Acórdão nº 90/07.5GDAND-H.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelMARIA ERMELINDA CARNEIRO
Data da Resolução07 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo número 90/07.5GDAND-H.P1 Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:I – Relatório:No âmbito do Processo Comum com intervenção do Tribunal Singular supra identificado que corre termos no Juízo de Competência Genérica de Anadia, Comarca de Aveiro, foi proferida sentença, depositada em 13/02/2009 e transitada em julgado em 09/11/2009, que condenou a arguida B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. nos artigos 143º nº 1, 146º nºs 1 e 2, 132º nº 2 al. g) do Código Penal, na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução pelo período de dois anos, sob condição de pagamento da indemnização à lesada e de sujeição a acompanhamento por técnico da DGRS, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 18 meses.

Na sequência de diversas tentativas para audição presencial da arguida, tendo esta sido sempre notificada na morada constante do TIR, via postal simples com prova de depósito e, não obstante as notificações na pessoa do seu defensor, em 10/02/2012 (cfr. fls. 372) foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, determinando que a condenada cumprisse a pena de dois anos de prisão que lhe foi aplicada na sentença.

A referida decisão foi notificada à arguida por postal simples com prova de depósito enviado para a morada constante do TIR e ao seu ilustre defensor oficioso (cfr. fls. 377 a 380).

Por decisão proferida em 16/04/2012, foi ordenada a emissão de mandados de captura da arguida, a difundir a nível nacional pela GNR, PSP e SEF, bem como a emissão de mandados de detenção europeu (cfr. fls. 391).

Em 13/11/2014, a arguida, através de mandatário constituído, juntou aos autos documento comprovativo do depósito da indemnização atribuída à lesada, acrescida de juros de mora, arguiu a nulidade de omissão da audição prévia à decisão que revogou a suspensão da execução da pena, bem como a nulidade das notificações efetuadas via postal simples com prova de depósito ou por carta registada para a morada constante do TIR, por extinção deste, requerendo a final se dê sem efeito o mandado de detenção europeu emitido ou, caso assim se não entenda, se considere não se verificarem as circunstâncias que determinaram a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Por despacho proferido em 14/11/2014 foi indeferido o requerimento da arguida e ordenado o “integral cumprimento do mandado de detenção e condução da arguida para cumprimento da pena de prisão” (cfr. fls. 522 a 528).

O referido despacho foi notificado à arguida por via postal simples com prova de depósito enviado para a morada constante do TIR, bem como ao seu mandatário constituído (cfr. fls. 539 e 540).

Em 25/11/2014 o ilustre mandatário da arguida interpôs recurso da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e ordenou a emissão de mandados de detenção, bem como do despacho proferido em 14/11/2014.

Por despacho proferido em 27/11/2014 foi admitido o recurso interposto apenas quanto ao despacho onde foram apreciadas as nulidades arguidas, rejeitando por extemporâneo o recurso da decisão que ordenou a revogação da suspensão da execução da pena (cfr. fls. 661 e 662).

A recorrente apresentou então reclamação contra o despacho que rejeitou parcialmente o recurso interposto, tendo sido proferida decisão pelo Sr. Vice-Presidente deste Tribunal que, em 13/02/2015, indeferiu a reclamação (cfr. fls. 741 a 746).

O recurso que ora cumpre apreciar tem, assim, apenas como objeto o despacho proferido em 14/11/2014 que indeferiu a arguição de nulidades pela arguida, importando por isso extrair das conclusões formuladas pela recorrente, tão somente as que respeitam ao objeto definido no despacho de fls. 661 e 662.

As conclusões que a recorrente extrai das respetivas motivações, considerando o objeto do presente recurso, são as seguintes: (transcrição com sublinhado nosso relativamente às conclusões que versam sobre o objeto do presente recurso): «1. A Recorrente foi condenada, por sentença de 13/02/2009 (fls. 315 a 338) da qual foi interposto recurso, que foi julgado improcedente por Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, proferido em 14/10/2009, que confirmou aquela, que transitou em julgado em 09/11/2009, pelo que a arguida Recorrente foi condenada pela prática de um crime de ofensas à integridade física qualificada, na pena de 2 anos de prisão, ficando tal suspensão subordinada ao dever de pagamento de indemnização à lesada, de 2.000,00€ (dois mil euros) e com a sujeição a acompanhamento técnico da DGRS e participação nas campanhas de prevenção rodoviária em termos a definir pela mesma DGRS.

  1. Resulta dos autos que uma vez decorrido o período de suspensão de execução da pena de prisão, foi então proferida a decisão judicial de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada e que, consequentemente, determinou que a condenada B…, ora Recorrente, tenha de cumprir a pena de 02 (dois anos) de prisão que lhe foi aplicada.

  2. Ao contrário do decidido no despacho de 14/11/2014 a decisão judicial de 09/02/2012, de fls. 680 a 684 dos autos, que decidiu revogar a suspensão da execução da pena de prisão não transitou em julgado.

  3. Isto não só porque a Recorrente não foi regularmente notificada daquela decisão, (porque o despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão e que determinou o cumprimento da correspondente pena efetiva apenas foram notificados ao defensor da condenada, nos termos habituais), e à condenada por via postal simples para a morada constante de um termo de identidade e residência (TIR) prestado a fls. 115 dos autos, em 08/11/2007, mas já extinto, na mesma data em que transitou em julgado a decisão condenatória.

  4. E pela razão de que quer à data da prestação do TIR pela Recorrente – em 08/11/2207, a fls. 115, quer à data do trânsito em julgado da decisão condenatória, isto é, do Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra que confirmou a sentença proferida em 1.ª instância, vigorava o CPP na redação do DL 320-C/2000, de 15 de Fevereiro, sendo que ao abrigo do artigo 196.º do CPP, foi a Recorrente notificada na qualidade de arguida de que o TIR se extinguia, com o trânsito em julgado da decisão condenatória e o artigo 214.º n.º 1 al. e) do CPP prescrevia que, com o trânsito em julgado da sentença condenatória “as medidas de coação extinguem-se de imediato” (corpo do artigo).

  5. E, diga-se ainda, que quer à data da prestação do TIR, quer à data do trânsito da decisão condenatória, NÃO EXISTIA ainda o invocado “acórdão n.º 6/2010 DR. I S. de 15 de Abril de 2010” publicado no Diário da República, 1.ª Série, n.º 99, de 21.05.2010, a pretexto do qual o Tribunal ordenou a notificação da Recorrente por via postal simples da decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão, o que não se pode concordar, e ordenou a emissão de mandados de detenção e mandado de detenção europeu.

  6. Nesse sentido, aquando da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão a Recorrente já não estava, há muito tempo, juridicamente sujeita às obrigações decorrentes do TIR, designadamente a de não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias, sem comunicar ao Tribunal a nova residência ou lugar onde possa ser encontrado nos termos do artigo 196.º do CPP, e já nem sequer se encontrava em Portugal, em virtude de, por circunstâncias de desemprego, de divórcio e com dois filhos menores se ter visto obrigada a emigrar para França, onde se encontra desde finais de 2009, o que já constava dos autos, aquando das tentativas frustradas de notificação em sede de execução dos mandados para comparência que o Tribunal emitiu e que não puderam ser cumpridos por força daquela ausência.

  7. A Recorrente apenas teve conhecimento da decisão de revogação da suspensão da pena de prisão em 13/11/2014, em França, onde se encontra a residir, através da polícia e justiça francesa, por aí se encontrar a residir desde finais de 2009, tendo-lhe então sido pessoalmente notificado, que o Tribunal de Anadia tinha decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão e que tinha sido emitido contra si mandado de detenção europeu para a conduzir a Portugal para cumprimento da pena de 02 anos de prisão em que está condenada.

  8. O Tribunal a quo incorreu em erro ao concluir pela cognoscibilidade pela condenada da notificação para comparência para a tomada da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, por a mesma ter sido efetuada ilegalmente, por via postal simples com prova de depósito, para a morada constante do TIR, em data que este já estava extinto, sendo por isso nula e de nenhum efeito a notificação efetuada por essa via, por não poder ser aplicada sequer a interpretação do n.º 9 do art.º 113.º do CPP, feita pelo Acórdão de 6/2010, por este ser posterior ao trânsito em julgado do acórdão condenatório da arguida ocorrido em 09/11/2009, sob pena de retroatividade em leis penais, o que é de todo constitucionalmente proibido.

  9. Pois nos termos do n.º 1 do art.º 2.º do CPP as penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente, no momento da prática do facto e nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do CPP, sendo que quando as disposições penais entre as do momento da prática do facto punível, forem diferentes das estabelecidas posteriormente, é sempre aplicado o regime mais favorável, sob pena de violação expressa daquele artigo do CPP e do artigo 29.º da CRP que consagra a não aplicação de leis penais mais gravosas, posteriormente a factos ou posição processual anterior e, pelo contrário, prevendo sempre a aplicação das leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido.

  10. Entender pela cognoscibilidade da notificação para a comparência na diligência judicial para a tomada da decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão pela notificação via...

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