Acórdão nº 808/05.0TACBR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelMOURAZ LOPES
Data da Resolução13 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)
  1. RELATÓRIO.

    No processo Comum n.º …/05.0TACBR.C1 o arguido FF veio interpôr recurso das decisões proferidas no processo referentes: i) à decisão que o sujeitou à medida coactiva de obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, determinando, para o efeito que o arguido deve fixar residência – e dela não se ausentar, anão ser por razões médicas/hospitalares do próprio ou para cumprimento de deveres processuais e/ou legais – na Rua …, Coimbra; ii) à decisão que o condenou como autor material, em concurso efectivo de infracções, de um crime de burla qualificada, p. e p.

    pelos arts. 217°, n°1 e 218°, n°1, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p.

    pelas disposições combinadas dos arts. 30º, n° 2 e 256°, n°1, al. a), de um crime de burla na forma continuada, p. e p.

    pelas disposições combinadas dos arts. 30°, n° 2 e 217° n°1, de um crime de falsificação de documento na forma continuada, p. e p. pelas disposições combinadas dos arts. 30°, n° 2 e 256°, n°1, al. d) e de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256°, n°1, al. d), todos do Código Penal, nas penas parcelares de 2 anos e 6 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 1 ano e 3 meses de prisão, de 1 ano de prisão e de 9 meses de prisão, respectivamente, sendo em cúmulo jurídico de penas na pena única e global de 4 (quatro) anos de prisão efectiva; no pagamento de 4 UC de taxa de justiça, acrescida do que deriva do disposto no art.° 13°, n° 3, do Dec. Lei n° 423/91 de 30 de Outubro e bem assim nos demais encargos do processo; e ainda no que respeita aos pedidos de indemnização civil deduzidos, sendo o da “L… , S.L.” parcialmente e o da “P… Lda.” totalmente, no pagamento à 1ª a quantia total de € 7.474,50, acrescida dos juros moratórios vencidos e vincendos sobre os parciais de € 2.737,00 e € 4.387,50, desde 10.05.2005 e desde 10.06.2005, respectivamente, até efectivo e integral pagamento, às taxas legais comerciais sucessivamente aplicáveis supra referidas, e a pagar à 2ª a quantia de € 4.925,97, acrescida de juros moratórios vencidos e vincendos desde 18.05.2005 até efectivo e integral pagamento, à taxa de 9% ao ano; do restante peticionado vai o arguido expressamente absolvido para além das custas destes pedidos pelos demandantes e arguido, na proporção do respectivo vencimento/decaimento.

    O recorrente concluiu, nas motivações que apresentou, nos seguintes termos a) no que respeita à decisão relativa à medida de coacção: Primeira: O despacho recorrido não cumpre todos os requisitos cumulativos enunciados no número 4 do artigo 194° do Código de Processo Penal.

    Segunda: O despacho recorrido não apresenta factos concretos que fundamentem a aplicação ao Arguido de uma medidas de coacção privativa da liberdade.

    Terceira: O despacho recorrido, por não cumprir todos os requisitos legais deverá ser considerado nulo, na parte denominada “ reexame da situação coactiva do arguido FF…,o que se requer.

    Quarta: Consequentemente o despacho recorrido deverá ser considerado inválido na parte denominada “ reexame da situação coactiva do arguido FF…:”.

    Caso V. Exas. assim não entendam, sem se prescindir Quinta: Deverá ser aplicada outra medida de coacção ao Arguido não privativa da liberdade, o que se requer.

    Sexta: Impugna-se a parte do despacho recorrido denominada “ da situação coactiva do arguido FF..:” pois a medida de coacção obrigação de permanência na habitação deverá ser considerada desadequada, desnecessária e desproporcional, o que se requer.

    Sétima: Deverá ser considerado que dado o estado de saúde do Arguido não existe concreto e actual perigo de fuga, o que se requer.

    Oitava: Deverá ser considerado que não existe real perigo de continuação da actividade criminosa por banda do Arguido, dados os factos remontarem há mais de quatro anos e não existir qualquer processo penal contra o Arguido por ilícitos cometidos nos últimos anos, o que se requer.

    Nona: Deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção prevista no artigo 198° do Código de Processo Penal, o que se requer.

    Decima: Caso se entenda existir perigo de fuga, para cautelar o cumprimento dos deveres processuais deverá ser cumulada ao Arguido a proibição de se ausentar do país sem autorização, o que se requer.

    Decima Primeira: Caso se entenda necessário, o Arguido deverá ser obrigado a entregar o seu passaporte à ordem dos presentes autos».

    1. No que respeita à decisão condenatória: Primeiro. Deverá ser considerado como provado que o Arguido conheceu a testemunha AA no âmbito da actividade profissional de ambos, num cliente comum, o que se requer.

      Segundo. Deverá ser considerado como não provado que o Arguido intitulando-se representante da sociedade “A…, Lda.”, contactou a testemunha AA para obter informações acerca das condições comerciais e produtos fornecidos pela P… Lda. No decorrer da referida representação o Arguido efectuo três encomendas à P…, Lda., o que se requer.

      Terceiro. Deverá ser dado como provado que Arguido em representação da sociedade “A.. Lda.” facultou à testemunha AA. dados que permitiram a abertura de ficha de cliente, o que se requer.

      Quarto. Deverá ser dado como provado que perante tal facto e depois dos representantes da P,…Lda., terem apurado que a “A…, Lda.” tinha boas referências no mercado, e estando a contratar com um representante desta sociedade, não lhes causaria qualquer problema em fornecer os produtos que a sociedade lhes solicitou, o que se requer.

      Quinto. Deverá ser dado como provado que a P… Lda., informou o Arguido que era prática corrente o primeiro pedido de fornecimento de produtos ser feito por escrito, como tal, o Arguido a 19.11.2004 enviou-lhe, via fax, o documento a fis 13 do apenso, que aqui se dá por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais, onde fez constar a identificação da sociedade que representava, a “António Gonçalves Nunes Pereira, Lda.”, o que se requer.

      Sexto. Deverá ser dado como provado que os produtos fornecidos pela P… Lda., foram entregues conforme solicitado, tendo-se seguido novo pedido de mais produtos nos mesmos termos, os quais também foram entregues, vindo o Arguido a efectuar o seu pagamento em representação da sociedade “A…, Lda.”, usando para o efeito cheque cuja cópia consta de fis. 27 do apenso, o que se requer.

      Sétimo. Deverá ser dado como provado que o Arguido cumpriu as obrigações comercias que estavam a seu cargo, como tal, os representantes da P…, Lda. não viram qualquer inconveniente em Fevereiro de 2005 aceitar uma nova encomenda que o Arguido em representação da sociedade “A--- Lda.”realizou. No decorrer do ano de 2005 a P… Lda alterou o preço dos seus produtos, pelo que o Arguido foi informado dessa alteração, tal como consta do documento junto a fis. 29 do apenso, o que se requer.

      Oitavo. Deverá ser dado como provado que o Arguido efectuou nova encomenda à P… Lda., como estavam perante uma norma relação comercial, os produtos encomendados foram fornecidos, produtos descriminados na factura junta a fis 31 do apenso, tendo sido descarregados na “F… Lda”, o que se requer.

      Nono. Deverá ser dado como provado que no decorrer da relação comercial estabelecida entre o Arguido e a P… Lda. foi emitida uma factura com vencimento a 60 dias, ou seja, com vencimento em 18.05.2005, o que se requer.

      Décimo. Deverá ser dado como não provado que o Arguido nunca foi representante da sociedade “A… Lda.”, e que esta sociedade nunca efectuo encomendas à P….Lda., nem nunca recebeu os produtos encomendados pelo Arguido em seu nome, o que se requer.

      Décimo primeiro. Deverá ser considerado como não provado que os demais produtos fornecidos pela P… Lda., pagos, foram descarregados e entregues a pessoas a quem o Arguido havia previamente pedido para os receber, o que se requer.

      Décimo segundo. Deverá ser dado como provado que a terceira factura emitida pela P…. Lda. não foi paga na data do seu vencimento nem em data posterior, o descarregamento dos produtos descritos na factura foram descarregados na “F…. Lda.”, o que se requer.

      Décimo terceiro. Deverá suprir-se o teor do ponto C-X do acórdão recorrido dos factos considerados provados e remete-lo para os factos considerados não provados, o que se requer.

      Décimo quarto. Deverá o teor do ponto C-XI do acórdão recorrido passar a integrar os factos considerados como não provados, o que se requer.

      Décimo quinto. Deverá o teor do ponto C-Xll do acórdão recorrido passar a fazer parte dos factos considerados como não provados, o que se requer.

      Décimo sexto. Deverá ser dado como provado que no início do mês de Março de 2005 o Arguido, utilizando a denominação comercial T Casa — … Construções, contactou o chefe de vendas da sociedade L….L., com sede em Espanha, solicitando-lhe informações sobre os produtos que esta comercializava, após o que manifestou interesse em querer adquirir algum material, o que se requer.

      Décimo sétimo. Deverá ser dado como provado que no dia 7 de Março de 2005 o Arguido mandou elaborar a nota de encomenda junta a fis. 14, a qual se dá por inteiramente reproduzida para todos os efeitos legais, encomendando à L….L. material sanitário no montante de € 2700,00 que seria pago através de cheque pré- datado a 60 dias, o que se requer.

      Décimo oitavo. Deverá ser dado como provado que face ao teor dos documentos juntos a fis. 15, 20, 22, 24, 346, 347 e 348 dos autos, a utilização da abreviatura Lda., no documento junto aos autos a fis. 14, se trata de mero lapso de escrita, o que se requer.

      Décimo nono. Deverá ser dado como provado que o Arguido utilizava na a denominação comercial T… Construção, no âmbito da sua actividade comercial, o que se requer.

      Vigésimo. Deverá ser dado como provado que na sequência da relação comercial citada, no dia 9 de Março de 2005 o Arguido elaborou ou mandou elaborar o documento junto a fis. 15 que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, remetendo-o à L….L. via fax, fornecendo dados para facturação e comunicava que logo que fosse remetida a respectiva...

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