Acórdão nº 8760/16.0T8VNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRITA ROMEIRA
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. N° 8760/16.0T8VNG.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia - Juiz 3 Recorrente: C...

Recorrida: B...

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I - RELATÓRIO A A., B... intentou, mediante o formulário a que aludem os art.s 98º-C e 98º-D, do Código de Processo do Trabalho, a presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, contra C..., SA, requerendo que seja declarada a ilicitude ou irregularidade do despedimento de que foi alvo em 13 de Outubro de 2016, com as legais consequências.

Frustrada a conciliação na audiência de partes, foi a empregadora notificada para, querendo, apresentar articulado a motivar o despedimento, o que veio a fazer, nos termos que constam a fls. 20 e ss., alegando, em síntese, que no dia 03 de Maio de 2016, a Trabalhadora, no exercício das funções de auxiliar de acção educativa, desferiu uma pancada no rabo e outra na cabeça de uma criança de 3 anos, utente da creche da instituição, em consequência da mesma ter feito cocó fora da sanita, assim sujando a casa de banho e a própria roupa.

Mais, alega, que a Empregadora apenas tomou conhecimento de tais factos dois dias depois, através da mãe da criança. Confrontada a Trabalhadora com os mesmos por parte da educadora responsável, aquela começou por negar a respectiva ocorrência, acabando por confirmar a pancada no rabo da criança depois de muita insistência da arguente.

Conclui que deve o despedimento da trabalhadora ser considerado motivado, considerando-se cumpridos todos os requisitos legais preceituados e, em consequência, ser declarada a licitude do despedimento.

Mais requer que o tribunal se digne excluir a reintegração da Trabalhadora, nos termos do artigo 98º-J, nº 2 do Código de Processo de Trabalho.

*Notificada a Trabalhadora deduziu contestação, nos termos que constam a fls. 278 e ss., por excepção, invocou a excepção da caducidade do direito de instaurar o procedimento disciplinar, alegando que a Empregadora teve conhecimento dos factos no dia 05 de Maio de 2016, apenas, tendo notificado a nota de culpa à Trabalhadora no dia 07 de Julho de 2016, sendo certo que o processo prévio de inquérito alegadamente levado a cabo pela Empregadora - do qual a Trabalhadora nunca foi notificada - não tem a virtualidade de interromper o referido prazo de caducidade.

No mais, impugnou parcialmente a factualidade alegada pela Empregadora, apenas admitindo ter dado uma pequena pancada no rabo da criança e defendendo que tal facto não tem a virtualidade de constituir justa causa para o seu despedimento, tanto mais que ela continuou sempre ao serviço da instituição durante a pendência do procedimento disciplinar.

Conclui que deve o processo disciplinar ser julgado caduco, com base na matéria da excepção supra alegada ou, caso assim, não se entenda, ilícito o despedimento, por inexistência da justa causa invocada.

*A Empregadora respondeu, nos termos que constam a fls. 295 e ss., pugnando pela improcedência da excepção de caducidade invocada pela Trabalhadora, com o fundamento de que o processo prévio de inquérito levado a cabo interrompeu o respectivo prazo.

Termos em que, requer sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas pela A. e, em consequência, se considere válido e legal o processo disciplinar operado pelo Réu, sendo a final declarada a licitude do despedimento da autora.

*Nos termos do despacho de fls. 310, o Tribunal “a quo” formulou convite à Trabalhadora, no sentido de a mesma apresentar articulado complementar em que alegasse qual a retribuição mensal que auferia à data do despedimento e em que procedesse à concretização do pedido.

Nos termos que constam a fls. 312 e ss., a Trabalhadora acedeu àquele convite, apresentando articulado em que, além de alegar o montante da sua retribuição mensal, pediu a condenação da Empregadora a pagar-lhe: - Uma indemnização em substituição da reintegração, por referência a valor nunca inferior a 45 dias de retribuição por cada ano de antiguidade, no montante já vencido de 45.765,00€; - Todas as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da sentença que vier a ser prolatada nos presentes autos.

A Empregadora respondeu, nos termos que constam a fls. 317 e ss., concluindo como no articulado de motivação do despedimento, devendo ser declarada a licitude do despedimento, caso assim não se entenda e subsidiariamente, caso venha o despedimento a ser declarado ilícito, deverá a indemnização, pela qual a Trabalhadora expressamente optou, ser fixada no mínimo legal.

*Nos termos do despacho de fls. 321 e 322, o Tribunal “a quo” proferiu despacho a convidar a Empregadora, no sentido de a mesma apresentar articulado complementar em que concretizasse factos demonstrativos da instauração de processo prévio de inquérito.

A Empregadora acedeu a tal convite, nos termos que constam a fls. 324 e ss., concluindo que sejam julgadas improcedentes as excepções invocadas pela A. e, em consequência, considerado válido e legal o processo disciplinar operado pelo Réu, sendo a final, declarada a licitude do despedimento da A..

A Trabalhadora respondeu a fls. 333, concluindo como na contestação.

*Nos termos que constam a fls. 339 e ss., foi proferido despacho saneador, que relegou para apreciação na sentença final a invocada excepção da caducidade, após, procedeu à condensação do processo, com fixação dos Factos Assentes e elaboração da Base Instrutória.

Desta última veio a A. reclamar, pugnando pelo aditamento de matéria vertida no seu articulado.

Respondeu a Ré, pugnando pela improcedência da mesma.

Reclamação que foi parcialmente atendida, nos termos que constam do despacho de fls. 361 e ss..

*Realizada a audiência de discussão e julgamento, conforme consta das actas de fls. 372 e 373 e de fls. 390 a 392, foram os autos conclusos e proferida sentença, em 31.10.2017, que começou por responder aos quesitos da base instrutória e terminou com a seguinte: “DECISÃO: Nestes termos e com tais fundamentos, julgo a presente acção parcialmente procedente, por provada, em consequência do que: - Declaro ilícito o despedimento de que foi alvo a Trabalhadora; - Condeno a Empregadora a pagar à Trabalhadora: - Uma indemnização em substituição da reintegração, de valor mensal correspondente a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade (452,00€), que na presente data ascende ao montante global de 21.244,00€; - Todas as retribuições que ela deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, à razão mensal de 783,00€ (sem prejuízo das deduções previstas nas alíneas a) e c) do n° 2 do artigo 390° do Código do Trabalho).

Custas por ambas as partes, na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique.

Ao abrigo do disposto no artigo 98°-P n° 2 do Código de Processo do Trabalho, fixo à acção o valor de 32.374,37€.

”.

Inconformada a Ré interpôs recurso, cujas alegações terminou com as seguintes CONCLUSÕES: 1. Vem o Recorrente interpor recurso da sentença que julgou ilícito o despedimento da Trabalhadora e condenou a Empregadora a pagar à Recorrida indemnização substitutiva da reintegração fixando 20 dias de retribuição base e diuturnidades, no montante global de €21.244,00, acrescido das retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.

  1. Considera o Recorrente que incorreu o Tribunal a quo numa errada interpretação da prova e inadequada qualificação dos factos considerados provados e, assim, numa errada apreciação da prova e consequente erro na aplicação do direito aos factos, pelo que versa o presente recurso sobre a decisão da matéria de facto e matéria de direito, ex vi artigos 639.° e 640.° do Código de Processo Civil e do artigo 80.°, n.° 1 do Código de Processo de Trabalho.

  2. Reconhece a douta sentença que o procedimento disciplinar foi adequado e legítimo, porquanto reconhece e declara que: "está efetivamente "provado que a Trabalhadora agrediu fisicamente uma criança utente da instituição, com apenas três anos de idade" e que "(...) tal comportamento - para além de poder consubstanciar, em abstracto, a prática de um crime de maus-tratos (...) é ainda violador do disposto nos artigos 19° e 28° da Convenção dos Direitos das Crianças (...)", concluindo "(...) a Trabalhadora violou os seus deveres de respeitar e tratar com urbanidade e probidade as pessoas que se relacionem com o empregador e de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, consagrados nas alíneas a) e c) do n°1 do artigo 128° do Código do Trabalho; o que, em abstracto, consubstancia justa causa para o seu despedimento (...)".

  3. Diversamente ao entendimento que preconiza supra, declara o tribunal a quo ilícito o despedimento operado pelo Recorrente, sustentando essa decisão em 3 conclusões não coincidentes com a prova produzida, sendo elas: A trabalhadora não ter sido suspensa, mantendo as suas exatas funções; os 44 anos de antiguidade da trabalhadora; e inexistirem antecedentes disciplinares.

  4. Vejamos quanto ao erro na apreciação da prova, o tribunal a quo considera provados factos que não resultam dos autos, desconsiderando prova documental que instrui o processo, decidindo, a final, com base na valoração e qualificação errada de alguma factualidade que determinou as conclusões assumidas.

  5. Considera o douto Tribunal como provado (bb) que "Durante toda a pendência do procedimento disciplinar, a Trabalhadora manteve-se sempre ao serviço efectivo da Empregadora, exercendo as funções referidas em rj" (sublinhado nosso), sendo certo que nenhuma testemunha ou documento relataram que as funções exercidas pela Trabalhadora durante a pendência do processo disciplinar se mantiveram as mesmas.

  6. O tribunal indeferiu - recorde-se - a requerida inquirição da Diretora Técnica do Recorrente, a quem poderia ser indagada tal questão, vindo, assim, à revelia assumir conclusões que não...

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