Acórdão nº 4592/13.6TDPRT-Z.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018

Magistrado ResponsávelEDUARDA LOBO
Data da Resolução21 de Fevereiro de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 4592/13.6TDPRT-Z.P1 1ª secção Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do PortoI - RELATÓRIONos autos de Processo Comum com intervenção do Tribunal Coletivo que correm termos no Juízo Central Criminal do Porto – Juiz 7, da Comarca do Porto, com o nº 4592/13.6TDPRT, concluído o julgamento, a ilustre advogada, Drª. B…, nomeada defensora oficiosa da arguida C…, requereu que fosse determinado à secção de processos que retificasse para 30 as sessões de julgamento em que teve intervenção, a fim de lhe serem pagos os honorários devidos.

O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento do requerido, por entender que a atividade a remunerar corresponde a um dia completo de trabalho e não a cada uma das partes desse dia.

A fls. 389 a Srª Juíza determinou que a secção de processos certificasse os períodos da manhã e tarde em que decorreu o julgamento e a fls. 397 ordenou a retificação no SINOA do número de sessões de julgamento para 30.

Atento o ordenado e, por entender que não havia sido proferido despacho judicial a analisar os argumentos expendidos, o Ministério Público promoveu a prolação da competente decisão.

Na sequência dessa promoção, foi então proferido despacho a fls. 432 e 433 que, deferindo a pretensão da ilustre advogada requerente, determinou que, na fixação dos honorários devidos fosse considerada como duas sessões de julgamento a intervenção que se inicia de manhã e se prolonga para a tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.

Inconformado, veio o Magistrado do Ministério Público interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões: 1. A Portaria nº 210/2008 de 29/02, nos termos do artº 2º al. a) revogou as notas 1 a 3 da tabela anexa à Portaria nº 1386/2004 de 10 de Novembro, revogação essa que se mantém; 2. Isso traduz inequívoca vontade do Legislador em afastar a interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões.

  1. E foi precisamente esse o entendimento vertido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 02/07/2014, aí se decidindo que para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados, deverá ser contabilizada uma sessão por dia.

  2. Dúvidas não restam de que, nos termos da lei, é designado dia para julgamento, que a respetiva audiência é contínua e deve, em princípio, terminar no mesmo dia.

  3. Sendo que, precisamente porque é contínua e reportada a um dia concreto, toda a atividade processual a desenvolver terá de ser concentrada no dia previamente designado.

  4. O que significa que a mera interrupção para almoço, não só não põe em causa a continuidade da audiência, como não pode ser encarada, nem lógica nem legalmente, como um marco a criar “outra sessão” da audiência de julgamento.

  5. Haverá outra sessão, isso sim, se a audiência tiver de continuar noutro dia, e assim sucessivamente se tiver de continuar por muitos dias, havendo então tantas sessões quantos os dias designados para a audiência de julgamento.

  6. Não havendo qualquer possibilidade de se equiparar a curta interrupção para almoço verificada em determinado dia, com a interrupção, que pode ser mais ou menos longa, tudo dependendo das datas para o efeito designadas, para a continuação da audiência de julgamento noutro ou noutros dias, impondo-se a segunda interrupção como facto natural e podendo a primeira verificar-se, ou não.

  7. Como não há qualquer possibilidade de se equiparar o trabalho prestado na audiência de julgamento pelo defensor oficioso numa parte de determinado dia, com o trabalho a prestar noutro dia ou parte do mesmo, tanto mais que o trabalho a prestar nesse outro dia, implica nova deslocação com despesas à mesma inerentes, mais esforço físico e intelectual, eventualmente com peso superior ao anteriormente verificado, enfim, o(a) advogado(a) deixará de fazer outro tipo de trabalho para, mais uma vez, comparecer à audiência de julgamento que já vinha detrás.

  8. Impondo-se sublinhar que a não continuação da audiência da parte da tarde de...

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