Acórdão nº 1409/07.4TBCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 09 de Março de 2010
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 09 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- O «Fundo de Garantia Automóvel» (FGA) intentou em 12.9.07 acção com processo ordinário, contra A....
, pedindo a sua condenação a pagar-lhe a quantia de 53.443,11 € a que acresce a quantia das demais despesas de gestão que se apurarem até final do processo a apurar em incidente de liquidação, bem como os juros de mora vincendos desde a citação, correspondente ao que pagou, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais a três lesados, em consequência de acidente de viação ocorrido em 1.12.05, em que foram intervenientes as viaturas SN-00-00 e 00-00-PG, por culpa do condutor e proprietário desta última que não era titular de seguro, salvo seguro de garagista.
Na contestação, o R. impugna a versão do acidente atribuindo ao condutor do SN a culpa do mesmo, reputa exagerados os valores pagos pela A., e alega que na altura do acidente ia entregar a um cliente a viatura PG que conduzia, a qual tinha a responsabilidade civil transferida para a seguradora «B....
» no âmbito do chamado “seguro de garagista”, e por outro lado é proprietário de um veículo seguro também na «B.....». Pede a intervenção desta seguradora ao abrigo do disposto nos arts.325º e segs. C.P.C.
Sem oposição da A., foi admitido o incidente de intervenção provocada e citada a requerida, que contestou, opondo a sua própria ilegitimidade, por o seguro de garagista não cobrir danos provocados por veículos da propriedade do tomador, como é o caso, e impugnando as circunstâncias em que se verificou o acidente.
No despacho saneador foi julgada improcedente a invocada excepção dilatória, seleccionaram-se os factos assentes e organizou-se a base instrutória.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença datada de 1.7.09, na qual se julgou a acção improcedente por não provada, absolvendo-se o R. do pedido.
I.2- Inconformada, apelou a A. «FGA».
Concluiu assim a alegação de recurso: [………………………………………………] I.3- Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
# # II - FUNDAMENTOS II.1 - de facto A factualidade em que assentou a sentença não vem impugnada nem há motivo para a sua alteração. Assim, remete-se para todos os factos que foram considerados provados na sentença, que aqui se dão por reproduzidos, nos termos do art.713º/5,C.P.C..
Para a apreciação da questão decidenda, importa destacar os seguintes factos: 1- No dia 1.12.05, pelas 8.45 H, na A/25 ao KM 122,8, ocorreu um acidente de viação; 2- Nele foram intervenientes os veículos...
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