Acórdão nº 6430/12.8TBVNG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. nº 6430/12.8 TBVNG-A.P1 Comarca do Porto – Porto – Instância Central – 1ª Secção de Execução – J9 Apelação Recorrente: B… Recorrido: “C…, SA” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Márcia Portela e Maria de Jesus Pereira Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIOB… deduziu os presentes embargos de executados invocando a ilegitimidade ativa da exequente por desconhecer a alegada incorporação do D…, S.A. uma vez que o código de acesso à certidão permanente indicado já não está válido.

Mais defende que a instância deve ser declarada deserta por falta de impulso da exequente uma vez que no fim de julho de 2014, por força da resolução do Banco de Portugal, o C…, S.A. tomou a posição do Banco E…, S.A., o que não dispensa a cessionária de promover a competente habilitação, habilitação essa que não foi promovida.

Pugna também pela sua absolvição do pedido uma vez que não teve qualquer intervenção na dação em cumprimento celebrada entre a co-executada e o credor, cujos contornos desconhece, não podendo do incumprimento da mesma decorrer qualquer obrigação para o embargante.

Mais alega que, a ter sido adjudicado ao exequente, na pendência da ação executiva, o imóvel dado em garantia do cumprimento da obrigação exequenda, deve a mesma ser declarada nula por ter sido efetuada sem o seu conhecimento e sem a pronúncia da devedora.

Recebidos os embargos e notificado o exequente veio este dizer que o código da certidão permanente demonstrativa da incorporação invocada já não está válido em virtude do tempo decorrido desde a entrada do requerimento executivo, juntando cópia da respetiva certidão, concluindo pela improcedência da invocada exceção.

Mais defende o exequente que por força do disposto no art. 269º do Cód. do Proc. Civil não tinha que requerer a habilitação prevista no art. 356º do mesmo diploma e que o processo esteve sempre devidamente impulsionado desde agosto de 2014.

Alega ainda que na pendência da execução a executada mutuária, por escritura notarial de dação em cumprimento deu, para liquidação parcial da dívida, o imóvel hipotecado ao Banco exequente, que de tal dação não decorre a novação da dívida exequenda mas tão só a amortização parcial da mesma, mantendo-se quanto ao remanescente a obrigação do embargante resultante da constituição da fiança.

Efetuou-se uma tentativa de conciliação que se frustrou.

Depois, em sede de despacho saneador, foi proferida sentença que julgou os embargos improcedentes.

Inconformado com o decidido, o embargante interpôs recurso de apelação, cujas alegações finalizou com as seguintes conclusões: I. O ora recorrente alegou a ilegitimidade activa do Banco E… na prossecução dos autos de execução, após a resolução operada no dia 3 de Agosto de 2014, que resultou na transmissão de activos do E… para o C…, por força do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, II. Pediu a nulidade de todos os actos praticados no processo após a sobredita resolução, tudo porque o C… (uma nova pessoa colectiva e distinta do E…), enquanto cessionário, não requereu o necessário incidente de habilitação nos autos.

  1. Em 3 de Agosto de 2014, o Banco de Portugal (adiante, BdP) decidiu criar um C… com os activos do Banco E… (doravante, E…), o qual foi constituído por Resolução e com a designação de C….

  2. Da resolução aplicada pelo BdP ao E…, resultou ainda que o C… tomou a posição do E… no que concerne aos activos financeiros existentes – vide o Decreto Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, na sua redacção actual (Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, doravante designado por RGICSF).

  3. Nunca o C… deduziu incidente de habilitação, pelo que se verificava que o E…, exequente originário, continuava, ilegitimamente, a ser o exequente, e só depois de invocada esta ilegitimidade, e em data que o recorrente não pode demonstrar, a secretaria procedeu à alteração da designação do exequente, VI. Mas todos os documentos constantes dos autos têm por exequente o E… e não o C….

  4. O activo financeiro sub judice foi cedido ao C…, aquando da sua constituição – que é, aliás, o que resulta do preceituado no artigo 145º-O, do RGICSF.

  5. Em 2012, data da propositura da presente acção executiva, o legítimo credor era o E…, contudo, à data da oposição, haviam decorridos já mais de 8 (oito) meses sobre a sobredita resolução e constituição do C….

  6. As normas do RGICSF regulam a criação de uma nova entidade e a cedência à mesma dos activos da entidade resolvida e não operam automaticamente nos processos judiciais em curso.

  7. A norma prevê que “A decisão de transferência prevista nos n.ºs 1 e 2 produz, por si só, o efeito de transmissão da titularidade dos direitos e obrigações da instituição de crédito objeto de resolução para a instituição de transição, sendo esta considerada, para todos os efeitos legais e contratuais, como sucessora nos direitos e obrigações...

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