Acórdão nº 1071/06.1TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 14 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelJOSÉ FERRAZ
Data da Resolução14 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA.

Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO - LIVRO 824 - FLS 155.

Área Temática: .

Sumário: I – Na aposição do aval, pelo aceitante, subjaz uma relação extracambiária entre este e o avalista e não entre o avalista e o sacador, que é terceiro nessa convenção: a relação subjacente ao acto cambiário do aval estabelece-se entre o avalista e o avalizado, razão por que, não sendo os meros avalistas sujeitos das relações contratuais subjacentes, não podem opor ao portador o preenchimento abusivo.

II – Neste entendimento, é mediata a relação entre o avalista do aceitante e o sacador, estando vedado ao avalista invocar, como meio de defesa, a violação do pacto de preenchimento (contra o sacador/exequente), pacto esse que tem como partes o aceitante e o sacador.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Proc. 1071/06.06TBPVZ-B - Apelação José Ferraz (515) Exmos Adjuntos Des. Amaral Ferreira Des. Ana Paula Lobo Acordam no Tribunal da Relação do Porto 1) – B………., Lda, com sede em ………., instaurou execução contra C………. (e outros), residente em ………., Maia, dando à execução, como título executivo, uma letra de câmbio no valor de € 180.957,26, alegadamente com aceite da (também) executada D………., Lda, e aval dos demais executados.

O executado C………. deduziu oposição, alegando que a letra de câmbio dada à execução, sacada pela exequente sobre a sociedade D………., Lda, foi entregue à exequente contendo apenas as assinaturas de quem nela consta como aceitante e avalista.

Essa letra foi sacada para reformar outras letras sacadas anteriormente e que pela referida sociedade não haviam sido pagas na totalidade nas datas de vencimento, mas apenas parcialmente.

No final do mês da Maio de 2001, quando a exequente fez os últimos fornecimentos à sociedade executada, ainda estavam por pagar alguns fornecimentos anteriores, estando o respectivo pagamento assegurado por letras sacadas pela exequente para o efeito e, após Maio de 2001, a sociedade executada efectuou vários pagamentos à exequente, quer para liquidar letras anteriormente sacadas quer para pagar letras posteriormente sacadas para substituir aquelas quando o seu pagamento era parcial, bem como os encargos bancários.

De modo que, na data que consta como de emissão da letra de câmbio dada à execução, a dívida da “D……….” à exequente era de cerca de € 39.000,00 e, nada data que dela consta como de vencimento, era de cerca de € 38.000,00.

E, após essa data, essa executada ainda pagou á exequente € 3.904,00.

Pelo que o valor em dívida se situa hoje nos € 33.80,59, não sendo devida quantia que consta inscrita nesse documento.

Conclui a pedir a procedência da oposição e a consequente extinção da execução quanto ao executado/oponente.

A exequente contestou, alegando que a letra de câmbio exequenda foi totalmente preenchida nas instalações da sociedade “D………., Lda”, à vista dos representantes da exequente que lá se encontravam para o efeito.

À data da entrega da letra em causa, a dívida era de € 20.957,26, tendo a sociedade executada entregue, além da letra dada à execução, no valor de € 180.957,26, outras 24 letras de câmbio, de € 1000,00 cada, aceites pela sociedade executada e avalizadas pelos demais executados.

A dívida da “D……….” à exequente é superior ao valor da letra dada à execução, devendo a oposição ser julgada improcedente.

Proferido despacho julgando-se a instância regular, prosseguiu o processo para julgamento.

Após a realização de uma perícia, teve lugar a audiência de discussão e julgamento e, decidida a matéria de facto provada e não provada, foi proferida...

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