Acórdão nº 298/07.3TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009

Magistrado ResponsávelESTEVES MARQUES
Data da Resolução21 de Outubro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 2 de Dezembro de 2008, foi, para além do mais, decidido condenar o arguido J..., em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 CP, na pena única de 145 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e ainda em 4 meses de proibição de conduzir pela prática de duas contra-ordenações, sendo uma ao disposto nos artºs 38º nº 1 e 3 e 145º nº 1 f) CE e outra ao disposto nos artºs 43º nº 1 e 145º nº 1 f) CE.

Inconformado o arguido interpôs recurso.

Formula as seguintes conclusões: “ 1- Não constando da acusação a menção da classificação das contra-ordenações como graves, a punibilidade do arguido com a sanção acessória de inibição de conduzir ou a respectiva legislação, nomeadamente o artigo 145° do C.E., a aplicação de sanção acessória de inibição de condução implica uma alteração substancial ou não substancial da acusação, para efeitos do disposto nos artigos 358° e 359° do C.P.P., e trata-se de questão que o juiz não podia tomar conhecimento por não constar da acusação.

2- Assim, a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379°, nº 1, als b) e c), do C.P.P.

3- Não constando da motivação da sentença qualquer referência à prova da ocorrência dos factos dentro de uma localidade nem isso constando da prova efectivamente produzida, ao dar-se como provado que o acidente ocorreu dentro da localidade de Pombal e a respectiva limitação de velocidade máxima a 50Km/hora, existe erro notório na apreciação da prova, tanto documental como oral- artigo 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.

4- Existe contradição insanável da fundamentação, relativamente aos factos assentes em 3,13,39 e 48, nos termos do disposto no artigo 410°, nº 2, al. b), do C.P.P., pois o arguido não pode, simultaneamente, por um lado, ter passado pelo ciclomotor a 70/80 Km e mudado repentinamente à direita e, por um lado, ter passado pelo ciclomotor à referida velocidade depois a "diminuir" e de "accionar o sinal de mudança de direcção à direita".

5- Também existe erro notório na apreciação da prova, tanto documental como oral (artigo 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.), ao considerar-se o depoimento dos demandantes cíveis e da testemunha E..., onde consta que o arguido passou pelos demandantes a grande velocidade ("vruum") e que mudou de imediato á direita.

6- Face análise da prova, não pode ser dado como provado que o arguido repentinamente muda de direcção para a direita, cortando a passagem ao ciclomotor, que o local do embate situa-se dentro da localidade de Pombal, onde existe limitação de velocidade máxima a 50 Km/hora, que os demandantes cíveis com atenção, cuidado e concentração na condução e que o embate do ciclomotor na viatura conduzida pelo arguido se ficou a dever á manobra deste.

7- Face à falta de prova, deve o...

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