Acórdão nº 1409/07.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução09 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O «Fundo de Garantia Automóvel» (FGA) intentou em 12.9.07 acção com processo ordinário, contra A....

, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 53.443,11 € a que acresce a quantia das demais despesas de gestão que se apurarem até final do processo a apurar em incidente de liquidação, bem como os juros de mora vincendos desde a citação, correspondente ao que pagou, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a três lesados, em consequência de acidente de viação ocorrido em 1.12.05, em que foram intervenientes as viaturas SN-00-00 e 00-00-PG, por culpa do condutor e proprietário desta última que não era titular de seguro, salvo seguro de garagista.

Na contestação, o R. impugna a versão do acidente atribuindo ao condutor do SN a culpa do mesmo, reputa exagerados os valores pagos pela A., e alega que na altura do acidente ia entregar a um cliente a viatura PG que conduzia, a qual tinha a responsabilidade civil transferida para a seguradora «B....

» no âmbito do chamado “seguro de garagista”, e por outro lado é proprietário de um veículo seguro também na «B.....». Pede a intervenção desta seguradora ao abrigo do disposto nos arts.325º e segs. C.P.C.

Sem oposição da A., foi admitido o incidente de intervenção provocada e citada a requerida, que contestou, opondo a sua própria ilegitimidade, por o seguro de garagista não cobrir danos provocados por veículos da propriedade do tomador, como é o caso, e impugnando as circunstâncias em que se verificou o acidente.

No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença datada de 1.7.09, na qual se julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido.

I.2- Inconformada, apelou a A. «FGA».

Concluiu assim a alegação de recurso: [………………………………………………] I.3- Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A factualidade em que assentou a sentença não vem impugnada nem há motivo para a sua alteração. Assim, remete-se para todos os factos que foram considerados provados na sentença, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do art.713º/5,C.P.C..

Para a apreciação da questão decidenda, importa destacar os seguintes factos: 1- No dia 1.12.05, pelas 8.45 H, na A/25 ao KM 122,8, ocorreu um acidente de viação; 2- Nele foram intervenientes os veículos...

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