Acórdão nº 1330/06.3TBTNV-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 02 de Fevereiro de 2010

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO Por apenso aos autos de execução comum nº 1330/06.3TBTNV, instaurados no Tribunal de Judicial de Torres Novas e posteriormente remetidos, na sequência de incidente de incompetência, ao Tribunal Judicial de Tomar, onde correm termos pelo 1º Juízo, nos quais figuram como exequente a A...

e como executada B...

, foi pela exequente, face ao falecimento da executada, requerida a habilitação como herdeiros desta de C...

e D...

, a favor de quem a executada, falecida no estado de viúva, sem ascendentes vivos e sem filhos, deixou testamento.

Os requeridos contestaram pugnando pelo indeferimento do pedido de habilitação. Para tanto alegaram, em síntese, que não praticaram qualquer acto de aceitação da herança nem foram citados, através do processo regulado no artº 1467º do Código de Processo Civil, para declararem se a aceitam ou repudiam, pelo que, estando a colocar seriamente a hipótese de repúdio, não podem ser tidos como sucessores da executada.

Tendo sido juntos com a contestação vários documentos, a requerente apresentou requerimento em que impugna a força probatória dos mesmos.

Foi depois proferida a decisão de fls. 77 a 79 deferindo o incidente da habilitação e julgando os requeridos C.... e marido D... habilitados como sucessores da falecida executada B.....

Inconformados, os requeridos interpuseram recurso que foi admitido como agravo, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Na alegação apresentada os agravantes formularam as conclusões seguintes: [………………………………………………………….] A agravada respondeu pugnando pela manutenção do julgado.

Foi proferido despacho de sustentação tabelar.

Colhidos os pertinentes vistos, cumpre apreciar e decidir.

*** Tendo em consideração que, de acordo com o disposto nos artºs 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. Proc. Civil[1], é pelas conclusões da alegação do recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, constata-se que à ponderação e decisão deste Tribunal foi colocada apenas a questão de saber se os requeridos, na sua qualidade de herdeiros testamentários da executada falecida, podem ou não ser habilitados como sucessores da mesma, apesar de alegarem não ter praticado qualquer acto de aceitação da herança e ponderar seriamente repudiá-la.

*** 2.

FUNDAMENTAÇÃO 2.1.

De facto Os factos e trâmites processuais relevantes para a decisão do agravo são os que decorrem do antecedente relatório e ainda os seguintes: 2.1.1. B.... faleceu no dia 9 de Abril de 2006, no estado de viúva de E...

, sem ascendentes vivos e sem filhos.

2.1.2. A dita executada, no dia 16 de Agosto de 2000, já viúva, havia outorgado, no Cartório Notarial do Entroncamento, testamento público em que declarara que deixava todos os seus bens a C.... e marido...

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