Acórdão nº 113/09.3GTCTB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelPAULO GUERRA
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

I - RELATÓRIO 1.

No processo sumário n.º 113/09.3GTCTB do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca do Fundão, o arguido V...

, devidamente identificado nos autos, foi condenado, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 69º, n.º 1, alínea a) e 292.º, n.º1, do Código Penal, na pena de seis meses de prisão, bem como na (pena acessória) de proibição de veículos motorizados pelo período de um ano e seis meses.

2.

Inconformado, o arguido recorreu da sentença condenatória, finalizando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): · 1º- Ao arguido foi aplicada pena de 6 (seis) meses de prisão efectiva pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigo 292° n°1 do Código Penal, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses por força do disposto no artigo 69 n°1 do mesmo código e ainda no pagamento de 2UC a título de taxa de Justiça.

· 2º- O arguido encontra-se socialmente integrado, contribuindo de forma determinante para a sobrevivência do seu agregado familiar.

· 3º- Devendo, por via disso, ser substituída a pena de prisão, à qual se deverá recorrer como última possibilidade, por outra que não a de prisão efectiva e caso assim não se entenda, deverá, após o consentimento do arguido, poder este cumprir a pena em regime de permanência na habitação previsto e punido pelo artigo 44º, n.º 1 do Código Penal, com vista a uma melhor reintegração social.

· 4ª- Foram violados, entre outros, os artigos 70º e 71º do Código Penal.

· Pelo exposto, deve ser dado provimento ao recurso» 3.

O Ministério Público em 1ª instância respondeu ao recurso[1], opinando que: «1. O recorrente não motiva o recurso nos termos determinados nos n°s 1 e 2 do art. 412° do Código de Processo Penal, pelo que o mesmo não deve ser admitido, cf. preceitua o n°2, in fine do art. 414° do mesmo preceito legal.

  1. O recorrente limita-se a alegar circunstâncias, sendo que a mais incisiva, ou seja a necessidade de sustentar um agregado, nem sequer corresponde à realidade.

  2. A escolha e medida da pena aplicada foram criteriosas e obedeceram ao disposto nos art. 70º e 71°, ambos do Código Penal, e o recorrente nada disse em contrário, limitando-se a dizer que deveria ser outra, sem o justificar.

  3. Aliás, nada é mencionado quanto à medida concreta da pena e quanto à pena acessória.

  4. O recorrente não indica qualquer norma violada.

  5. Não foram violados quaisquer preceitos legais.

    Assim, e porque é manifesta a improcedência do recurso, deverá o mesmo ser rejeitado, cf. art. 420°, n°1, al. a) do Código de Processo Penal ou, assim não se entendendo, deverá o mesmo ser improcedente e mantida a decisão sob censura».

    4.

    Admitido o recurso e subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, a fls. 67 a 70, dando o seu PARECER nos seguintes termos: «(…) IV. 1. Apesar do convite ao aperfeiçoamento das conclusões da motivação, estas continuam a deixar muito a desejar — Vd., por exemplo, a indicação das normas jurídicas violadas (para já não falar nas demais exigências do n.2 do art°. 412° do C.P.P ) — afigurando-se-nos, todavia, que, com alguma dose de boa vontade, se extrai delas que a única questão suscitada é, de facto, a da substituição da pena de prisão por pena não detentiva ou, em última instância, o seu cumprimento em regime de permanência na habitação, com vigilância electrónica.

  6. Ora, essa é questão que a douta sentença recorrida não colocou e, obviamente, não resolveu, ou, pelo menos, não o fez com a amplitude desejável.

    Na verdade, o tribunal recorrido, depois de, em termos de pena principal, optar, justificadamente, pela pena de prisão em detrimento da pena de multa, e de fixar a sua medida concreta nos seis meses, afastou quer a hipótese da sua substituição por multa quer a hipótese da suspensão da respectiva execução, “ainda que condicionada ao cumprimento de injunções ou de regras de conduta”, por nem uma nem outra dessas penas de substituição satisfazerem “as exigências de prevenção e de reprovação do crime”.

    (Fls 31).

    Ora, até aqui, tudo sem reparo. Só que se nos afigura que o julgador devia ter ido mais além e equacionado também as demais hipóteses de substituição que, no caso, cabiam, a saber: prestação de trabalho a favor da comunidade (art°. 58° do C. Penal), regime de permanência na habitação (art°. 44°), prisão por dias livres (art°. 45°) e regime de semidetenção (art°. 46º), sendo de manter a prisão efectiva apenas no caso de nenhuma destas alternativas se mostrar viável, que o mesmo é dizer, consentânea com as finalidades da punição nas circunstâncias concretas dos autos.

    É que, como se escreve no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 2 1/06/2007 (disponível em www.dgsi.pt - Proc. 07P2059) a propósito da prestação de trabalho a favor da comunidade, mas, como se colhe do respectivo texto, com aplicação ás demais penas de substituição, “O tribunal não é livre de aplicar ou deixar de aplicar tal pena de substituição, pois não detém unia faculdade discricionária; antes, o que está consagrado na lei é um poder/dever ou poder vinculado, tal como sucede com a suspensão da execução da pena “.

  7. Como também se decidiu no referido Acórdão, esta não ponderação da possibilidade de substituição da pena de prisão constitui nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da al. c) do n.1 do art.° 379° do C.P.Penal, no mesmo sentido se tendo pronunciado posteriormente este Tribunal da Relação de Coimbra pelo menos no Acórdão de 23/01/2008, também disponível na referida base de dados, com referência ao Proc. n°. 346/06.4GTAVR.C 1.

    Tal nulidade — que o Supremo Tribunal de Justiça (Vd. Acórdão citado), bem como este Tribunal da Relação de Coimbra (por ex., Ac. de 26/11/08, no Rec. 196/00.1 GAMGL.C 1) vêm considerando de conhecimento oficioso — determina a anulação da sentença recorrida na parte relativa à possibilidade de substituição da referida pena de prisão por outra e a baixa do processo ao tribunal “a quo”3, a fim de que, se possível através da mesma senhora juíza, se pronuncie (de novo) sobre a questão, mas equacionando todas as hipóteses de substituição legalmente previstas, optando, a final, por uma delas, for caso disso, ou justificando por que o não faz e mantém a prisão efectiva.

  8. Afigurando-se-nos ser esta a posição mais consentânea com os princípios enformadores do direito processual penal e também com os preceitos legais atinentes, emite-se, pois, parecer no sentido apontado».

    5.

    Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, foram colhidos os vistos, após o que foram os autos à conferência, por dever ser o recurso aí julgado, de harmonia com o preceituado no artigo 419.º, n.º 3, alínea c) do mesmo diploma.

    II – FUNDAMENTAÇÃO 1.

    Conforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2, 410º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPP, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25.6.1998, in B.M.J. 478, p. 242 e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271).

    Assim, balizados pelos termos das conclusões formuladas em sede de recurso, as questões a decidir consistem em saber: - se houve omissão de pronúncia por parte do tribunal recorrido pelo facto de não ter ponderado a substituição da pena de prisão por outras (mormente as previstas nos artigos 44º, 45º, 46º e 58º do CP); - em caso negativo, qual a correcta ESCOLHA de pena no caso do arguido.

    2.

    DA SENTENÇA RECORRIDA 2.1.

    O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos: «2.1.1 No dia 26/09/2009, pelas 22:35 horas, o arguido circulava ao km 165, Norte/Sul, da A23, área desta...

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