Acórdão nº 5865/15.0T8GMR-G.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 10 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelLEONEL SER
Data da Resolução10 de Maio de 2018
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

Apelação n.º 5685/15.0T8GMR-G.P1 Relator - Leonel Serôdio (671) Adjuntos - Amaral Ferreira - Deolinda Varão Acordam no Tribunal da Relação do PortoMASSA INSOLVENTE – B… e a credora C…, na ação de verificação ulterior de créditos, que corre por apenso, ao processo de insolvência n.º 5685/15.0T8GMR do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo de Comércio de Amarante - Juiz 3, em que é autora D…, recorreram do saneador, na parte em que julgou improcedente a exceção da intempestividade da presente ação.

A C…, terminou as suas alegações com as seguintes conclusões (em síntese): (…) g) Ora, com o devido respeito, tal não pode proceder, não tendo o douto Tribunal "a quo" respeitado as posições das partes desvalorizando o facto de a Acção para Verificação Ulterior de Créditos ter sido intentada fora do prazo, pelo que é obviamente intempestiva.

  1. Na Petição inicial de Verificação Ulterior de Créditos, a autora pretende o reconhecimento de um direito de crédito, com direito de retençäo, no entanto, já há muito caducou o seu direito, para o efeito.

  2. Note-se que a sociedade B…, Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em LL de janeiro de 2016 (anúncio publicado no Portal Citius, em 13 de janeiro de 2016).

  3. Foi fixado pelo Tribunal o prazo de 30 dias, acrescido de éditos de 5 dias, para que os Credores e demais interessados apresentassem as suas reclamações de créditos, bem como, as garantias reais de que beneficiassem.

  4. A Autora não reclamou o seu alegado crédito, em conformidade com o disposto nos artigos 128º e seguintes do CIRE e deveria tê-lo feito, ainda que fosse sob condição conforme estatui o artigo 50º do CIRE, dentro do prazo fixado na douta Sentença.

  5. A Autora apenas intenta a acção para verificação ulterior de créditos em 7 de abril de 2017 m)Não respeitando, assim, o prazo alusivo no artigo 128º do CIRE.

  6. Mas, também, não intentou a referida acção dentro do prazo estatuído na primeira parte da alínea b) do nº 2 do art. 146 CIRE, ou seja, no prazo de 6 meses (seis meses) subsequentes ao trânsito em julgado da sentença de declaração de insolvência.

  7. Em 7 de abril de 2017, já havia ocorrido a caducidade do direito da Autora em propor a presente acção, pois já se encontravam ultrapassados os prazos legalmente fixados para o efeito, conforme alude a primeira parte do artigo 146 n.º 2, alínea b) do CIRE.

  8. Neste sentido, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra em 01,/10/2013, Proc. 3415/14.3TCRLS-C.L1.S1 (disponível online em www.dgsi.pt): (….) q) Assim, salvo melhor opinião, andou mal o douto Tribunal "a quo", quando considerou como tempestiva a acção sem sequer ter em consideração os fundamentos alegados pelas Rés, de que pelo disposto nos artigos 128 e 146º n.º 2 al.b) primeira parte do CIRE.

  9. Mais o douto Tribunal "a quo" , entendeu que o direito à indeminização não se constitui com a declaração de insolvência, mas sim, quando a contraparte conhece a posição do administrador no sentido do cumprimento do contrato promessa, pelo que, a acção teria sido intentada dentro do prazo.

  10. Ora, tal também, não pode proceder, pois, de acordo com o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, de 21-06-2016, no âmbito do processo nº 3415/14.3TCRLS-C.L1.S1 (…) t) Sentido, pelo qual, também, a Autora deveria ter reclamado os seus créditos de acordo com o disposto no art.128º do CIRE ou do art. 146 n.º 2, al.b) primeira parte do CIRE, uma vez que o alegado direito de retenção (que não se concede e foi devidamente impugnado), a ser constituído seria desde da declaração de insolvência e não desde tomada de posição do senhor administrador de insolvência para o cumprimento ou incumprimento do alegado contrato-promessa.

  11. E, mais uma vez, se verifica que a presente Acção para Verificação Ulterior de Créditos deveria ter sido intentada no prazo de 6 (seis) meses após a declaração de insolvência e que o douto Tribunal "e quo", não considerou correctamente o disposto nos artigos artigo l28º e 146º do CIRE.

  12. Pelo que, deveria ter concluído que o direito da autora de intentar uma acção para verificação ulterior de créditos há muito estava extemporâneo.” MASSA INSOLVENTE, apresentou as seguintes conclusões (em síntese): (…) B) Ora, a sociedade B… Lda. foi declarada insolvente por sentença proferida em 11 de Janeiro de 2016, tendo sido publicado o correspondente Anúncio no Portal Citius em 13 de Janeiro de 2016.

    1. Na referida Sentença de declaração de insolvência foi fixado o prazo de 30 dias, acrescido de éditos de 5 dias, para que os Credores e demais interessados apresentassem as respectivas reclamações de créditos, ficando desde logo os Credores da sociedade lnsolvente advertidos de que deveriam comunicar prontamente ao Sr. Administrador de lnsolvência as garantias reais de que beneficiassem.

    2. Assim, perspectiva a ora Recorrente que arrogando-se, a Requerida, um pretenso direito de crédito sempre deveria ter procedido à reclamação do mesmo no prazo fixado na aludida Sentença de declaração de insolvência, o que se supõe desde logo em respeito e obediência da natureza do próprio processo de insolvência, perspectivado enquanto "processo de execução universal" que tem lugar no interesse de todos os Credores e no âmbito do qual sempre deverá imperar, como é doutrina geral, a norma da 'par conditio creditorum'.

    3. Todavia, melhor compulsados os autos, verifica a Recorrente que a Autora/ Recorrida não reclamou o seu pretenso crédito em conformidade com o consignado nos artigos 128º e ss do CIRE, ainda que sob condição, nos termos do artigo 50º do CIRE, no prazo fixado na douta Sentença proferida, F) lntentando, de outro tanto, em 7 de Abril de 2017 a Acção de verificação ulterior de créditos.

    4. Em face do exposto, sempre resultará mediano que à data da interposição da acção de verificação ulterior de créditos há muito que já havia ocorrido a caducidade do direito da Autora de propor a aludida acção, por se encontrarem ultrapassados os prazos legalmente fixados para o efeito.

    5. Assim não o entendeu, todavia, o douto Tribunal a quo, perspectivando ao invés que o putativo direito de crédito da aqui Recorrida surgiu apenas após a interpelação concretizada ao Sr. Administrador de lnsolvência para cumprimento do contrato-promessa e da opção -tácita-do mesmo quanto ao não cumprimento do contrato, donde resultaria que, à data de interposição da acção de verificaçäo ulterior de créditos, ainda não havia decorrido o prazo de três meses a que alude o artigo 146ºº, n.2, alínea b), in fine do CIRE e resultando de tal premissa a tempestividade da acção.

  13. Não obstante, e tal como expressamente se reconhece da douta decisão ora recorrida, o Contrato-Promessa celebrado entre a Autora e a sociedade lnsolvente apenas tem eficácia meramente obrigacional o que equivale por dizer que terá uma eficácia relativa, produzindo os seus efeitos unicamente inter partes e não sendo destarte oponível a terceiros.

    1. A ser assim, e uma vez que, desde logo, não foi atribuída pelos contraentes eficácia real ao contrato promessa, o Sr. Administrador de lnsolvência não estava vinculado ao cumprimento do mesmo, podendo optar pelo seu não cumprimento, nos termos do artigo 102º do CIRE, (….).

    2. Contudo, o douto Tribunal o quo, acolhendo a tese quase malabarista expendida pela Recorrida, perspectivou que tal declaração, emanada pelo Sr. Administrador de lnsolvência nos termos do artigo 102º do CIRE, é requisito constitutivo do alegado direito de crédito daquela Autora ! M) Salvo o devido respeito, cuida a Recorrente que tal perspectiva é potencialmente falaciosa, perigando inclusivamente uma ostensiva violação do princípio da igualdade entre os Credores, ínsito no artigo 128º do CIRE, o qual exige que todos os Credores procedam à reclamação do seu crédito no processo de insolvência, acompanhado de todos os documentos comprovativos da sua existência, mesmo que tenham o seu crédito reconhecido por sentença! (….) O) Salvo o devido respeito, a letra da lei ou - para o que releve, o seu espírito- não faz depender a assunção da qualidade de Credor, pelo promitente-comprador, no âmbito da insolvência perspectivada enquanto processo de execução universal, da declaração de recusa de cumprimento, expressa ou tácita, a proferir pelo Sr. Administrador de lnsolvência nos termos do artigo 102º do CIRE, em moldes que...

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