Acórdão nº 328/15.5PASJM.P2 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Março de 2018

Data da Resolução14 de Março de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Recurso Penal 328/15.5PASMJ.P2 Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto 1.

Relatório B…, arguido devidamente identificado nos autos acima referenciados, recorreu para este Tribunal da Relação do Porto da decisão proferida já depois do trânsito em julgado da sentença condenatória que, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP, corrigiu o “manifesto lapso” da sentença, dela passando a constar “o valor da indemnização de €1.200,00 (mi e duzentos euros), sendo €500,00 (quinhentos) euros, pelos danos morais e €700,00 (setecentos euros), de danos patrimoniais, acrescidos de juros desde a notificação”.

Entende o arguido que, após o trânsito em julgado da decisão recorrida, não era possível ao Tribunal corrigir a sentença, sustentando, em suma, não ser possível ao Tribunal, através de uma rectificação, aumentar o valor da indemnização civil, sob pena de violação do caso julgado.

O MP junto do tribunal a quo não respondeu ao recurso, por entender que a questão em causa era de natureza cível (fls. 361).

Nesta Relação, o Ex.º Procurador-geral Adjunto emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso, por entender que a correcção em causa era possível, ao abrigo do disposto no art. 380º do CPP, “mesmo após o trânsito em julgado”.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 417º, 2 do CPP.

Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.

  1. Fundamentação 2.1.

Matéria de factoCom interesse para o julgamento do presente recurso, consideramos assentes os seguintes factos e ocorrências processuais: a) Em 20-12-2016 foi proferida sentença, condenando o arguido B…, constando da alínea b) da respectiva decisão o seguinte: “b) julgo parcialmente procedente o pedido de indemnização civil e condeno o arguido a pagar ao demandante a quantia de, acrescida de juros de mora desde a notificação” - fls. 209 dos autos; b) Posteriormente, em 05-01-2017, foi proferido o seguinte despacho: “Compulsada a sentença, verifica-se que por mero lapso não consta no dispositivo na parte referente ao pedido de indemnização civil, o valor de €500,00 (quinhentos euros) da indemnização em que o arguido foi condenado, e resulta da fundamentação. Assim, passe a constar do dispositivo esse valor.” – Fls. 212 dos autos, c) Foi interposto recurso da sentença para este Tribunal da Relação que, por acórdão proferido em 10 de Maio de 2017, negou provimento ao recurso. – cfr. fls. 313 dos autos.

  1. Em 15-09-2017 foi proferido o despacho (ora) recorrido, com...

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