Acórdão nº 872/06.5TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelAMÉLIA AMEIXOEIRA
Data da Resolução21 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 825 - FLS 65.

Área Temática: .

Sumário: I – A revogação do mandato por qualquer das partes é sempre admissível, excepto se o mandato tiver sido conferido também no interesse do mandatário ou de terceiro, caso em que não pode ser revogado pelo mandante sem acordo do interessado, salvo ocorrendo justa causa.

II – Resulta claramente da previsão da al. c) do art. 1172º do CC que a sua “ratio” é a tutela da confiança.

III – Em ambas as situações da al. c) do mesmo art. se tutela o direito do mandatário à retribuição do mandato, pois que um dos pressupostos da responsabilidade do mandante-revogante é que o mandato seja retribuído.

IV – A doutrina tradicional tem entendido que a obrigação de indemnizar em consequência da revogação unilateral do mandato é uma indemnização por factos lícitos, sustentando-se também que a correspondente responsabilidade se deve enquadrar na chamada responsabilidade pela confiança, que constitui uma terceira via, intercalada entre a responsabilidade obrigacional e a delitual.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 872/06.5TVPRT.P1 Desembargadora Relatora: Amélia Ameixoeira Desembargadores Adjuntos: Carlos Portela Joana Salinas Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto RELATÓRIO: B………., solteira, residente na ………., nº.., .º-., Porto, veio intentar a presente acção declarativa sob a forma de processo ordinário, contra, C………., Lda, com sede na Rua ………., nº.., .º, Trofa, pedindo que a Ré seja condenada a pagar, a título de danos patrimoniais pela revogação unilateral do contrato de prestação de serviços, a quantia de € 67.200,00, bem como juros à taxa legal de 4% sobre o referido montante desde a citação até integral pagamento.

Alegou, para tanto, que, em Março de 2001, foi admitida pela Ré para, na qualidade de arquitecta, elaborar projectos de arquitectura e planeamento de edificações e controlo da respectiva execução, para satisfazer pedidos de clientes da Ré, mediante a retribuição mensal de € 1.866,00.

Sucede que a Ré, em Março de 2004, denunciou injustificadamente tal contrato, quando ainda se encontravam em execução diversos projectos de arquitectura elaborados pela Autora, que ficou impedida de os acompanhar.

Na verdade, o contrato celebrado só poderia cessar após a conclusão das obras projectadas pela Autora.

Esta atitude da Ré, tendo em conta que o referido contrato foi celebrado no interesse de ambas as partes, confere à Autora o direito de ser indemnizada pelos prejuízos sofridos, correspondentes ao montante peticionado, acima referido.

*Regularmente citada, a Ré apresentou contestação.

Alegou que a Autora foi contratada apenas para elaborar e apresentar à Ré projectos de arquitectura e planeamento de edificações para obras que esta lhe solicitasse, nunca fazendo parte desse contrato de prestação de serviços a obrigação da Autora controlar a execução de qualquer obra por si projectada ou acompanhar as obras em curso em todas as suas fases de execução até à conclusão das mesmas.

Foi fixado o pagamento de uma avença mensal, alterada anualmente, que, em Março de 2004, estava fixada em € 1.600,00.

Este contrato manteve-se até Março de 2004, altura em que a Autora, de sua livre iniciativa, lhe pôs termo.

Alegou ainda que era livre de revogar unilateralmente o contrato de prestação de serviços celebrado com a Autora, visto não existir qualquer excepção ao princípio da livre revogabilidade do mandato, e que a quantia reclamada pela Autora é manifestamente exagerada para os danos reclamados.

*Preparado o processo para julgamento, procedeu-se a este com observância do legal formalismo, como da acta consta.

A final, foi proferida sentença que decidiu julgar a presente acção improcedente, por não provada, e, em consequência, absolver a Ré C………., Lda. do pedido.

*Inconformada com o teor de tal sentença a Ré interpôs recurso, concluindo do modo seguinte: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… *A Ré apresentou contra-alegações, as quais conclui do modo seguinte: …………………………………………………… …………………………………………………… …………………………………………………… *Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

*QUESTÕES A DECIDIR: O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts.684º, nº3 e 685º-A, nº1, do CPC.

Nos presentes autos as questões a decidir consistem em saber se: -O contrato celebrado entre recorrente e recorrida foi celebrado no interesse comum de ambas as partes.

-Saber se a recorrente tem direito a indemnização pela revogação unilateral do contrato.

*FUNDAMENTAÇÃO FACTOS É a seguinte a matéria factual dada como provada: 1. Em Março de 2001, a Autora foi admitida pela Ré para, na qualidade de arquitecta, elaborar projectos de arquitectura e planeamento de edificações (A).

  1. A Autora enviou à Ré, em 05 de Março de 2004, a carta que se encontra junta aos autos a fl. 28, com o teor seguinte: “No passado dia 4 e 5 deste mês, desloquei-me ao meu local de trabalho, na empresa C………., Ldª, cuja morada se encontra acima indicada, tendo constatado que as fechaduras das portas de acesso se encontravam alteradas, impossibilitando-me assim de aceder ao meu local de trabalho.

    Face ao exposto, e não tendo sido possível entrar nos escritórios nos dias 4 e 5 de Março, efectuei serviços no exterior, em visitas a obras cujos projectos se encontram atribuídos a V. Exas.

    Caso a situação acima descrita se mantiver, mantendo-se a impossibilidade de entrar no meu local de trabalho, ver-me-ei obrigada a recorrer aos meios judiciais ao meu dispor para repor a legalidade da situação”. (B).

  2. A qual mereceu como resposta da Ré, através de carta em timbrado do “D……….”, datada de 17 de Março de 2004 e recebida em 19 de Março de 2004 (doc. de fl. 30), com o teor seguinte: “Ficamos muito surpreendidos com o teor da v/ carta datada de 5 de Março de 2004 na qual refere que “se deslocou ao seu posto de trabalho, tendo constatado que as fechaduras das portas tinham sido alteradas, impossibilitando-a assim de aceder ao seu posto de trabalho”, Não é verdade que alguma vez tenha desempenhado funções como trabalhadora; antes, tem colaborado com o nosso gabinete como profissional liberal, em alguns trabalhos pontuais, pelos quais esta firma pagou prontamente os seus honorários.

    Por isso, não entendemos a referência a “posto de trabalho”.

    Verificamos com pesar, que, após cessar a sua colaboração, por sua iniciativa, venha reclamar um estatuto de subordinação e vinculação que nunca foi acordado, atribuído e praticado.

    Aproveitamos a oportunidade para lhe dizer que quaisquer trabalhos que eventualmente esteja a desenvolver, relacionados com os projectos em que colaborou, são da sua inteira iniciativa, pelos quais esta firma não procederá a qualquer pagamento de honorários”. (C).

  3. A Autora demandou a Ré em acção emergente de contrato de trabalho, que correu termos na .ª Secção do .º Juízo do Tribunal do Trabalho do Porto, sob o nº …./04.0TTPRT, que veio a ser julgada improcedente (D).

  4. A decisão proferida considerou a relação contratual existente entre a Autora e a Ré como de prestação de serviços e não como relação subordinada de trabalho (E).

  5. A Autora foi contratada, enquanto arquitecta, para elaborar projectos de arquitectura e planeamento de edificações (F).

  6. A Autora elaborou para a sociedade “E………., Lda.” o projecto de arquitectura que corre os seus termos na Câmara Municipal ………. sob o nº ../04 (G).

  7. Para o efeito, a Autora assinou e entregou, nos serviços camarários, o respectivo termo de responsabilidade de autor do projecto de arquitectura (H).

  8. Com efeito, o alvará de licença de obra nº 51 só foi emitido em 24 de Março de 2004, dias após a rescisão da Ré (I).

  9. Também no exercício das suas funções, a Autora elaborou um projecto de arquitectura para a sociedade “F………., S.A.” (J).

  10. De acordo com a calendarização das obras, a execução das mesmas prolongar-se-ia por 36 meses, pelo menos a contar de Abril de 2004 (L).

  11. O acordo referido em...

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