Acórdão nº 2791/08.1TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 12 de Janeiro de 2010

Magistrado ResponsávelISA
Data da Resolução12 de Janeiro de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam neste Tribunal da Relação de Coimbra I- Relatório 1. O autor, A....

, intentou (22/12/2008) contra os réus, B....

e sua mulher C....

, todos com os melhores sinais dos autos, a presente acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato (nos termos do DL 269/98, de 1/9), pedindo a condenação dos réus solidariamente entre si: 1) a pagarem-lhe a importância de € 1.093.64, acrescida de juros comerciais vencidos e vincendos até integral pagamento; 2) e, a título de indemnização acordada, pelo incumprimento contratual, a quantia de € 8.612.42, acrescida de juros que à taxa legal de 4% sobre ela se vencerem desde a citação e até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, o seguinte: O réu marido pretendeu adquirir um veículo automóvel ( X....., com matrícula 00-XX-00), tendo para o efeito contactado a firma D....

. Porém, como não dispunha ou não podia pagar de pronto o preço do referido veículo solicitou à dita firma que possibilitasse o aluguer do mesmo por um período de 84 meses com a colaboração ou intervenção do autor.

Assim, por contrato particular, datado de 10/12/2006, deu de aluguer ao réu o dito veículo - adquirindo-o previamente à D... -, por um prazo de 84 meses, sendo mensal a periodicidade dos alugueres, no montante de € 238,67 cada um (€ 193,52 de aluguer propriamente dito, mais € 40,64 de IVA à taxa aplicável e € 4,51 de prémio de seguro); sendo que o réu solicitou, ainda, a celebração de um seguro de vida Protecção Total, obrigando-se a pagar mensalmente o valor do respectivo prémio, juntamente com o valor do aluguer mensal acordado, que passou a ser de € 273,41 a partir de 10 de Janeiro de 2007, ou seja, do primeiro aluguer.

A falta de pagamento de qualquer dos ditos alugueres implicava a possibilidade de resolução do contrato, que se tornaria efectiva após comunicação em tal sentido feita ao réu que, por sua vez, seria obrigado a restituir o veículo - perdendo os alugueres até então pagos -, a pagar os alugueres em mora, o valor dos danos que o veículo apresentasse e, ainda, uma indemnização para fazer face aos prejuízos resultantes da sua desvalorização e do próprio incumprimento do contrato, a qual não seria inferior a 50% do valor total dos alugueres acordados.

Os alugueres deveriam ser pagos até ao dia 10 do mês a que respeitassem, por meio de transferência bancária, tendo o réu recebido o veículo, que passou a utilizar.

Porém, o réu não cumpriu com o ajustado, pois não pagou o 18.

º dos alugueres acordados, que se venceu em 10 de Maio de 2008, tendo feito a entrega do veiculo automóvel em 24 de Agosto de 2008, assinando na mesma data uma declaração dando o contrato como rescindido e dispensando o envio da carta de rescisão, assim se tendo operado a resolução contratual.

Por via da resolução operada, além de se ter constituído na obrigação de lhe restituir o veículo - o que já fez - o réu constituiu-se, igualmente, na obrigação de o indemnizar nos termos acordados.

Pelo que, assim, ficou o réu a dever-lhe os alugueres vencidos até à data da resolução (o 18.

º ao 21.

º, inclusive) e a indemnização livremente acordada, ou seja, 50% do valor dos alugueres que teriam de ser pagos caso o contrato tivesse sido cumprido até final.

Pelo pagamento de tais importâncias é também solidariamente responsável a ré mulher, dado que o aludido contrato foi celebrado pelo réu B... tendo em vista o proveito comum do casal dos RR., pois o sobredito veículo foi utilizado em proveito ou benefício comum do casal.

  1. Citados para o efeito, os RR. contestaram, quer por via de excepção, quer por via de impugnação.

    Desde logo, invocaram a ilegitimidade passiva da ré mulher, com o fundamento do aludido contrato ter tido como partes exclusivas o A. e o R. marido, não tendo o mesmo sido celebrado tendo em vista o proveito comum do casal.

    Depois, a invocaram a existência de erro na celebração do contrato com consequente anulabilidade do negócio, com o alegado fundamento de o réu ter assinado o contrato na convicção de estar a comprar uma viatura a crédito, com a possibilidade de passado o período de carência económica em que se encontrava poder amortizar o valor em dívida, jamais tendo pretendido efectuar um contrato de aluguer. O réu limitou-se a assinar e aceitar o clausulado que o grupo D... e o A. lhe apresentaram, aderindo a esse modelo, não o tendo discutido nem estipulado qualquer conteúdo.

    Por outro lado, invocaram ainda o incumprimento do A., alegando que a rescisão do contrato não foi efectuada nos termos ali previstos, isto é, através de carta registada enviada para o último domicílio indicado pelo réu. Antes o Autor enviou dois funcionários que, junto da habitação dos réus, denegrindo a enxovalhando os seus nomes na localidade onde vivem, obrigaram o réu marido a entregar a viatura e a assinar a declaração junta aos autos. Não tendo sido feita nos termos contratualmente estipulados, a rescisão não existiu nem foi eficaz em relação ao réu, devendo por isso ser declarada nula.

    Por fim, invocaram a existência de um contrato de adesão e o facto de as cláusulas n.

    º 10 n.

    º 3 e 4 (indemnização em caso de resolução) e 12 n.

    º 4 das (perda da caução, em caso de rescisão) se integrarem no conceito de cláusulas abusivas, cujo conteúdo é manifestamente atentatório e contrário à boa-fé.

    Concretizando, alegaram a que a cláusula 10.

    ª n.

    º 3 e 4 mais não é do que uma cláusula penal desproporcional e ilustrativa da desigualdade contratual entre as partes, prevendo uma indemnização arbitrariamente fixada pelo autor, pois se num primeiro momento a faz depender da desvalorização do veículo e do incumprimento do contrato, a verdade é que num segundo momento fixa sempre o valor mínimo dessa indemnização em pelo menos 50% do valor total dos alugueres referidos nas condições particulares, sem ser feita qualquer avaliação ao real desgaste do veículo e sem justificar os prejuízos resultantes do não cumprimento. Neste financiamento, onde todos os encargos que existem são suportados pelo réu, tal cláusula penal é, pois, desproporcional à luz do disposto no artigo 19.

    º do DL 446/85, de 25/10.

    Por seu turno, com base na cláusula 12.

    ª n.

    º 4 - segundo a qual em caso de rescisão ou denúncia, nos termos da cláusula 10.

    ª o valor da caução reverterá na sua totalidade para o locador, sem prejuízo do referido no n.

    º 4 da cláusula 10.

    º - o autor acha-se no direito de se apropriar de € 3.360,00 e de a esse valor não imputar a indemnização que peticiona, sendo, por isso, manifestamente contrária à boa-fé e desproporcional à luz do disposto no artigo 19.

    º do citado DL 446/85.

    Desse modo, devem aquelas duas cláusulas ser consideradas como não escritas.

    Por outro lado, e para o caso de não ser declarada a nulidade daquelas cláusulas defenderam ainda os RR. que, resultando das condições particulares do contrato que o total do aluguer fixo é de € 4.140,00, caso subsista ao autor o direito à indemnização peticionada esse valor seria de € 2.070,00 e não o que é peticionado.

    Por outro lado ainda, na ausência de avaliação à desvalorização do veículo não é possível determinar o quantum indemnizatório, pelo que o valor da indemnização peticionada, além de mal calculado, é um valor imposto, arbitrário, calculado à revelia da desvalorização do veículo.

    Sendo condescender, aludiram ainda que essa indemnização andará muito longe da franquia dos 50%, uma vez que, para além de sobre o veículo não ter existido qualquer avaliação para apurar o seu estado e a sua desvalorização, esta sempre existiu, apesar do cuidado e do uso cauteloso que o réu marido deu à viatura. Mas tendo a mesma sido recebida pelo autor e uma vez que não a inspeccionou e não peticiona qualquer valor a título de reparações ou danos que a mesma tenha apresentado, é possível concluir que foi entregue em bom estado de conservação.

    Acresce que o R. entregou já € 3.360,00 a título de caução, referindo-se na cláusula 12.

    ª n.

    º 3 que a mesma responderá pelo pagamento de todas as importâncias ou indemnizações que o locatário haja de efectuar ou pagar, motivo porque qualquer quantia a que, eventualmente, o autor tenha direito, deverá ser imputada àquela caução.

    Porém, tal indemnização pelo desgaste/desvalorização do veículo já está mais do que compensada pelo baixo preço pago pelo autor na aquisição da carrinha X....., uma vez que foi descontado o valor de €...

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