Acórdão nº 1672/16.0T8VLG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelRUI PENHA
Data da Resolução07 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Processo nº 1672/16.0T8VLG.P1 Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto I. Relatório B..., residente na Rua ..., nº .., .º Esq., ..., Gondomar, patrocinado por mandatário judicial, veio intentar a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra C..., Lda., com sede na ..., nº .., ....

Pede a condenação da ré a pagar-lhe o montante de € 5.253,85, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.

Alega em síntese que foi contratado pela ré mediante contrato de trabalho com início em 1 de Janeiro de 2014, pelo qual, o autor se obrigou a desempenhar, sob a autoridade, direção e fiscalização da ré as funções de Motorista de Pesados de Transportes Nacionais e Internacionais, e no dia 28 de Dezembro de 2015, o autor comunicou à Ré a sua intenção de cessar o contrato de trabalho, no dia 31 de Dezembro de 2015, conforme lhe permitia o acordo celebrado, não tendo a ré pago todas as remunerações acordadas.

Realizou-se diligência de audiência das partes, saindo frustrada a conciliação.

A ré veio contestar e reconvir, pedindo a condenação do autor a pagar-lhe a quantia de € 505,00, acrescida do montante que reteve ao autor em montante idêntico, alegando, em síntese, que pagou todas as remunerações devidas em função com contrato de trabalho, que se convertera em contrato sem termo, tendo o autor resolvido o mesmo sem pré-aviso.

O autor respondeu pugnando pela improcedência da reconvenção.

Foi proferido despacho saneador, dispensada a realização de audiência preliminar, e fixado o valor da acção em € 5.758,85.

Procedeu-se a julgamento, com gravação da prova pessoal nele produzida, tendo-se fixado a matéria de facto provada e não provada, conforme consta da respectiva acta.

Foi proferida sentença, na qual se decidiu a final: “julgo parcialmente procedente a presente ação e consequentemente condeno a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 3.705,18 (três mil, setecentos e cinco euros e dezoito cêntimos), no mais sendo absolvida. Julgo totalmente improcedente o pedido reconvencional, absolvendo o Autor da totalidade do mesmo.” Inconformada interpôs a ré o presente recurso de apelação, concluindo: 1. A fundamentação da sentença peca, salvo o devido respeito por opinião diversa, pela errada interpretação e qualificação da prova documental e testemunhal, produzidas nos autos; 2. Quanto aos factos dados como provados na sentença, e acima colocados em crise, não se vislumbra nos autos, tanto em sede de articulados, como em audiência de julgamento, qualquer elemento de prova que permita dar-se na sentença como provados: 3. No que respeita às diferenças salariais que o A. alega existirem nos seus recibos de vencimentos. dos meses de Setembro e de Outubro, ambos de 2015, contrariamente ao que é referido na sentença, a R, provou pelos documentos 2, 3 e 4, que juntou com a contestação, que tais valores tinham sido adiantados ao A, nas datas que nos mesmos constam; 4. O A alegou nas suas declarações, quando confrontado com tais documentos “tratar-se de adiantamentos para aquisição de boxes, as quais alegou, sem o demonstrar, custarem 50,000, cada. Ora tal não corresponde à verdade. Pelo que tais transferências completam os montantes dos vencimento, na parte em que o A. alega não ter sido pago naqueles meses, não se vislumbrando qualquer razão para que a R seja condenada ao pagamento de 150,00€; 5. Por outro lado, não se provou que existia qualquer acordo, entre as partes para pagamento ao A, de um prémio no montante de 250,00€ por ausência de avarias, sendo que o montante de tal prémio era definido casuisticamente, nos termos da cláusula 10ª, do contrato de trabalho; 6. O ónus da prova de factos constitutivos de tais direitos incumbia ao A nos termos do art. 342º nº 1 do CC, o que não logrou fazer; 7. A sentença reconduz-se pois, essencialmente, a tratar da questão de existir ou não para o A., o direito a uma compensação pecuniária de 0,05€ por cada quilómetro percorrido pelo mesmo ao serviço da R., bem como das diárias a que tinha direito, terem ou não sido pagas; 8. No nosso entendimento, mal, a sentença decide pela existência desse direito, condenando a R., em montantes decorrentes dos quilómetros que o A fez constar em mapas de registo diário, relativos, segundo alega, às viagens que realizou ao serviço da R.; 9. O A não fez, quando lhe incumbia tal tarefa, nos termos do art. 342º nº 1 do CC, prova de factos constitutivos desse direito. O que manifestamente, não fez, nem por prova documental e, menos ainda, por prova testemunhal; 10. Os referidos mapas de registo diário, não têm qualquer valor probatório pois não revestem os requisitos formais e substantivos para tanto; 11. Na verdade, trata-se de documentos que não estão assinados pelo A, sendo que ainda que o estivessem, as declarações neles inscritas apenas poderiam considerar-se provadas na medida em que revestissem uma natureza contrária aos interesses do declarante – art. 376º nº 1 e 2 do CC. Isto é, ainda que se reconhecendo a sua autoria, só se nele constasse uma declaração feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, é que tal declaração revestiria a natureza de uma confissão do autor, ganhando assim força probatória pela, art. 352º e segs do CC.

12. Sendo que a este propósito, o A declarou em audiência de julgamento, ficheiro 20170403162926_14737, minutos 04,15 a 04,28 “...isso não está escrito em lugar nenhum (...) nós fazemos nossa conta”; “Não tem ninguém que diga que paga em quilómetros”; 13. No que respeita às ajudas de custo alegadamente ainda em dívida ao A, dos meses de Novembro e de Dezembro de 2015, este juntou em audiência de julgamento, documentos, registos de tacógrafos relativos a Novembro e Dezembro, do ano de 2015, com os quais procurou justificar o seu pedido; 14. A R. por sua vez, relativamente a esta questão, tendo-lhe sido conferido prazo para tanto, juntou aos autos requerimento, não contestado pelo A., acompanhado de quadros descritivos, no qual após análise de tais documentos, demonstrou que, conforme se retira da análise dos documentos relativos a Novembro de 2015, o A tinha direito a receber, conforme contratado, o montante de 705,00€, tendo recebido no entanto 2.030,00. De que se conclui ter o A relativamente a tal mês recebido a mais, 1.325,00€.

15. No que respeita ao mês Dezembro de 2015, o A tinha a receber, conforme contratado, o montante de 280,000, tendo no entanto recebido o montante de 460,00€, o que equivale a ter recebido a mais, o montante de 180,000.

16. No conjunto dos dois meses em causa, o A. recebeu a mais, a título de ajudas de custo, do que a que contratualmente tinha direito, o montante de 1.505,000, conforme a R ilustrou esquematicamente nos Docs. 1 e 2, que acompanharam aquele seu requerimento; 17. Ou seja, a R, além de não ter em dívida para com o A qualquer montante de ajudas de custo, o que lhe pagou a esse título na pendência da relação laboral, superou o montante que se encontra, quanto a nós mal, por não ser devido, liquidado na sentença; 18. No que respeita à repercussão do prémio TIR e da cláusula 74ª, no subsídio de férias a receber pelo A., não se compreende, porque na realidade não se encontra explicado na sentença, como o Meritíssimo Juiz “a quo”, determinou o montante de 670,38€ a que a tal título condenou a R.; 19. Nem se compreende como condenou, além do mais no subsídio de férias de 2016 ano em que o A já não trabalhou para a R.; 20. O A recebeu o subsídio de férias, como o de Natal, este na proporção de metade, em duodécimos, mas pelo teor da sentença, depreende-se, à mingua de uma demonstração de cálculo matemático, que a Meritíssima Juiz “a quo” não teve em consideração os montantes já pagos em duodécimos por conta do subsídio de férias; 21. Pelo que, também por aqui nos encontramos perante uma obscuridade e discordância da sentença, que carece do devido esclarecimento, sem o qual nem a apelante nem os demais intervenientes processuais se encontram habilitados a promover um juízo crítico sobre essa questão e assim exercer o contraditório pleno; 22. Impugnando-se, não obstante, desde já para todos os efeitos, o aludido montante de 670,38€, por não devido pela R., ao A, qualquer valor a título de subsídio de férias de 2015; 23. Quanto à exigibilidade ou não, de aviso prévio do A para com a R, na denúncia do contrato de trabalho, é evidente a divergência de posições das partes e agora também quanto à posição expressa pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, na sentença, ao optar pela não exigibilidade de tal aviso prévio; 24. Conforme se retira das declarações do A prestadas em audiência de julgamento, ficheiro 20170403162926_14737, minuto 01,01 a 01,22, quando inquirido a tal propósito pelo Meritíssimo Juiz “a quo”, respondeu “… foi dois anos exactamente ...” (a duração do contrato). O que equivalendo a confissão, deve ser ponderado para a determinação do prazo de aviso prévio que, entendemos era devido pelo A; 25. O A. alega, sem provar, que por telefonema do dia 23 de Dezembro de 2015, quando ainda em Espanha, comunicou à entidade patronal que não iria mais trabalhar para ela; 26. Declarou em audiência de julgamento, ficheiro 20170403163529_14737, minutos 21,08 a 22,34, que nesse dia 23 de Dezembro de 2015, alguém “… foi me buscar na carrinha da D... em ...”, acrescentando quando questionado pela sua Mandatária sobre se tinha enviado uma carta para a R em 28-12-2015 a denunciar o contrato, "Exacto"; Acrescentando ainda mais adiante, quando questionado sobre quando começou a trabalhar para a D..., “... Em Janeiro, lá para o dia 03 ou 04”; 27. Mais adiante, quando questionado pelo Mandatário da R. sobre se a supra mencionada carta foi recepcionada por esta, respondeu, ficheiro 20170403163529_14737, minutos 30,00 a 32,34, “... não sei, não estava lá!...” Mas acrescentou de minutos 34,05 a 34,10, quando questionado sobre se considerava estar ao serviço da R. entre 24-12-2015 e 01-01-2016, “Sim!”; Reconhece ainda de minutos 36,11 a 37,22...

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