Acórdão nº 1736/12.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2014

Magistrado ResponsávelAZEVEDO MENDES
Data da Resolução20 de Março de 2014
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.

O autor instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com a ré, decretando-se a ilicitude do seu despedimento pela ré, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.444,89, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data de citação até integral pagamento.

Para tanto alegou, resumidamente que: celebrou com a ré, em 23 de Dezembro de 2011, um «Acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho», tendo sido coagido para o efeito; manifestou posteriormente a intenção de fazer cessar esse acordo, em exercício do chamado direito ao arrependimento através de carta datada de 30.12.2011; a ré não aceitou essa cessação do acordo, pelo que deve considerar-se ter ocorrido despedimento ilícito.

A ré contestou, alegando que o acordo de cessação do contrato de trabalho foi assinado na presença de advogado que, nesse momento reconheceu presencialmente as assinaturas do mesmo e da gerente da ré, pelo que o autor não o poderia, posteriormente, fazer cessar. E que lhe pagou em 31.05.2012 o montante de € 1.531,71 a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do seu contrato de trabalho, sendo que o acordo de cessação não é nulo por não padecer de qualquer vício, quer de vontade, quer de forma, sendo, por isso, válido e eficaz tendo sido paga ao autor a compensação acordada.

Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.111,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde o dia 21.12.2012 até integral e efectivo pagamento.

É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.

Alegando, conclui: […] O autor não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.

* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.

Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se o reconhecimento presencial de assinatura para efeitos do disposto no art. n.º 4 do art. 350.º do CT2009 pode ser feito por advogado; - na resposta afirmativa a essa questão, se é ineficaz a declaração de cessação do acordo de revogação feita pelo autor com data de 30.12.2013, no exercício do “direito de arrependimento” previsto naquele artigo 350.º.

Na sentença recorrida, a propósito destas questões, escreveu-se o seguinte: Vejamos: «Na situação aqui em análise, conforme resulta do facto dado por provado em 07): “Com data de 23 de Dezembro de 2011, A. e R. efectuaram um acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho, comprometendo-se a R. a pagar ao A. a quantia de 1.531,71 € (mil, quinhentos e trinta e um euros e, setenta e um cêntimos), a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho aqui se incluindo todos os créditos vencidos até esta data ou exigíveis em virtude da cessação”.

Como se sabe, o contrato de trabalho, como qualquer outro, pode cessar mediante a celebração de um acordo entre o empregador e o trabalhador. É o vulgarmente chamado «distrate» ou revogação por acordo das partes – cfr. arts. 349.º e 350.º do CT2009.

Conforme bem salienta Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 128.º e 129.º do PP, o acordo revogatório pode ser celebrado a qualquer momento e é inteiramente discricionário, não sendo necessário justificar a extinção da relação contratual.

A revogação tem de constar de documento assinado por ambas as partes, indicando-se expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos – art. 349.º, 1 e 2 do CT2009.

Estamos perante um caso de forma ad substantiam prevalecendo assim as razões normalmente associadas ao formalismo negocial – nomeadamente, possibilitar uma maior...

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