Acórdão nº 129/07.4TTGRD.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDES DA SILVA |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.
Terminada, sem êxito, a fase conciliatória do processo, veio A..., casado, com os demais sinais dos Autos, demandar as RR. Companhia de Seguros «B...», com sede em Lisboa, e «C...», com sede em Matosinhos, pedindo, a final, a sua condenação no pagamento das quantias discriminadas, devidas a título de diferença de indemnização por incapacidades temporárias, despesas de transportes e capital de remição, tudo conforme fls. 78-79.
Pretextou em síntese útil que foi vítima de um acidente quando trabalhava por conta e sob a autoridade da co-R. patronal, como motorista de transportes rodoviários internacionais.
Sofreu as lesões descritas no processo, que lhe determinaram uma IPP com a desvalorização de 3%.
A sua retribuição anual auferida foi de 23.827,76 €, apenas parcialmente transferida para a co-R. Seguradora.
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Regularmente citadas, ambas as rés contestaram, em tempo útil.
A ré “Companhia de Seguros B...”, aceitando a existência do acidente de trabalho, as lesões sofridas pelo sinistrado, o nexo de causalidade entre estas e o acidente, e a sua responsabilidade derivada do contrato de seguro que firmou com a co-ré, recusa dever qualquer quantia ao autor, para além das despesas que aceitou pagar, por entender que o mesmo ficou curado sem desvalorização funcional. Peticiona esta ré a improcedência parcial da acção.
Por seu turno, a ré “C...” impugna parte da factualidade alegada pelo autor, recusando qualquer responsabilidade pela reparação devida ao autor, sustentando que transferiu integralmente para seguradora a sua responsabilidade pela ocorrência de sinistros laborais, uma vez que as prestações devidas ao autor não podem ser calculadas de acordo com os valores retributivos por ele invocados.
Na verdade, a ré nega carácter retributivo às verbas pagas a título de “ajuda de custo serviço internacional/subsídio TIR” e às quantias pagas por quilómetro.
Pretende, assim, esta ré a sua absolvição do pedido.
Não foi apresentada qualquer resposta.
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Condensada, instruída e discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação das co-RR. No pagamento das importâncias discriminadas no dispositivo, a fls. 208, para onde se remete.
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Inconformada, apelou a co-R. patronal.
Alegando, concluiu: […] Deve ser concedido provimento ao recurso e revogada a decisão em crise, retirando-se do elenco da matéria os factos alinhados nos pontos 2.5, 2.6 e 2.7, ordenando-se o prosseguimento do processo com fixação da matéria de facto assente e Base Instrutória e ulteriores termos até julgamento.
No que respeita às ajudas de custo, a acção deverá ser julgada improcedente, por não provada, ou, quando assim se não entenda, deve a acção seguir também para julgamento.
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Respondeu o A., pelo M.º P.º, concluindo que ante a consideração dos elementos fornecidos pela acção e o elenco da matéria de facto, que não merece qualquer reparo, deve a retribuição do A. ser havida como constituída por todas as prestações referidas.
Por isso, o recurso não merece provimento, esperando-se a confirmação da sentença.
Recebido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre conhecer.
___ II – A – DE FACTO.
Vem seleccionada a seguinte materialidade, com base na adiantada fundamentação: ‘Encontram-se provados os seguintes factos, decorrentes do acordo das partes obtido nos articulados, dos documentos juntos aos autos, e ainda da posição assumida pelas partes na tentativa de conciliação (sendo de sublinhar que nessa diligência a ré “C...” aceitou o acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões sofridas e o acidente, e o salário transferido – retribuição base, remuneração da cláusula 74ª do CCT, e diuturnidades, pelo que a sua posterior impugnação de tais factos não assume qualquer efeito – art. 112º, nº 1, do Código de Processo do Trabalho’): 2.1. No dia 7 de Dezembro de 2006, pelas 12 horas, em Euskirchen, na Alemanha, o autor A... foi vítima de um acidente de trabalho, sofrendo um traumatismo na perna direita causado pela porta do reboque do veículo, seguido de queda sobre o ombro, quando se encontrava a prestar a sua actividade de motorista de transportes internacionais rodoviários de mercadorias sob as ordens, direcção e fiscalização da ré “C...”; 2.2. Em consequência do referido no ponto anterior, o autor sofreu fractura dos pratos tibiais da perna direita, de que resultou dor e limitação dos movimentos do joelho 2.3. O autor sofreu de incapacidade temporária absoluta (I.T.A.) durante 64 dias, e de incapacidade temporária parcial (I.T.P.) de 30% durante 21 dias; 2.4. O autor ficou clinicamente curado a partir do dia 3 de Março de 2007, afectado por uma incapacidade permanente parcial (I.P.P.) de 2%; 2.5. No dia referido no ponto 2.1., a ré “C...” pagava ao autor a retribuição mensal composta por € 519,65 (retribuição base), € 41,13 (diuturnidades), € 112,18 (Aj. Custo Serv. Inter./subsídio TIR), e € 315,43 (trabalho extra TIR/cláusula 74ª do CCT); 2.6. Além das quantias referidas no ponto anterior, a ré “C...” pagava ao autor quantias que variavam em função do número de quilómetros percorridos ao seu serviço em cada viagem, calculadas ao valor de € 0,06 por quilómetro; 2.7. No período de 12 meses que antecedeu a data referida no ponto 2.1., a ré “C...” pagou ao autor a quantia global de € 9.990,30, correspondente a 166.505 quilómetros percorridos ao seu serviço; 2.8. A ré “C...” celebrou um acordo de seguro de acidentes de trabalho com a ré “Companhia de Seguros B...”, titulado pela apólice nº 1200713722, cuja cópia se encontra junta a fls. 15, abrangendo...
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