Acórdão nº 189/09.3IDSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJORGE DIAS
Data da Resolução19 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.

No processo supra identificado em que são arguidos: «A..., Lda», sociedade por quotas, com sede na Rua (...) Alcanena, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcanena sob o nº (...), representada pelo respetivo gerente B...

e B...

, gestor, casado, filho de (...) e de (...), natural da freguesia de (...), concelho de Lisboa, nascido em 01-02-1965, titular do B.I. n.° (...), residente na Rua (...), Torres Novas.

Na sequência do reenvio ordenado, foi proferida decisão que: Julgou, integralmente, procedente a acusação pública deduzida, pelo Ministério Público, e, - a) condenou a arguida, A..., Lda., como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma consumada e continuada, previsto e punível pelo artigo 105 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros); b) advertiu o arguido, B..., que, de acordo com o disposto no artigo 8, número 1, alínea a), do R.G.I.T., é, subsidiariamente, responsável pelo pagamento da pena de multa em que a arguida, A..., Lda., vai condenada; c) condenou o arguido, B..., como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma consumada e continuada, previsto e punível pelo artigo 105 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30, número 2, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo um total de € 2.100 (dois mil e cem euros); d) advertiu o arguido, B..., que, subsidiariamente e caso não pague a pena de multa em que foi condenado no prazo legal que lhe for fixado (ou requeira a respetiva substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade), a dita pena de multa poderá ser convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49, número 1, do Código Penal; e) julgou, parcialmente, procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado – em representação da Fazenda Nacional, pelo Ministério Público – contra os arguidos, A..., Lda. e B..., condenando estes últimos no pagamento à primeira, Fazenda Nacional, da quantia total de € 78.467,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados às taxas de juros de mora, sucessivamente, em vigor, aplicáveis às dívidas ao Estado Português e a outras entidades públicas, a partir do dia em que o mesmo foi notificado para, querendo, contestar este pedido até efetivo e integral pagamento, em conformidade com o preceituado nos artigos 804, número 1, e 806, números 1 e 2, ambos do Código Civil (e, bem assim, nos artigos 18, 30, 31, 35, 36 e 44 da Lei Geral Tributária e o artigo 89 do C.I.V.A., no artigo 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e, finalmente, o Aviso n.º 27831-F/2010, de 31 de Dezembro, no que tange à taxa de juro, atualmente, em vigor) e, finalmente, nos – outrora - artigos 661 e 668, número 1, alínea e), do Código de Processo Civil e atuais artigos 609 e 615, número 1, alínea e), do mesmo diploma legal.

*** Inconformado interpôs recurso, o Magistrado do Mº Pº, para esta Relação: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, na parte atinente à pena aplicada ao arguido B...; 2- O Tribunal a quo ao optar pela aplicação da pena de multa ao arguido B... violou o disposto no art. 40, n.º 1 e 70 do Código Penal; 3- De facto, a pena não privativa da liberdade não se revela suficiente para acautelar as finalidades da punição atendendo ao passado criminal do arguido; 4- O arguido apresenta historial criminal extenso e por crimes da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado nos presentes autos; 5- O que denota clara tendência para a prática de crimes de natureza fiscal com o consequente depauperar do sistema fiscal; 6- O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos foi praticado no período da suspensão da pena de prisão aplicada no Processo n.º 87/02.1TAACN, onde o arguido foi condenado pela prática de crime de idêntica valoração jurídico-normativa; 6 (repetida) - O que reforça a conclusão que a pena de multa é insuficiente para acautelar as finalidades da punição; 7- De realçar ainda que, embora em momento ulterior à prática dos factos em apreciação nos presentes autos mas por factos anteriores, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva pela prática de crimes de idêntica valoração jurídico-normativa; e 8- Face ao exposto entendemos que uma correta aplicação do normativo ínsito no art. 40, n.º 1 e 70 do Código Penal impunha a aplicação ao arguido B...s de pena não privativa da liberdade, pelo que se pugna.

Não foi apresentada resposta pelo arguido/recorrido.

Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende, no parecer emitido, que o recurso merece provimento.

Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.

Não foi apresentada resposta.

Foram colhidos os vistos legais.

Efetuada a conferência cumpre decidir.

*** É a seguinte a matéria de facto apurada: Fundamentação: Matéria de facto provada: 1. A sociedade por quotas « A..., Ldª» foi constituída em 06 de Abril de 1990, tendo como objeto social a comercialização de hardware, serviços contabilísticos e fiscais e a mediação de serviços, situando-se a sua sede na Rua A... Alcanena e está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de tributação por Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).

  1. O arguido B... foi um dos fundadores da referida sociedade e assumiu a gerência da mesma desde a respetiva constituição, sendo o único gerente designado para a sociedade arguida.

  2. O arguido B..., desde a constituição da sociedade arguida, exerceu de facto a gerência da mesma, nomeadamente decidindo quanto ao cumprimento e incumprimento das obrigações fiscais da mesma.

  3. No âmbito da atividade da sociedade arguida, esta, veio desde a sua constituição prestando serviços a terceiros, que faturava e de que se fazia pagar.

  4. Em data não concretamente apurada mas situada no primeiro trimestre de 2005, o arguido B... decidiu não entregar aos competentes serviços da administração fiscal nem as declarações periódicas mensais relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) daquela sociedade, nem os valores de tal imposto que fosse, mensalmente, apurado a favor do Estado pela sociedade arguida – resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado aos seus clientes – mais decidindo passar a usar as disponibilidades financeiras assim obtidas no normal giro de tal sociedade.

  5. Nos períodos de imposto que a seguir se indicam, a sociedade arguida apurou IVA a favor do Estado nos seguintes montantes, que efetivamente recebeu dos...

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