Acórdão nº 832/08.1TTSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 24 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelALEXANDRE BAPTISTA COELHO
Data da Resolução24 de Novembro de 2009
EmissorTribunal da Relação de Évora

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: APELAÇÃO IMPROCEDENTE Sumário: 1. Para efeitos de contagem do período experimental, constitui excepção à regra do art.º 104º, nº 1, do Código do Trabalho de 2003 (segundo o qual o referido período corresponde ao tempo inicial de execução do contrato de trabalho) a existência de acções de formação ministradas pelo empregador ou frequentadas por determinação dele (art.º 106º, nº 1, do mesmo C.T.).

  1. Nessa eventualidade, é irrelevante que as acções formativas tenham lugar antes de firmado o vínculo laboral, ou que ocorram já no decurso da execução do contrato, exigindo-se apenas que entre a formação e a celebração do contrato de trabalho subordinado se verifique uma relação de estreita proximidade.

Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora: No Tribunal do Trabalho de Setúbal, e em acção com processo comum, G.

, identificado nos autos, demandou IP..

., com sede em Lisboa, pedindo a condenação da R. na sua reintegração, ou no pagamento de indemnização por despedimento, se por ela vier a optar, e bem assim no pagamento das retribuições vencidas e vincendas até trânsito em julgado, e em indemnização por danos morais. Para o efeito alegou em resumo ter sido admitido na R. em 17/9/2007, ao abrigo de um contrato de formação para frequência de um estágio profissional em contexto de trabalho, no seguimento do qual foi celebrado um contrato individual de trabalho, com início em 1/1/2008, pelo qual auferia ultimamente o salário base mensal de € 1.417,05, acrescido de 40% de subsídio de turno; em 20/6/2008 a R. remeteu-lhe uma carta comunicando a denúncia desse contrato, nos termos dos arts.º 104º e ss. do Código do Trabalho (C.T.) de 2003; trata-se porém de um despedimento ilícito, porque o contrato não podia ser então ainda considerado no período experimental.

Gorada a tentativa de conciliação efectuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 54º do código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, impugnando os factos e os pedidos alegados na p.i., afirmando que a denúncia do contrato foi válida, por ter ocorrido no decurso do período experimental, e concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição.

Procedeu-se a audiência de julgamento, e foi proferida sentença, que julgou a acção procedente, salvo quanto ao pedido de indemnização por danos morais, condenando a R. a reintegrar o A., , e a pagar-lhe as retribuições deixadas de auferir após o despedimento, em montante a apurar em liquidação de sentença.

Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respectiva alegação de recurso, formulou as seguintes conclusões: - o recorrido frequentou, entre 17/9/2007 e 31/12/2007, um programa de estágio profissional remunerado, ministrado pelo recorrente; - o referido programa de formação incluiu uma parte teórica e outra prática (em simulador), com visitas ao Centro de controlo de Tráfego Marítimo do Continente (então ainda em obras), onde o recorrido viria a exercer a sua actividade em caso de admissão pela entidade patronal, bem como visitas a torres e centros de Controlo de Tráfego Marítimo; - com data de 16/1/2008, mas assinada pelo recorrido apenas em 5/2/2008, apelante e apelado outorgaram um contrato de trabalho, com efeitos desde 1/1/2008, em que este foi admitido como técnico daquele; - ficou estipulado um período experimental de 180 dias, atento o elevado grau de responsabilidade e a especial qualificação exigida para o exercício das funções que constituem o objecto do contrato; - em 22/6/2008, o recorrente entregou ao recorrido uma carta a denunciar o contrato alegadamente em período experimental; - o Tribunal a quo considerou que o período de formação (ocorrido entre 17/9/2007 e 31/12/2007), anterior à celebração e início de vigência do contrato de trabalho, já deveria ser considerado para efeitos de contagem do período experimental; - esta interpretação viola frontalmente o disposto no art.º 106º do C.T.; - esta disposição prescreve que ‘o período experimental começa a contar-se a partir do início da execução da prestação do trabalhador’; - decorre expressamente da letra da lei que o pressuposto básico do início de contagem do período experimental é a vigência de um dado contrato individual de trabalho; - também o nº 1 do art.º 104º do C.T. reforça esta interpretação ao dizer que ó período experimental corresponde ao tempo inicial de execução do contrato (de trabalho)...’; - o período experimental destina-se a permitir que trabalhador e empregador se conheçam por forma a que cada um deles possa aferir do interesse na manutenção do contrato; - tal desiderato só se concretiza face à efectiva execução daquele contrato, em que as partes já estão aos deveres e obrigações recíprocas, típicas de um contrato individual de trabalho; - a segunda parte do nº 1 do art.º 106º do C.T. não é excepção relativamente à primeira parte , antes dependência da regra estabelecida nesta; - ou seja, uma vez iniciada a execução do contrato de trabalho, o período experimental também abrange as acções de formação, mas apenas desde que não excedam metade daquele período experimental; - a interpretação do preceito em causa não comporta, sob pena de estarmos confrontados com uma solução absurda, a possibilidade de o período experimental poder ocorrer (mesmo que parcialmente) antes da própria existência e início da vigência desse contrato de trabalho; - e, por maioria de razão, em que o período de formação consistiu meramente em aspectos teóricos, visitas a instalações (de resto ainda em obras) e práticas em simulador; - a pouca jurisprudência disponível (Ac. Rel´. Lisboa de 3/5/2006 e 7/3/2007, in www.dgsi.pt) é unânime ao considerar que o período experimental começa a contar-se a partir do início da execução do contrato de trabalho; - o Tribunal a quo interpretou e aplicou erradamente o nº 1 do art.º 106º do C.T., ao considerar que o período experimental iniciou-se antes da celebração e início da vigência e da execução do contrato de trabalho dos autos, contabilizando (pela metade) o período compreendido entre 17/9/2007 e 31/12/2007; - nestes termos, a sentença recorrida deve ser revogada e substituída por outra que declare a denúncia do contrato inteiramente legítima, porque levada a cabo durante o período experimental, absolvendo o R. do pedido formulado pelo A., com as demais consequências legais.

* Notificado da interposição do recurso, o A. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte: - de facto, o recorrido frequentou...

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