Acórdão nº 440/06.1TBACB.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 08 de Setembro de 2009

Magistrado ResponsávelARTUR DIAS
Data da Resolução08 de Setembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na 3ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Coimbra: 1.

RELATÓRIO A....., casado, reformado, residente em Rua do Canelão, n° 1, Prazeres, Aljubarrota, concelho de Alcobaça, intentou acção declarativa, com processo comum e forma ordinária, contra Companhia de Seguros B..., Fundo de Garantia Automóvel, com sede em Avenida da República, n.º 59, 4°, 1050-189 Lisboa, C... e D..., pedindo a condenação dos Réus a pagar-lhe, na medida das suas responsabilidades, a quantia de € 20.343,21 Euros, discriminada da seguinte forma: A) - € 4.180,05, relativo ao valor da reparação do veículo de matrícula 13-85-RA; B) - € 416,66, relativo ao valor dispendido nas deslocações de Alcobaça para Santarém, para a frequência do curso de formação profissional; C) - € 625,00, relativo ao valor despendido no arrendamento de um quarto em Santarém; D) - €. 241,50, relativo ao valor devido pelo parqueamento do veículo, até à data da propositura da acção; E) - € 13.020,00, relativo à indemnização pela privação do uso do veículo, desde a data do acidente até à data em que for disponibilizado o valor suficiente para a reparação; F) - € 360,00, relativos aos 12 dias necessários para a sua reparação; G) - € 1375,00, relativo à indemnização pela desvalorização do veiculo; H) - O valor devido pelo parqueamento do veículo (€ 1,50 por dia), desde a data da propositura da acção até à data em que os RR. colocarem à disposição do A. os montantes supra referidos; I) - O valor devido à indemnização pela privação do uso do veiculo, desde a data da propositura da acção até à data em que os RR. colocarem à disposição do A os montantes supra referidos J) - Juros legais vincendos, a partir da citação, até efectivo pagamento sobre todas as quantias peticionadas.

Para tanto, o A. alegou, em síntese, que no dia 2 de Dezembro de 2004, pelas 20,30 horas, no sítio de Ponte Jardim, localidade de Alcobaça, ocorreu um acidente de viação em que foram intervenientes o veículo ligeiro de passageiros de matrícula 13-85-RA, propriedade do A., conduzido pelo seu filho E... e o veículo ligeiro de passageiros de matrícula SI-40-93, cuja propriedade se encontra registada em nome de C..., que o conduzia; que, pelas razões que descreve, a culpa pela ocorrência do acidente recai totalmente sobre o condutor do SI; que sofreu os danos que discrimina, relativamente aos quais pretende ser indemnizado; que a responsabilidade civil emergente de acidentes de viação ocorridos na condução do SI foi transferida para a R. Companhia de seguros B..., mas que esta, no decurso das negociações para a resolução do assunto, após ter procedido à vistoria do RA, declinou a responsabilidade, alegando inexistir seguro válido para a viatura SI, conduzida pelo R. C...; e que, por esse motivo, intentou também a acção contra o Fundo de Garantia Automóvel, o condutor e D..., titular do seguro e alegado comprador do SI.

O Fundo de Garantia Automóvel contestou impugnado a factualidade descrita na petição inicial, chamando a atenção para a triplicação do pedido relativo à paralisação do veículo, para o seu direito de sub-rogação e, no que respeite a danos materiais, para a dedução da franquia.

A Companhia de Seguros B... contestou por excepção, defendendo que, pelos motivos que expõe, na data do acidente o veículo SI-40-93 não era objecto de qualquer seguro válido e eficaz. Contestou também por impugnação, alegando desconhecer, sem obrigação de saber, a factualidade plasmada na petição inicial e acrescentando que o condutor do SI exercia a condução sob influência do álcool, o que foi decisivo para a ocorrência do sinistro.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência das excepções arguidas, rectificando alguns artigos da petição inicial e alterando, em consonância, o pedido.

Admitida a alteração referida, saneada, condensada e instruída a acção, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, em cujo âmbito foi proferido o despacho de fls. 297 a 302 decidindo a matéria de facto controvertida.

Foi depois emitida a sentença de fls. 306 a 358, julgando parcialmente procedente a acção intentada por A... e, consequentemente, decidindo: a) condenar a Ré COMPANHIA DE SEGUROS B... a pagar-lhe as seguintes quantias: 1) 4.180,05 Euros (quatro mil cento e oitenta Euros e cinco cêntimos) relativa aos danos patrimoniais causados no veículo, e quantia necessária à sua reparação; 2) 22.080,00 Euros (vinte e dois mil e oitenta Euros), relativa aos danos patrimoniais decorrentes do dano de privação de uso do veículo RA, como activo patrimonial pertencente ao Autor, referente ao período de 1472 dias, computados até à presente data – 04/12/2008 ; 3) 1.375,00 Euros (mil trezentos e setenta e cinco Euros), relativa á desvalorização sofrida pelo veículo RA em consequência do embate sofrido; 4) 10.710,00 Euros (dez mil setecentos e dez Euros), referente ao valor devido pelo parqueamento/depósito do veículo até á presente data – 04/12/2008 (1190 dias X 9,00 €); 5) Ao montante referenciado em 2) acresce o valor diário de 15,00 € relativo à indemnização pela privação do uso, computado desde o dia seguinte ao presente (04/12/2008), até à data em que a Ré seguradora colocar á disposição do Autor a quantia supra mencionada em 1) para efectiva reparação do veículo; 6) Ao montante referenciado em 4) acresce o valor diário de 9,00 € devido pelo parqueamento, computado desde o dia seguinte ao presente (04/12/2008), até à data em que a Ré seguradora colocar á disposição do Autor a quantia supra mencionada em 1) para efectiva reparação do veículo; 7) Sob os montantes mencionados em 1) e 3) acrescem juros legais moratórios vencidos e vincendos, computados desde a citação e até integral e efectivo pagamento; 8) Sob os montantes referenciados em 2) e 4) acrescem juros legais moratórios, vencidos e vincendos, computados desde a citação, tendo em atenção as quantias então em dívida, bem como sob as quantias que se foram vencendo, até integral e efectivo pagamento; 9) Absolver a Ré Companhia de SegurosB..., quanto ao demais peticionado; b) absolver os Réus FUNDO de GARANTIA AUTOMÓVEL, C... e D... da totalidade dos pedidos contra si formulados; Inconformada, a R. Companhia de Seguros B... apelou e, na alegação apresentada, formulou as conclusões...

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