Acórdão nº 189/09.3IDSTR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014
Magistrado Responsável | JORGE DIAS |
Data da Resolução | 19 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra, Secção Criminal.
No processo supra identificado em que são arguidos: «A..., Lda», sociedade por quotas, com sede na Rua (...) Alcanena, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Alcanena sob o nº (...), representada pelo respetivo gerente B...
e B...
, gestor, casado, filho de (...) e de (...), natural da freguesia de (...), concelho de Lisboa, nascido em 01-02-1965, titular do B.I. n.° (...), residente na Rua (...), Torres Novas.
Na sequência do reenvio ordenado, foi proferida decisão que: Julgou, integralmente, procedente a acusação pública deduzida, pelo Ministério Público, e, - a) condenou a arguida, A..., Lda., como autora material de um crime de abuso de confiança fiscal, sob a forma consumada e continuada, previsto e punível pelo artigo 105 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 5 (cinco euros), perfazendo um total de € 750 (setecentos e cinquenta euros); b) advertiu o arguido, B..., que, de acordo com o disposto no artigo 8, número 1, alínea a), do R.G.I.T., é, subsidiariamente, responsável pelo pagamento da pena de multa em que a arguida, A..., Lda., vai condenada; c) condenou o arguido, B..., como autor material de um crime de abuso de confiança fiscal sob a forma consumada e continuada, previsto e punível pelo artigo 105 do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), aprovado pelo artigo 1, número 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho, e 30, número 2, do Código Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa, à taxa diária de € 7 (sete euros), perfazendo um total de € 2.100 (dois mil e cem euros); d) advertiu o arguido, B..., que, subsidiariamente e caso não pague a pena de multa em que foi condenado no prazo legal que lhe for fixado (ou requeira a respetiva substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade), a dita pena de multa poderá ser convertida em 200 (duzentos) dias de prisão subsidiária, nos termos do disposto no artigo 49, número 1, do Código Penal; e) julgou, parcialmente, procedente por provado o pedido de indemnização civil formulado – em representação da Fazenda Nacional, pelo Ministério Público – contra os arguidos, A..., Lda. e B..., condenando estes últimos no pagamento à primeira, Fazenda Nacional, da quantia total de € 78.467,13 (setenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e sete euros e treze cêntimos), acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, contabilizados às taxas de juros de mora, sucessivamente, em vigor, aplicáveis às dívidas ao Estado Português e a outras entidades públicas, a partir do dia em que o mesmo foi notificado para, querendo, contestar este pedido até efetivo e integral pagamento, em conformidade com o preceituado nos artigos 804, número 1, e 806, números 1 e 2, ambos do Código Civil (e, bem assim, nos artigos 18, 30, 31, 35, 36 e 44 da Lei Geral Tributária e o artigo 89 do C.I.V.A., no artigo 3 do Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de Março, e, finalmente, o Aviso n.º 27831-F/2010, de 31 de Dezembro, no que tange à taxa de juro, atualmente, em vigor) e, finalmente, nos – outrora - artigos 661 e 668, número 1, alínea e), do Código de Processo Civil e atuais artigos 609 e 615, número 1, alínea e), do mesmo diploma legal.
*** Inconformado interpôs recurso, o Magistrado do Mº Pº, para esta Relação: São do seguinte teor as conclusões, formuladas na motivação do seu recurso, e que delimitam o objeto do mesmo: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos à margem identificados, na parte atinente à pena aplicada ao arguido B...; 2- O Tribunal a quo ao optar pela aplicação da pena de multa ao arguido B... violou o disposto no art. 40, n.º 1 e 70 do Código Penal; 3- De facto, a pena não privativa da liberdade não se revela suficiente para acautelar as finalidades da punição atendendo ao passado criminal do arguido; 4- O arguido apresenta historial criminal extenso e por crimes da mesma natureza daquele pelo qual foi condenado nos presentes autos; 5- O que denota clara tendência para a prática de crimes de natureza fiscal com o consequente depauperar do sistema fiscal; 6- O crime pelo qual o arguido foi condenado nos presentes autos foi praticado no período da suspensão da pena de prisão aplicada no Processo n.º 87/02.1TAACN, onde o arguido foi condenado pela prática de crime de idêntica valoração jurídico-normativa; 6 (repetida) - O que reforça a conclusão que a pena de multa é insuficiente para acautelar as finalidades da punição; 7- De realçar ainda que, embora em momento ulterior à prática dos factos em apreciação nos presentes autos mas por factos anteriores, o arguido foi condenado em pena de prisão efetiva pela prática de crimes de idêntica valoração jurídico-normativa; e 8- Face ao exposto entendemos que uma correta aplicação do normativo ínsito no art. 40, n.º 1 e 70 do Código Penal impunha a aplicação ao arguido B...s de pena não privativa da liberdade, pelo que se pugna.
Não foi apresentada resposta pelo arguido/recorrido.
Nesta Instância, o Ex.mº Procurador Geral Adjunto entende, no parecer emitido, que o recurso merece provimento.
Foi cumprido o art. 417 nº 2 do CPP.
Não foi apresentada resposta.
Foram colhidos os vistos legais.
Efetuada a conferência cumpre decidir.
*** É a seguinte a matéria de facto apurada: Fundamentação: Matéria de facto provada: 1. A sociedade por quotas « A..., Ldª» foi constituída em 06 de Abril de 1990, tendo como objeto social a comercialização de hardware, serviços contabilísticos e fiscais e a mediação de serviços, situando-se a sua sede na Rua A... Alcanena e está enquadrada no regime normal de periodicidade mensal para efeitos de tributação por Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA).
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O arguido B... foi um dos fundadores da referida sociedade e assumiu a gerência da mesma desde a respetiva constituição, sendo o único gerente designado para a sociedade arguida.
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O arguido B..., desde a constituição da sociedade arguida, exerceu de facto a gerência da mesma, nomeadamente decidindo quanto ao cumprimento e incumprimento das obrigações fiscais da mesma.
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No âmbito da atividade da sociedade arguida, esta, veio desde a sua constituição prestando serviços a terceiros, que faturava e de que se fazia pagar.
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Em data não concretamente apurada mas situada no primeiro trimestre de 2005, o arguido B... decidiu não entregar aos competentes serviços da administração fiscal nem as declarações periódicas mensais relativas a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) daquela sociedade, nem os valores de tal imposto que fosse, mensalmente, apurado a favor do Estado pela sociedade arguida – resultante da diferença entre o IVA por esta suportado e o IVA liquidado aos seus clientes – mais decidindo passar a usar as disponibilidades financeiras assim obtidas no normal giro de tal sociedade.
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Nos períodos de imposto que a seguir se indicam, a sociedade arguida apurou IVA a favor do Estado nos seguintes montantes, que efetivamente recebeu dos...
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