Acórdão nº 6/06.6GCVIS.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 15 de Julho de 2009

Magistrado ResponsávelRIBEIRO MARTINS
Data da Resolução15 de Julho de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

Acordam na Secção Criminal da Relação de Coimbra – I – 1- No processo comum 6/06 do 2º Juízo criminal de Viseu, J...

foi condenado na pena única de 330 dias de multa à taxa diária de €7 resultante do cúmulo jurídico das penas de 270 dias e de 180 dias de multa à referida taxa diária pela prática de dois crimes de difamação, um p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 1801, 183/3, 184 e 132/2 alínea j) e o outro pelos art.ºs 180/1 e 183/2, todos do Código Penal.

Também foi condenado no pagamento por danos morais aos ofendidos A...

e C...

de € 1.500 e €1.000, respectivamente.

2- O arguido recorre concluindo – 1) A sentença faz uma errada apreciarão da prova.

2) Houve incorrecta interpretarão das normas jurídicas aplicadas uma vez que se entende que a conduta do arguido não consubstancia os crimes de difamarão agravada pelos quais foi condenado; 3) Da apreciação crítica das provas deveria dar-se como provado que «Existiam problemas derivados das fossas nas moradias construídas pelo assistente C..., com saídas por mais que uma vez de águas e dejectos que corriam para a via pública e para terrenos contíguos»; 4) Deveria dar-se por provado que «Em virtude da construção da rampa de acesso à garagem de uma das moradias e construção do muro do respectivo logradouro, foi ocupado parte dum caminho público, que se encontra actualmente mais estreito»; 5) Deveria ter sido dado como provado que «Foi arrasado outro caminho público pelo C..., junto a referida construção, que foi reposto pouco tempo antes da notícia em virtude do alerta ao A... que iria ser chamada a comunicação social»; 6) Deveria ter-se dado como provado que «O A... enquanto presidente da junta de freguesia teve conhecimento das situações relatadas na notícia por lhe terem sido comunicadas por varias vezes quer pelo arguido quer por outros moradores da freguesia»; 7) Deveria ter-se dado como provado que «Em virtude de nada ter sido feito pelo assistente A..., nomeadamente comunicando a Câmara Municipal e saturados da situação que se mantinha, o arguido juntamente com outros moradores decidiram chamar a comunicarão social como forma de denuncia e pressão sobre as entidades competentes»; 8) Por ter resultado da discussão da causa e não ser irrelevante para a convicção do arguido na afirmação proferida na noticia devia ainda ter-se dado como provado que «O assistente C... concorreu nas últimas eleições na lista do assistente B..., o que já havia feito nas anteriores, embora ambos por um partido diferente»; 9) Deveriam ter-se dados como não provados os pontos 5, 6 e 7 da matéria de facto dada como provada; 10) Não se aceita a injustificada descredibilização do depoimento do arguido e das testemunhas arroladas pela defesa, pois mostraram ter conhecimento directo de todos os factos, que presenciaram, morando ou trabalhando todas no local, tendo ficado bem patente que as divergências com os assistentes se devem exclusivamente aos factos noticiados e ao facto de apesar dos inúmeros alertas nada ter sido feito pelo assistente A... enquanto presidente da Junta, nada tendo contra os mesmos pessoalmente; 11) O arguido limitou-se a denunciar no jornal situações que considerou menos claras do assistente C... enquanto empreiteiro e criticou a actuação do assistente A... enquanto presidente da junta, em relação a essas mesmas irregularidades, o que está patente pela simples leitura da mesma; 12) O seu único objectivo foi o de chamar a atenção face a todos os problemas existentes, alguns que punham em causa a saúde pública, concretamente dos moradores dos terrenos contíguos às moradias, na esperança que alguém pusesse cobro a tais situações, goradas todas as tentativas ate aí efectuadas; 13) Sendo que pelo menos numa situação tal alerta resultou, uma vez que o caminho público desviado pelo assistente C... foi pelo mesmo reposto; 14) Não houve qualquer propósito de ofender ou achincalhar, pelo que inexiste desde logo qualquer dolo do arguido; 15) A conduta do arguido integrou-se no exercício do seu direito de liberdade de expressão, que é um direito constitucionalmente protegido, inserindo-se o livre exercício da crítica política na liberdade de expressão; 16) Tendo-se em conta que os limites da crítica admissível são mais exigentes em relação a um simples cidadão que em relação a que exerce cargos públicos, nomeadamente políticos, enquanto e na qualidade de pessoas públicas, estando em causa questões de interesse público e porque estão mais expostos e sujeitos a criticas da parte dos seus eleitores e/ou adversários políticos e ao controle daqueles que compõem a comunidade onde exercem funções; 17) Na esteira de orientações seguidas por eminentes juristas, nomeadamente Costa Andrade, tem-se entendido considerar como atípicos juízos de apreciação e valoração critica, vertidos nomeadamente sobre actos, decisões e desempenho político em geral; 18) Nestes casos não se exige sequer o acerto ou a verdade das críticas efectuadas nem limites de proporcionalidade ou necessidade objectiva, mesmo que acabem por atingir a honra do visado; 19) Exige-se apenas que os juízos não sejam exclusivamente motivados por propósito de rebaixar e humilhar, bem como que os juízos negativos sobre o visado tenham conexão com a matéria em discussão e não agridam pessoalmente o autor mas a sua obra; 20) Apenas não sendo aceitáveis criticas exclusivamente pessoais, expressões gratuitamente injuriosas, não interligadas com os factos ou ideias que se pretendem exprimir ou formulação de juízos de valor que não exprimam uma tomada de posição contara um particular modo de gerir assuntos públicos; 21) Ou seja, quando se ultrapassam os limites da actuação política do homem público para aspectos da vida pessoal e particular; 22) A não se entender deste modo, facilmente se resvala para uma inaceitável limitação da liberdade de expressão, com gravíssimas consequências para a democracia; 23) No caso em apreço...

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