Acórdão nº 14359/09.0TDPRT.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 19 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução19 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 5º Secção do Tribunal da Relação de Coimbra: I) Em 10/12/2013, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º 7, al. b), do CPP, foi proferida o seguinte Despacho: “O recorrente A...

, no recurso interposto, invocando os artigos 410.º, n.º 2, al. c) e 430.º, n.º 1, ambos do C.P.P., veio requerer, nos termos de fls. 3275, a renovação da prova -ver, ainda, o ponto n.º 26 e o ponto n.º 27, das Conclusões.

**** Sobre a epígrafe de “Renovação da Prova”, dispõe o art. 430.º, n.º 1, do C.P.P. que: “1 - Quando deva conhecer de facto e de direito, a relação admite a renovação da prova, se se verificarem os vícios referidos nas alíneas no n.º 2 do art.º 410.º e houver razões para crer que aquela permitirá evitar o reenvio do processo.)” Sem entrarmos na exegese do artigo, problemática extensa, sem dúvida, dada a evolução por que passou, desde a entrada em vigor do Código, a matéria relativa ao conhecimento da matéria de facto pelas relações, nomeadamente no que respeita ao conhecimento da matéria de facto nos acórdãos do tribunal colectivo – atente-se na variabilidade de situações legalmente compatíveis com a redacção do art. 363.º, a que se somou a discussão sobre a finalidade da documentação na acta, no mesmo prevista –, o certo é que é requisito de admissibilidade da renovação de prova que se verifiquem, no caso, os vícios referidos nas alíneas do n.º 2, do art.º 410.º, do C.P.P.

O recurso da matéria de facto, que se funda na existência de um erro de julgamento detectável pela análise da prova produzida e valorada na audiência de 1ª instância e implica que o tribunal “ad quem” reaprecie essa prova, não se confunde com a mera invocação dos vícios da sentença enunciados no n.º 2, do artigo 410.º, do Código de Processo Penal, que devem resultar sempre do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum.

Neste último caso, o objecto da apreciação é apenas a peça processual recorrida.

**** Conforme resulta do estatuído no n.º 2, do artigo 410.º, do C.P.P., e como nunca é demais realçar, os vícios previstos nas alíneas a), b) e c) têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos. São vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.

O vício previsto na al. a), do nº 2 do citado art.410º, do C.P.P., trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.

Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “Curso de Processo Penal”, Vol. III, pag.325/326 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a...

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