Acórdão nº 1589/06.6TBMCN-F.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 09 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelRODRIGUES PIRES
Data da Resolução09 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 351 - FLS 216.

Área Temática: .

Legislação Nacional: ARTºS 196º, Nº 1, 212º, 216º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS.

Sumário: I - Face ao que se dispõe no art. 196, n° 1 do CIRE, a assembleia de credores tem competência para deliberar quanto à redução do valor dos créditos sobre a insolvência, quer quanto ao capital, quer quanto aos juros, à modificação dos prazos de vencimento e às taxas de juro; II - Tendo sido o plano de insolvência aprovado, com respeito pelo estabelecido no art. 212 do CIRE e não tendo a Segurança Social pedido a sua não homologação ao abrigo do preceituado no art. 216, n° 1, al. a) do mesmo diploma, este, uma vez homologado é vinculativo para todos os credores.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 1589/06.6 TBMCN-F.P1 Tribunal Judicial de Marco de Canavezes – .º Juízo Apelação Recorrente: Instituto de Segurança Social, IP Recorrido: “B………., Ldª” Relator: Eduardo Rodrigues Pires Adjuntos: Desembargadores Canelas Brás e Pinto dos Santos Acordam na secção cível do Tribunal da Relação do Porto: RELATÓRIO Com data de 25.3.2009 foi proferido o seguinte despacho: “Nos presentes autos de insolvência em que foi declarada insolvente B………., Ldª, tendo sido votado favoravelmente, na assembleia de apresentação de relatório, realizada [em] 3.12.2008, o plano de insolvência a que alude o art. 213 do CIRE, homologa-se o mencionado plano de insolvência pela presente sentença, nos termos do disposto no art. 214 do CIRE.

Registe e notifique.” Inconformado com esta sentença, dela interpôs recurso de apelação o credor reclamante Instituto de Segurança Social-IP, que finalizou as suas alegações com as seguintes conclusões: 1. O presente recurso visa a sentença que homologou o plano de insolvência apresentado pela insolvente, na medida em que o considera aplicável aos créditos ISS, apesar de o ISS ter votado contra a homologação do referido plano.

  1. Os créditos do recorrente foram reclamados em tempo e reconhecidos pelo Sr. Administrador de Insolvência nos exactos termos em que foram reclamados, quer quanto ao montante quer quanto à sua natureza.

  2. O ISS expressou voto desfavorável ao plano de insolvência na referida assembleia.

  3. Pelo que, de acordo com o art. 30 nº 2 da referida Lei “O crédito tributário é indisponível, só podendo fixar-se condições para a sua redução ou extinção com respeito ao princípio da igualdade e da legalidade tributária”.

  4. Por seu turno o regime jurídico de regularização das dívidas à segurança social encontra-se regulado no DL nº 411/91 de 17.10, cujo nº 1 dispõe como regra geral, que não é permitido “autorizar ou acordar extrajudicialmente o pagamento prestacional de contribuições em dívida à segurança social, nem isentar ou reduzir, extrajudicialmente, os respectivos juros vencidos ou a vencer, salvo por despacho do membro do Governo que tiver a seu cargo a área da segurança social” (cfr. art. 2 nº 2).

  5. O perdão não consentido (neste caso dos juros) representa uma violação não negligenciável das normas aqui citadas, aplicáveis ao conteúdo dispositivo do plano aprovado, na parte respeitante aos créditos da segurança social.

  6. Com efeito, acompanhando o entendimento de Carvalho Fernandes e João Labareda “são [não]negligenciáveis todas as violações imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza” (cfr. CIRE Anotado, volume II, 2005, pág. 119).

  7. A interpretação, segundo a qual a assembleia de credores pode dispor livremente em matéria de dívidas vencidas à segurança social, da responsabilidade do devedor insolvente, é susceptível de reduzir a letra morta as normas aqui invocadas, possibilitando, em última análise que sejam os credores da insolvência a decidir, até a atribuição de um perdão fiscal ao devedor.

  8. Acresce, por último, que o IGFSS é a instituição de segurança social legalmente competente para avaliar a idoneidade ou adequação da(s) garantias proposta(s), relativamente às dívidas reconhecidas, tendo concluído, no caso em apreço, pela não verificação de tal requisito.

  9. O plano enferma de nulidade, que põe em causa a justa salvaguarda dos créditos da segurança social, reconhecidos nos presentes autos, nos termos do art. 201 do CPC, motivo pelo qual não deveria ser homologado.

  10. Ainda que não fosse suficiente o atrás exposto, atendendo a que as obrigações da segurança social constituem-se no âmbito das relações jurídico tributárias, também se poderia dizer que se está perante a violação do disposto nos arts. 36, nº 3 da LGT e 196, nºs 1 e 5 do CPPT.

  11. Acresce ainda que se verifica a violação do art. 192, nº 2 do CIRE.

    1. Ora, a conclusão só pode ser no sentido de o regime previsto nos arts. 192 a 197 não consentir (contra a vontade do ISS), o pagamento dos créditos fiscais de forma diversa à estatuída no CPPT e LGT.

    2. Em primeiro lugar, os arts. 194, nº 1 e 195, nº 2, al. e) não permitem a derrogação do regime de pagamento e garantias dos créditos fiscais, previstos nos arts. 196 a 200 do CPPT.

    3. E assim ao derrogar os preceitos do CPPT e da LGT, o plano de insolvência aprovado viola directamente o nº 1 do art. 192 do CIRE, por as normas daqueles diplomas não serem “do presente Código.” (sic) d) Em segundo lugar, as normas do art. 196, nº 1, designadamente as previstas nas alíneas a) e c), não se aplicam aos créditos fiscais, dada a sua natureza de créditos indisponíveis, consagrados no art. 30, nº 2 da LGT.

    4. Na verdade, aquelas normas do CIRE, se aplicadas aos créditos fiscais, violam claramente o regime do art. 196 do CPPT e, também, as normas dos já citados art. 30, nº 2 e art. 42, nº 1 da LGT.

    5. Ora, vinculando tais normas a administração tributária, vedando a possibilidade de esta autorizar o pagamento em prestações fora da previsão legal, também as mesmas vinculam (até por maioria de razão) a assembleia de credores em processo de insolvência.

      13 – Do tratamento desigual Por último, [a] exclusão dos créditos fiscais do âmbito de aplicação, designadamente do mencionado art. 196 nº 1 do CIRE, não implica a violação do princípio da igualdade de tratamento dos credores, consagrado no art. 194 nº 1 do mesmo diploma.

    6. Tal princípio, consagrado no art. 194 do CIRE, tem a dupla faceta, traduzida em tratar igualmente o que é semelhante e distinguir o que é distinto.

    7. Sem embargo, “diferenciações justificadas por razões objectivas”, podem justificar diferente tratamento nomeadamente, “tendo em conta as fontes de crédito”.

    8. Estamos em crer que os créditos da segurança social integram essa excepção, pois embora créditos privilegiados ou comuns na classificação do CIRE, os créditos da Segurança Social não perdem a sua natureza de créditos indisponíveis e submetidos ao princípio da legalidade, da tipicidade e da indisponibilidade.

    9. Assim, atento o diferente tratamento imposto pela lei aos créditos fiscais e extensivos aos da Segurança Social, o princípio da igualdade dos credores da insolvência não é violado, se a forma do seu pagamento, prevista no plano de insolvência, respeitar o regime legal consagrado nos arts. 196 e segs. do CPPT: está a tratar-se desigual o que é desigual.

    10. Nesta medida, resulta no caso violada essa norma, pelo que o plano aprovado nos autos é nulo relativamente ao crédito da segurança social, sendo ilegal, por violação de lei, a sentença que o homologou.

      14 – Da inconstitucionalidade material Se assim não se entender, isto é, se o art. 192, nº 2 do CIRE for interpretado no sentido de permitir, contra a vontade expressa do ISS, a derrogação das normas imperativas contidas nos arts. 30, nº2 e 36, nºs 2 e 3 e 42, nº 1 da LGT e arts. 196, nºs 1, 2, 3, 4 e 5, 197, nº 1 e 199, nºs 1 e 8 do CPPT, então esse artigo é materialmente inconstitucional, por ofensa do disposto nos arts. 103, nº 2 e 165, nº 1, al. i) da CRP.

    11. se interpretarmos o art. 192, nº 2 do CIRE, no sentido de permitir a terceiros credores a possibilidade de aprovarem um plano de insolvência, com posterior homologação judicial, em que regulem o diferimento do pagamento de créditos fiscais, permitindo a definição de prestações não previstas na Lei, ou admitindo a manutenção dos gerentes em funções, então essa norma é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária, contidos no referido art. 103, nºs 2 e 3 da CRP e concretizados no art. 30, nº 2 da LGT.

    12. Na verdade, a alteração do conteúdo da obrigação fiscal ocorre, no caso concreto, por força da vontade de uma maioria de credores em processo de insolvência e não por força de lei que a habilite.

      Ainda que assim se não se entenda, 15 – Da inconstitucionalidade orgânica Ainda que assim se não se entenda, da Lei nº 39/2003, de 22.8 (que autorizou o Governo a legislar sobre a insolvência de pessoas...

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