Acórdão nº 380/14.0TBFLG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelIN
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Proc. Nº 380/14.0TBFLG-A.P1 Apelação em processo comum e especial Relator: Inês Moura 1º Adjunto: Francisca Mota Vieira 2º Adjunto: Paulo Dias da Silva Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)..................................................................................

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Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto I. RelatórioA presente execução é intentada pelo Banco B…, S.A. que apresenta como título executivo uma livrança de que é portador, preenchida com o valor de €267.556,87 emitida em 10.02.2013 e vencida em 24.01.2014.

Alega o exequente que esta livrança foi subscrita pelo legal representante da sociedade aqui executada C…, Ld.ª que apôs, nessa qualidade, a sua assinatura no rosto dessa mesma livrança, que foi avalizada pelos aqui demais executados D… e E….

A executada E… foi notificada da efectivação da penhora de um crédito que detém sobre o IGFEJ, no valor de €765,00.

A Executada veio então dirigir requerimento ao processo, pedindo a redução da penhora de créditos realizada, que considera excessiva. Alega em síntese que trabalha como prestadora de serviços independente e emite os respectivos recibos verdes, não auferindo rendimentos de qualquer outra natureza. Refere que, durante o ano de 2015, auferiu de rendimento total anual o valor de 6.019,50€ e no ano de 2016, o valor anual de 9.373,50€ valores que em 99% foram pagos pelo IGFEJ, conforme documentos que junta. Mais refere que o seu rendimento que aufere dos serviços que presta é incerto e imprevisível em cada mês, tanto mais que o IGFEJ é moroso nos pagamentos que efectua. Alega que são as quantias pagas pelo IGFEJ que em conjunto com o vencimento auferido pelo marido correspondente ao salário mínimo nacional, asseguram a sua subsistência e do seu agregado familiar, de que fazem parte dois filhos estudantes. Entende a executada que só porque é trabalhadora independente, não pode ver os rendimentos do seu trabalho penhorados pela sua totalidade, sob pena de se ver privada de meios de subsistência, devendo os mesmos ser equiparados a salário e por isso considerados parcialmente impenhoráveis. Conclui que deve ser excluído da penhora o valor equivalente a 12 vezes o salário mínimo nacional, sendo apenas penhorável o excedente daquele valor anual, no crédito que venha a deter junto do IGFEJ, só assim se salvaguardando a sua subsistência e do seu agregado familiar com um mínimo de dignidade.

Notificado o exequente, o mesmo não veio pronunciar-se: Foi proferida decisão que indeferiu o requerido pela executada E…, aí se referindo: “No caso dos autos, foi penhorado à executado o crédito que a executada E… detém sobre o IGFEJ, pelo que, tratando-se de um crédito, este não está – salvo outro e certamente mais douto entendimento – abrangido pelo regime previsto no aludido art.º 738º do CPC, mas antes, pelos art.ºs 773º e ss, não se prevendo aqui, a possibilidade de redução e/ou isenção de penhora do mesmo.” É com esta decisão que a Executada não se conforma e dela vem interpor recurso, concluindo pela sua revogação e substituição por outra que defira a redução da penhora por si requerida, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem: - A recorrente viu indeferida a sua pretensão de redução da penhora, por douto despacho que considerou que, tratando-se de um crédito, este não está abrangido pelo regime previsto no aludido art.º 738º do CPC, mas antes, pelos art.º 773º e seg., não se prevendo a possibilidade de redução e/ou isenção de penhora do mesmo.

- Entende a recorrente, que o douto despacho recorrido padece de erro de fato e de direito, pois, decidindo como decidiu, errou ao não aplicar a impenhorabilidade prevista no art.º. 738º nº 1 do C.P.C. aos créditos aqui penhorados.

- Com o novo Código de Processo Civil, entrado em vigor em 1 de setembro de 2013, passou a ser claro que esta regra (limite de impenhorabilidade) é aplicável, não só aos recibos verdes, mas também a qualquer rendimento que “assegure a subsistência do executado” – cf. art.º 738º nº1 do Código de Processo Civil, o que não foi respeitado.

- A recorrente trabalha quase em regime de exclusividade (cerca de 99%) no âmbito do apoio judiciário para o IGJPJ, sendo que, o valor penhorado, corresponde à contraprestação pecuniária devida pelo IGJPJ por pagamento de honorários no âmbito do patrocínio oficioso, correspondente ao rendimento relativo ao período de Janeiro a Abril de 2017.

- A recorrente no seu requerimento de pedido, fez prova de que o crédito penhorado corresponde ao seu salário e que da penhora da totalidade do crédito resulta prejudicado o nível de subsistência básica seu e do seu agregado familiar, pois não fica salvaguardado o regime estabelecido no art.738°, n°1 do CPC, pois o remanescente de que fica a dispor, é muito inferior ao correspondente a 3 vezes o salário mínimo nacional.

- As prestações que a recorrente aufere a título de honorários, só poderão ser enquadradas no conceito de retribuição a que se refere o artº 285º, nº 1 do Código do Trabalho, pois destinar-se-ão a fazer face às despesas de subsistência do trabalhador e do seu agregado familiar, bem como a todos os custos inerentes ao exercício da sua atividade, constitui o seu rendimento, fruto do exercício da sua atividade profissional.

- A análise dos elementos trazidos aos autos pela...

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