Acórdão nº 1736/12.9TTCBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 20 de Março de 2014
Magistrado Responsável | AZEVEDO MENDES |
Data da Resolução | 20 de Março de 2014 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I.
O autor instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum pedindo que seja declarado nulo e de nenhum efeito um acordo de revogação do contrato de trabalho celebrado com a ré, decretando-se a ilicitude do seu despedimento pela ré, e que esta seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 17.444,89, relativa a créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação, acrescida de juros legais desde a data de citação até integral pagamento.
Para tanto alegou, resumidamente que: celebrou com a ré, em 23 de Dezembro de 2011, um «Acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho», tendo sido coagido para o efeito; manifestou posteriormente a intenção de fazer cessar esse acordo, em exercício do chamado direito ao arrependimento através de carta datada de 30.12.2011; a ré não aceitou essa cessação do acordo, pelo que deve considerar-se ter ocorrido despedimento ilícito.
A ré contestou, alegando que o acordo de cessação do contrato de trabalho foi assinado na presença de advogado que, nesse momento reconheceu presencialmente as assinaturas do mesmo e da gerente da ré, pelo que o autor não o poderia, posteriormente, fazer cessar. E que lhe pagou em 31.05.2012 o montante de € 1.531,71 a título de compensação pecuniária de natureza global, pela cessação do seu contrato de trabalho, sendo que o acordo de cessação não é nulo por não padecer de qualquer vício, quer de vontade, quer de forma, sendo, por isso, válido e eficaz tendo sido paga ao autor a compensação acordada.
Prosseguindo o processo os seus regulares termos veio a final a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 6.111,00, acrescida dos juros de mora à taxa legal (4%), vencidos e vincendos, desde o dia 21.12.2012 até integral e efectivo pagamento.
É desta decisão que, inconformada, a ré vem apelar.
Alegando, conclui: […] O autor não apresentou contra-alegações. Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, pronunciou-se o Exmº Procurador-Geral Adjunto no sentido de que não assiste razão à recorrente.
* II- FUNDAMENTAÇÃO 1. De facto […] * 2. De direito É pelas conclusões das alegações que se delimita o âmbito da impugnação.
Decorre do exposto que as questões que importa dilucidar e resolver se podem equacionar da seguinte forma: - se o reconhecimento presencial de assinatura para efeitos do disposto no art. n.º 4 do art. 350.º do CT2009 pode ser feito por advogado; - na resposta afirmativa a essa questão, se é ineficaz a declaração de cessação do acordo de revogação feita pelo autor com data de 30.12.2013, no exercício do “direito de arrependimento” previsto naquele artigo 350.º.
Na sentença recorrida, a propósito destas questões, escreveu-se o seguinte: Vejamos: «Na situação aqui em análise, conforme resulta do facto dado por provado em 07): “Com data de 23 de Dezembro de 2011, A. e R. efectuaram um acordo de cessação do contrato de trabalho, por extinção de posto de trabalho, comprometendo-se a R. a pagar ao A. a quantia de 1.531,71 € (mil, quinhentos e trinta e um euros e, setenta e um cêntimos), a título de compensação global pela cessação do contrato de trabalho aqui se incluindo todos os créditos vencidos até esta data ou exigíveis em virtude da cessação”.
Como se sabe, o contrato de trabalho, como qualquer outro, pode cessar mediante a celebração de um acordo entre o empregador e o trabalhador. É o vulgarmente chamado «distrate» ou revogação por acordo das partes – cfr. arts. 349.º e 350.º do CT2009.
Conforme bem salienta Pedro Furtado Martins, in “Cessação do Contrato de Trabalho”, 3.ª edição, pág. 128.º e 129.º do PP, o acordo revogatório pode ser celebrado a qualquer momento e é inteiramente discricionário, não sendo necessário justificar a extinção da relação contratual.
A revogação tem de constar de documento assinado por ambas as partes, indicando-se expressamente a data da celebração do acordo e a do início da produção dos respectivos efeitos – art. 349.º, 1 e 2 do CT2009.
Estamos perante um caso de forma ad substantiam prevalecendo assim as razões normalmente associadas ao formalismo negocial – nomeadamente, possibilitar uma maior...
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