Acórdão nº 129/07.4TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelFERNANDES DA SILVA
Data da Resolução10 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandar as RR. Companhia de Seguros «B...», com sede em Lisboa, e «C...», com sede em Matosinhos, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, despesas de transportes e capital de remição, tudo conforme fls. 78-79.

Pretextou em síntese útil que foi vítima de um acidente quando trabalhava por conta e sob a autoridade da co-R. patronal, como motorista de transportes rodoviários internacionais.

Sofreu as lesões descritas no processo, que lhe determinaram uma IPP com a desvalorização de 3%.

A sua retribuição anual auferida foi de 23.827,76 €, apenas parcialmente transferida para a co-R. Seguradora.

  1. Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em tempo útil.

    A ré “Companhia de Seguros B...”, aceitando a existência do acidente de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado, o nexo de causalidade entre estas e o acidente, e a sua responsabilidade derivada do contrato de seguro que firmou com a co-ré, recusa dever qualquer quantia ao autor, para além das despesas que aceitou pagar, por entender que o mesmo ficou curado sem desvalorização funcional. Peticiona esta ré a improcedência parcial da acção.

    Por seu turno, a ré “C...” impugna parte da factualidade alegada pelo autor, recusando qualquer responsabilidade pela reparação devida ao autor, sustentando que transferiu integralmente para seguradora a sua responsabilidade pela ocorrência de sinistros laborais, uma vez que as prestações devidas ao autor não podem ser calculadas de acordo com os valores retributivos por ele invocados.

    Na verdade, a ré nega carácter retributivo às verbas pagas a título de “ajuda de custo serviço internacional/subsídio TIR” e às quantias pagas por quilómetro.

    Pretende, assim, esta ré a sua absolvição do pedido.

    Não foi apresentada qualquer resposta.

  2. Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação das co-RR. No pagamento das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 208, para onde se remete.

  3. Inconformada, apelou a co-R. patronal.

    Alegando, concluiu: […] Deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão em crise, retirando-se do elenco da matéria os factos alinhados nos pontos 2.5, 2.6 e 2.7, ordenando-se o prosseguimento do processo com fixação da matéria de facto assente e Base Instrutória e ulteriores termos até julgamento.

    No que respeita às ajudas de custo, a acção deverá ser julgada improcedente, por não provada, ou, quando assim se não entenda, deve a acção seguir também para julgamento.

  4. Respondeu o A., pelo M.º P.º, concluindo que ante a consideração dos elementos fornecidos pela acção e o elenco da matéria de facto, que não merece qualquer reparo, deve a retribuição do A. ser havida como constituída por todas as prestações referidas.

    Por isso, o recurso não merece provimento, esperando-se a confirmação da sentença.

    Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.

    ___ II – A – DE FACTO.

    Vem seleccionada a seguinte materialidade, com base na adiantada fundamentação: ‘Encontram-se provados os seguintes factos, decorrentes do acordo das partes obtido nos articulados, dos documentos juntos aos autos, e ainda da posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação (sendo de sublinhar que nessa diligência a ré “C...” aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, e o salário transferido – retribuição base, remuneração da cláusula 74ª do CCT, e diuturnidades, pelo que a sua posterior impugnação de tais factos não assume qualquer efeito – art. 112º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho’): 2.1. No dia 7 de Dezembro de 2006, pelas 12 horas, em Euskirchen, na Alemanha, o autor A... foi vítima de um acidente de trabalho, sofrendo um traumatismo na perna direita causado pela porta do reboque do veículo, seguido de queda sobre o ombro, quando se encontrava a prestar a sua actividade de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “C...”; 2.2. Em consequência do referido no ponto anterior, o autor sofreu fractura dos pratos tibiais da perna direita, de que resultou dor e limitação dos movimentos do joelho 2.3. O autor sofreu de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) durante 64 dias, e de incapacidade temporária parcial (I.T.P.) de 30% durante 21 dias; 2.4. O autor ficou clinicamente curado a partir do dia 3 de Março de 2007, afectado por uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 2%; 2.5. No dia referido no ponto 2.1., a ré “C...” pagava ao autor a retribuição mensal composta por € 519,65 (retribuição base), € 41,13 (diuturnidades), € 112,18 (Aj. Custo Serv. Inter./subsídio TIR), e € 315,43 (trabalho extra TIR/cláusula 74ª do CCT); 2.6. Além das quantias referidas no ponto anterior, a ré “C...” pagava ao autor quantias que variavam em função do número de quilómetros percorridos ao seu serviço em cada viagem, calculadas ao valor de € 0,06 por quilómetro; 2.7. No período de 12 meses que antecedeu a data referida no ponto 2.1., a ré “C...” pagou ao autor a quantia global de € 9.990,30, correspondente a 166.505 quilómetros percorridos ao seu serviço; 2.8. A ré “C...” celebrou um acordo de seguro de acidentes de trabalho com a ré “Companhia de Seguros B...”, titulado pela apólice nº 1200713722, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, abrangendo...

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