Acórdão nº 1407/06.5TBOAZ.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 28 de Janeiro de 2010
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GONÇALVES |
Data da Resolução | 28 de Janeiro de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 826 - FLS. 58.
Área Temática: .
Sumário: Quem celebra um contrato de seguro tem o dever de agir, de forma diligente, no cumprimento da obrigação que sobre ele recai de prestar declarações verdadeiras e exactas e de nelas incluir todos os factos e circunstâncias que sejam relevantes para a seguradora; daí que se considere que, para efeitos de invalidade do contrato, nos termos do art. 429º, nº1 do Cod. Com, não relevam apenas os factos e circunstâncias que eram do conhecimento efectivo da pessoa que faz o seguro, mas também os factos e circunstâncias relevantes que deveriam ser do seu conhecimento, caso tivesse actuado com a diligência devida.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Apelação nº 1407/06.5TBOAZ.P1 Tribunal recorrido: 3º Juízo Cível de Oliveira de Azeméis.
Relatora: Maria Catarina Gonçalves Juízes Adjuntos: Des. Dr. Teixeira Ribeiro Des. Dr. Pinto de Almeida.
Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I.
B……………, C………….. e D………….., todos herdeiros e únicos interessados na herança aberta por óbito de E…………., residentes na Rua ………….., ……, ……, Oliveira de Azeméis, intentaram a presente acção, com processo ordinário, contra Companhia de Seguros F…………, com sede na Avª ……….., nº …, ….. piso, Lisboa, pedindo que esta seja condenada a pagar-lhes a quantia de 7.922,05€, acrescida de juros, à taxa legal, desde a citação até pagamento.
Alegam, em suma, que o falecido, E…………., celebrou com a Ré um contrato de seguro que, em caso de morte do segurado, garantia o pagamento do total das rendas que o segurado tivesse em dívida perante a G…………, S.A. ou H…………., relativamente ao contrato de crédito nº 2002.027317.01; à data da celebração do contrato – 31/05/2002 – o segurado era, em face do que conhecia do seu estado físico, uma pessoa saudável; todavia, em meados de 2003, foi-lhe diagnosticada “isquémia dos membros inferiores”, razão pela qual foi submetido a uma “angiopatia transluminal ilíaca bilateral”, pouco ou nada complicada; contra todas as expectativas, o segurado foi vítima subitamente de um AVC e enfarte agudo do miocárdio que lhe provocou a morte; após a morte do segurado, os Autores continuaram a pagar as prestações cobertas pelo seguro, que eram da responsabilidade da seguradora, num total de 7.355,66€.
A Ré contestou, alegando, em suma, que a ocorrência do AVC e enfarte agudo do miocárdio, que vitimou o segurado, foi consequência inevitável do seu quadro clínico generalizado de aterosclerose que já existia à data da celebração do contrato, razão pela qual está excluída a sua responsabilidade.
Conclui pela improcedência da acção.
Foi proferido despacho saneador e efectuada a selecção da matéria de facto assente e base instrutória.
Após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou a Ré a pagar aos Autores a quantia de 6.968,52€, acrescida de juros, à taxa legal de 4%, desde a data da citação até pagamento.
Não se conformando com essa decisão, a Ré interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: …………….
…………….
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…………….
Os Apelados contra-alegaram, formulando as seguintes conclusões: …………….
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…………….
……….……/////II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – são as seguintes as questões a apreciar e decidir no presente recurso: A) Saber se existiu ou não erro na apreciação da prova e se, em função disso, importa ou não alterar, e em que termos, a decisão da matéria de facto, mais concretamente, as respostas aos pontos 11º, 12º, 13º e 14º da base instrutória; B) Saber se, perante a matéria de facto provada, eventualmente alterada na sequência da apreciação da 1ª questão, é possível concluir pela exclusão da responsabilidade da seguradora/Apelante, relativamente ao sinistro aqui em causa, por alegada anterioridade da doença que lhe deu causa.
/////III.
Na 1ª instância, foi considerada provada a seguinte matéria de facto: 1. Conforme decorre do documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se dá aqui por reproduzido, E…………. e a Ré, em 31/05/2002, outorgaram o contrato de seguro - ramo vida com o n.º 2002.027317.01, titulado pela apólice n.º V.07.1/014, relativo ao contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor, com a Apólice n.º V.07.1/014, por via do qual se garantia, em caso de morte ou invalidez absoluta e definitiva ou incapacidade temporária para o trabalho do...
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