Acórdão nº 440/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009
Magistrado Responsável | ARTUR DIAS |
Data da Resolução | 08 de Setembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.
RELATÓRIO A....., casado, reformado, residente em Rua do Canelão, n° 1, Prazeres, Aljubarrota, concelho de Alcobaça, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Companhia de Seguros B..., Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Avenida da República, n.º 59, 4°, 1050-189 Lisboa, C... e D..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades, a quantia de € 20.343,21 Euros, discriminada da seguinte forma: A) - € 4.180,05, relativo ao valor da reparação do veículo de matrícula 13-85-RA; B) - € 416,66, relativo ao valor dispendido nas deslocações de Alcobaça para Santarém, para a frequência do curso de formação profissional; C) - € 625,00, relativo ao valor despendido no arrendamento de um quarto em Santarém; D) - €. 241,50, relativo ao valor devido pelo parqueamento do veículo, até à data da propositura da acção; E) - € 13.020,00, relativo à indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à data em que for disponibilizado o valor suficiente para a reparação; F) - € 360,00, relativos aos 12 dias necessários para a sua reparação; G) - € 1375,00, relativo à indemnização pela desvalorização do veiculo; H) - O valor devido pelo parqueamento do veículo (€ 1,50 por dia), desde a data da propositura da acção até à data em que os RR. colocarem à disposição do A. os montantes supra referidos; I) - O valor devido à indemnização pela privação do uso do veiculo, desde a data da propositura da acção até à data em que os RR. colocarem à disposição do A os montantes supra referidos J) - Juros legais vincendos, a partir da citação, até efectivo pagamento sobre todas as quantias peticionadas.
Para tanto, o A. alegou, em síntese, que no dia 2 de Dezembro de 2004, pelas 20,30 horas, no sítio de Ponte Jardim, localidade de Alcobaça, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 13-85-RA, propriedade do A., conduzido pelo seu filho E... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SI-40-93, cuja propriedade se encontra registada em nome de C..., que o conduzia; que, pelas razões que descreve, a culpa pela ocorrência do acidente recai totalmente sobre o condutor do SI; que sofreu os danos que discrimina, relativamente aos quais pretende ser indemnizado; que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos na condução do SI foi transferida para a R. Companhia de seguros B..., mas que esta, no decurso das negociações para a resolução do assunto, após ter procedido à vistoria do RA, declinou a responsabilidade, alegando inexistir seguro válido para a viatura SI, conduzida pelo R. C...; e que, por esse motivo, intentou também a acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, o condutor e D..., titular do seguro e alegado comprador do SI.
O Fundo de Garantia Automóvel contestou impugnado a factualidade descrita na petição inicial, chamando a atenção para a triplicação do pedido relativo à paralisação do veículo, para o seu direito de sub-rogação e, no que respeite a danos materiais, para a dedução da franquia.
A Companhia de Seguros B... contestou por excepção, defendendo que, pelos motivos que expõe, na data do acidente o veículo SI-40-93 não era objecto de qualquer seguro válido e eficaz. Contestou também por impugnação, alegando desconhecer, sem obrigação de saber, a factualidade plasmada na petição inicial e acrescentando que o condutor do SI exercia a condução sob influência do álcool, o que foi decisivo para a ocorrência do sinistro.
O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções arguidas, rectificando alguns artigos da petição inicial e alterando, em consonância, o pedido.
Admitida a alteração referida, saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 297 a 302 decidindo a matéria de facto controvertida.
Foi depois emitida a sentença de fls. 306 a 358, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A... e, consequentemente, decidindo: a) condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS B... a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 4.180,05 Euros (quatro mil cento e oitenta Euros e cinco cêntimos) relativa aos danos patrimoniais causados no veículo, e quantia necessária à sua reparação; 2) 22.080,00 Euros (vinte e dois mil e oitenta Euros), relativa aos danos patrimoniais decorrentes do dano de privação de uso do veículo RA, como activo patrimonial pertencente ao Autor, referente ao período de 1472 dias, computados até à presente data – 04/12/2008 ; 3) 1.375,00 Euros (mil trezentos e setenta e cinco Euros), relativa á desvalorização sofrida pelo veículo RA em consequência do embate sofrido; 4) 10.710,00 Euros (dez mil setecentos e dez Euros), referente ao valor devido pelo parqueamento/depósito do veículo até á presente data – 04/12/2008 (1190 dias X 9,00 €); 5) Ao montante referenciado em 2) acresce o valor diário de 15,00 € relativo à indemnização pela privação do uso, computado desde o dia seguinte ao presente (04/12/2008), até à data em que a Ré seguradora colocar á disposição do Autor a quantia supra mencionada em 1) para efectiva reparação do veículo; 6) Ao montante referenciado em 4) acresce o valor diário de 9,00 € devido pelo parqueamento, computado desde o dia seguinte ao presente (04/12/2008), até à data em que a Ré seguradora colocar á disposição do Autor a quantia supra mencionada em 1) para efectiva reparação do veículo; 7) Sob os montantes mencionados em 1) e 3) acrescem juros legais moratórios vencidos e vincendos, computados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 8) Sob os montantes referenciados em 2) e 4) acrescem juros legais moratórios, vencidos e vincendos, computados desde a citação, tendo em atenção as quantias então em dívida, bem como sob as quantias que se foram vencendo, até integral e efectivo pagamento; 9) Absolver a Ré Companhia de SegurosB..., quanto ao demais peticionado; b) absolver os Réus FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, C... e D... da totalidade dos pedidos contra si formulados; Inconformada, a R. Companhia de Seguros B... apelou e, na alegação apresentada, formulou as conclusões...
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