Acórdão nº 14/09.5TBMLD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 16 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução16 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam os Juízes da secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra: I.RELATÓRIO A (…) SA”, sociedade anónima, instituição de crédito (…) , com sede na ...., intentou acção com processo especial de cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos contra B (…) e C (…), ambos solteiros e residentes no ...., pedindo a sua condenação solidária no pagamento de 7.400,53 €, acrescido de 1.520,54 € de juros vencidos até à data da propositura da acção, 13 de Janeiro de 2009; de 60,82 € de imposto do selo sobre os juros vencidos e ainda os juros que se vencerem à taxa nominal de 20,47% desde 14 de Janeiro de 2009 sobre o capital até ao integral pagamento, e imposto do selo que, à sobretaxa de 4%, recair sobre estes juros.

Para tanto, alegou ter celebrado com o réu um contrato de mútuo, destinado à compra de um veículo automóvel, com fiança prestada pela segunda ré, mediante o qual emprestou ao primeiro réu a quantia de 10.075,00 €, à taxa de juro nominal de 20,27% ao ano, a pagar em 60 prestações mensais e sucessivas, vencendo-se a primeira, no valor de 277,14 €, em 10.09.05, e as restantes no mesmo dia dos ulteriores meses, sendo, a partir de 10.10.2005, no valor de 296,79 €, contabilizando o seguro de vida protecção total, pago por transferência bancária, tendo ainda sido estipulado que a falta de pagamento de uma prestação implicaria o vencimento automático de todas as outras e que, em caso de mora, acresceria a taxa convencionada 4 pontos percentuais Acrescenta que o réu não pagou a 31ª prestação, vencida em 10.03.05, nem as seguintes, com exclusão da 33ª, 34ª e 35ª, e a entrega de 82,25 € por conta, acrescido das despesas correspondentes à comissão de gestão, ao imposto de selo de abertura de crédito de transferência da propriedade e ao prémio ao seguro de vida.

Regular e pessoalmente citados, os Réus não deduziram oposição.

Foi proferida sentença que, julgando parcialmente procedente a acção, condenou a) os réus a pagarem solidariamente à autora a 31ª prestação, no montante de 296,79 €, bem como no pagamento das demais prestações de capital vencidas e não pagas; e, “…em relação a toda a quantia assim determinada com juros de mora calculados à taxa de 20,27 % até ao integral pagamento e no respectivo imposto de selo; b) Descontando o valor da 33ª, 34ª, 35ª prestações liquidadas em 10 Maio, 10 de Junho e 10 de Julho de 2008 e ainda da quantia de 82,25 €. c) Quantias a liquidar ulteriormente, absolvendo no mais os réus do pedido”.

As custas foram fixadas na proporção do decaimento, em 1/6 e 5/6, respectivamente, para a Autora e para os Réus, sem prejuízo da ulterior liquidação.

Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs a Autora recurso para esta Relação, formulando, com relevo, as seguintes conclusões: - “Atenta a natureza do processo em causa – processo especial – e o facto de os...

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