Acórdão nº 298/07.3TAPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 21 de Outubro de 2009
Magistrado Responsável | ESTEVES MARQUES |
Data da Resolução | 21 de Outubro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
RELATÓRIO Em processo comum singular do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Pombal, por sentença de 2 de Dezembro de 2008, foi, para além do mais, decidido condenar o arguido J..., em cúmulo jurídico, pela prática de dois crimes de ofensa à integridade física por negligência, p. e p. pelo artº 148º nº 1 CP, na pena única de 145 dias de multa, à taxa diária de € 7,00 e ainda em 4 meses de proibição de conduzir pela prática de duas contra-ordenações, sendo uma ao disposto nos artºs 38º nº 1 e 3 e 145º nº 1 f) CE e outra ao disposto nos artºs 43º nº 1 e 145º nº 1 f) CE.
Inconformado o arguido interpôs recurso.
Formula as seguintes conclusões: “ 1- Não constando da acusação a menção da classificação das contra-ordenações como graves, a punibilidade do arguido com a sanção acessória de inibição de conduzir ou a respectiva legislação, nomeadamente o artigo 145° do C.E., a aplicação de sanção acessória de inibição de condução implica uma alteração substancial ou não substancial da acusação, para efeitos do disposto nos artigos 358° e 359° do C.P.P., e trata-se de questão que o juiz não podia tomar conhecimento por não constar da acusação.
2- Assim, a sentença é nula, nos termos do disposto no artigo 379°, nº 1, als b) e c), do C.P.P.
3- Não constando da motivação da sentença qualquer referência à prova da ocorrência dos factos dentro de uma localidade nem isso constando da prova efectivamente produzida, ao dar-se como provado que o acidente ocorreu dentro da localidade de Pombal e a respectiva limitação de velocidade máxima a 50Km/hora, existe erro notório na apreciação da prova, tanto documental como oral- artigo 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.
4- Existe contradição insanável da fundamentação, relativamente aos factos assentes em 3,13,39 e 48, nos termos do disposto no artigo 410°, nº 2, al. b), do C.P.P., pois o arguido não pode, simultaneamente, por um lado, ter passado pelo ciclomotor a 70/80 Km e mudado repentinamente à direita e, por um lado, ter passado pelo ciclomotor à referida velocidade depois a "diminuir" e de "accionar o sinal de mudança de direcção à direita".
5- Também existe erro notório na apreciação da prova, tanto documental como oral (artigo 410°, nº 2, al. c) do C.P.P.), ao considerar-se o depoimento dos demandantes cíveis e da testemunha E..., onde consta que o arguido passou pelos demandantes a grande velocidade ("vruum") e que mudou de imediato á direita.
6- Face análise da prova, não pode ser dado como provado que o arguido repentinamente muda de direcção para a direita, cortando a passagem ao ciclomotor, que o local do embate situa-se dentro da localidade de Pombal, onde existe limitação de velocidade máxima a 50 Km/hora, que os demandantes cíveis com atenção, cuidado e concentração na condução e que o embate do ciclomotor na viatura conduzida pelo arguido se ficou a dever á manobra deste.
7- Face à falta de prova, deve o...
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