Acórdão nº 441/11.8JALRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 24 de Abril de 2013

Magistrado ResponsávelBELMIRO ANDRADE
Data da Resolução24 de Abril de 2013
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório Após audiência pública de discussão e julgamento, pelo Tribunal Colectivo, foi proferida decisão de final, de mérito, na qual foi decidido: 1. ABSOLVER o arguido A...

da prática de 9 (nove) crimes de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, que lhe eram imputados.

  1. CONDENAR o arguido A..., em concurso efectivo, pela prática dos seguintes crimes: - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião da parte da tarde de dia não concretamente apurado do final do mês de Junho de 2011 – 1.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em dia não apurado do final do mês de Julho de 2011 – 2.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em data não concretamente apurada entre finais de Agosto/início de Setembro de 2011 até 12 de Novembro de 2011 – 3.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em data não concretamente apurada entre finais de Agosto/início de Setembro de 2011 até 12 de Novembro de 2011 – 4.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em data não concretamente apurada entre finais de Agosto/início de Setembro de 2011 até 12 de Novembro de 2011 – 5.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em data não concretamente apurada entre finais de Agosto/início de Setembro de 2011 até 12 de Novembro de 2011 – 6.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previsto e punido pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos de prisão [referente a uma ocasião em data não concretamente apurada entre finais de Agosto/início de Setembro de 2011 até 12 de Novembro de 2011 – 7.º acontecimento]; - 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão [uma ocasião no dia 19 de Novembro de 2011, às 07:30 horas – 8.º acontecimento].

  2. Realizando o CÚMULO JURÍDICO, CONDENAR o arguido A... pela prática, em concurso efectivo, de 7 (sete) crimes de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma consumada, previstos e punidos pelos artigos 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal e de 1 (um) crime de Abuso Sexual de Menor Dependente Agravado, na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 172.º, n.º 1 e 177.º, n.º 1, al. a), do Código Penal, na PENA ÚNICA DE 12 ANOS DE PRISÃO.

  3. DECLARAR o arguido A... inibido de pleno direito do exercício do poder paternal, pelo período de 6 (seis) anos, ao abrigo do artigo 179.º, al. a), do Código Penal, em conjugação com o artigo 1913.º, n.º 1, al. a), do Código Civil.

  4. Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil deduzido pela demandante B...

    , representada pelo Ministério Público, contra o demandado A... e, em consequência, Condenar o demandado A... a pagar à demandante B... a quantia de €35.000,00 (trinta e cinco mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados a partir da data do presente acórdão, até efectivo e integral pagamento.

    * Inconformados com o acórdão, dele recorrem o MºPº e o arguido.

    * No recurso interposto pelo MºPº são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1- Reproduz a condenação, já enunciada supra 2 - O tipo legal do art. 172º n.º1 do C. Penal compreende condutas previstas nos dois primeiros números do artigo 171 do mesmo diploma.

    3 - Por isso, tanto são punidas, como consumadas, condutas traduzidas designadamente em cópula como noutro ato sexual de relevo.

    4 - "No dia 19 de Novembro de 2011, às 07:30 horas, o arguido entrou no quarto da menor B... sito no interior da residência acima mencionada, entrou na cama desta e tirou-lhe as calças do pijama, começou a apalpar os seios, as nádegas e a vagina enquanto perguntava - "Queres?” e tentava introduzir o pénis na sua vagina, o que não conseguiu porque a ofendida disse repetidamente que não, fez força e conseguiu fugir".

    5 - Na citada data, o arguido consumou, na pessoa da menor, claramente, atos sexuais de relevo, embora entre eles não conste a cópula (apenas tentada).

    6 - A prática de tais atos foi suficiente para que o crime previsto no art. 172º, nº1 do C. Penal tivesse ocorrido, e não apenas na sua forma tentada.

    7 - O crime de abuso sexual de menores dependentes, previsto no art. 172º nº1 do C. Penal, agravado (como no caso) nos termos do art. 177º/ 1 al. a) do mesmo diploma, é punível, na sua forma tentada, com pena de prisão entre 1 mês e 7 anos e 40 dias.

    8 - Ao mesmo crime, consumado, é aplicável pena de prisão entre 1 ano e 4 meses e 10 anos e 8 meses.

    9 - Ao arguido, tendo em conta aquela moldura penal, foi aplicada a pena de 3 anos de prisão pela prática do abuso sexual considerado tentado.

    10 - Pela prática de cada um dos sete crimes considerados consumados, com cópula, ao arguido foi aplicada a pena de 5 anos de prisão.

    11 - Nas circunstâncias referidas em 4., o arguido praticou diversos atos sexuais de relevo na pessoa da filha menor, e em circunstâncias semelhantes àquelas em que levou a cabo os restantes crimes.

    12 - Só não consumou a cópula pretendida por forte oposição da menor.

    13 - Face aos citados factos e à "verdadeira" moldura penal dos mesmos, o tribunal deveria ter aplicado ao arguido a pena de 4 anos de prisão.

    14 - Na prática de todos os crimes o arguido: agiu, sempre, com dolo direto; fez, sempre, uso da força, embora tal não seja requisito do tipo legal; reiterou, por sete vezes (após a primeira) o intuito de manter relações sexuais de cópula com a filha; concretizou-o, no total sete vezes (incluindo aqui a primeira): não confessou senão muito parcialmente os factos praticados; não apresenta ressonância crítica em relação a condutas semelhantes às adotadas nem expressa sentimentos quanto aos danos causados nas vítimas.

    15 - O arguido não tem antecedentes criminais, é trabalhador, estando socialmente inserido e está a ser acompanhado em consultas de psicologia.

    16 - Porém, a generalidade dos casos de abusos sexuais, essencialmente os intra-familiares, são praticados por pessoas socialmente inseridas e "primárias".

    17 - As consultas de psicologia não afastam a falta de ressonância crítica e de sentimentos do arguido em relação a vítimas de abusos, como a sua filha.

    18 - As condutas do arguido tiveram consequências devastadoras, em termos psicológicos e familiares, para a sua filha.

    19 - Não sendo, a cópula, elemento necessário do tipo legal do art. 172 /1 do C. Penal, a sua ocorrência, em cada uma das sete vezes em que se consumou, constitui circunstância agravante geral de "peso" do abuso sexual correspondente.

    20 - Ao arguido deveria, por isso, ter sido aplicada, por cada um dos crimes de abuso sexual de menores com cópula, a pena de 5 anos e 6 meses de prisão.

    21 - Face ao exposto, a não existir o limite máximo de 25 anos para a pena de prisão, a pena conjunta a aplicar ao arguido situar-se-ia entre um mínimo de 5 anos e 6 meses e um máximo de 42 anos e 6 meses de prisão.

    22 - Mesmo a entender-se que são corretas a qualificação jurídica dos factos descritos em 4 e a dosimetria concreta de cada uma das penas aplicadas pelo tribunal, a soma material de tais penas é de 38 anos de prisão.

    23 - No caso estão em causa oito crimes de abuso sexual de menores agravados, sete deles com cópula, cometidos ao longo de sensivelmente cinco meses, na casa de morada da família do arguido e da vítima, sempre com uso da força.

    24 - Tais factos revelam, pelo seu número e reiteração, que a personalidade do arguido é manifestamente desconforme a direitos básicos de pessoa próxima claramente dependente, pondo em causa confiança que foi repetidamente desrespeitada.

    25 - A personalidade do arguido continua alheia a tais direitos e manifesta indiferença ao sofrimento causado.

    26 - Levando em conta a globalidade dos factos cometidos pelo arguido. a sua personalidade e a moldura penal do concurso de crimes, o tribunal devia ter-lhe aplicado, em cúmulo jurídico, pelo menos a pena de treze anos de prisão.

    27 - Ao deliberar como fez, o tribunal aplicou incorretamente os critérios previstos nos artigos 71º, nº 1 e 2 e 77º n.º1 do C. Penal e interpretou indevidamente o disposto no art. 172º, n.º1 do mesmo diploma.

    28 – Pelo exposto, o tribunal a quo deverá alterar o acórdão impugnado, nos termos preconizados. * No recurso interposto pelo arguido são formuladas as seguintes CONCLUSÕES: 1 - O recurso limita-se à discordância do arguido relativamente à sua condenação quanto aos crimes que o Acórdão recorrido definiu como «3º a 7º acontecimentos».

    2 - O recorrente confessou ter praticado quatro deles, prática que ele efectivamente admitiu e reconheceu...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT