidade do mesmo e o respetivo percurso de vida, sem qualquer assunção de...

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