Acórdão nº 658/09.5GBAMT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelMARIA LEONOR ESTEVES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 616 - FLS 84.

Área Temática: .

Sumário: I - Não enferma de erro notório na apreciação da prova ou contradição insanável da fundamentação, a sentença que, com invocação do princípio “in dubio pro reo”, procede ao desconto do valor correspondente ao erro máximo admissível (EMA) ao valor de TAS indicado no talão emitido pelo alcoolímetro.

II - Sendo o arguido acusado da prática de um crime de condução sob efeito do álcool e concluindo o Tribunal que os factos integram tão só a prática de uma contra-ordenação, a competência para proferir a decisão (aplicação da coima) deve ser devolvida à autoridade administrativa que, no caso, seria originariamente competente para o efeito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso Penal nº 658/08.5GBAMT.P1 Acordam, em conferência, na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: 1.Relatório No 3º juízo criminal do Tribunal Judicial de Amarante, em processo sumário, foi submetido a julgamento o arguido B………., devidamente identificado nos autos, tendo no final sido proferida sentença, na qual se decidiu absolvê-lo da prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts. 292º nº 1 e 69º nº 1 al. a) do C. Penal, que lhe vinha imputado, e remeter certidão ao IMT para os fins tidos por convenientes.

Inconformado com a sentença, dela interpôs recurso o MºPº, pugnando pela sua revogação e substituição por outra que condene o arguido pela prática daquele crime, para o que apresentou as seguintes conclusões: 1 - Nos termos do art° 153°, n° l, do Código da Estrada, o exame de pesquisa de álcool no ar expirado é realizado por autoridade ou agente de autoridade mediante a utilização de aparelho aprovado para o efeito.

2 - A exigência de aprovação do aparelho utilizado para a pesquisa de álcool no ar expirado e as regras de controlo metrológico encontram-se na portaria 1556/2007, de 10/12, a qual passou a acolher a Recomendação da OIML R 126, publicada em 1998.

3 - Resulta do referido Decreto-Lei que os instrumentos de medição estão sujeitos a controlo, o qual compreende uma de várias operações: a aprovação de modelo; primeira verificação; verificação periódica; e verificação extraordinária.

4 - Porém, seja qual for a realidade ponderada, envolve necessariamente uma margem de incerteza quanto aos valores finais registados, pelo que se prevê no D.L. de 291/91 de 20/9, «tolerâncias admissíveis» e na portaria 110/91, de 6/02 de «erro máximo admissível, para mais ou para menos, da concentração de álcool etílico», ou EMA.

5 - Assim, os instrumentos que não ultrapassem a margem de tolerância admissível são aprovados e neles aposto o correspondente símbolo atestador de qualidade e fiabilidade, de acordo com o regulamento geral do controlo metrológico, constante da portaria n.° 962/90, de 09/10.

6 - Pelo que, quaisquer deduções que a esta TAS sejam feitas carecem de fundamento legal e mesmo de suporte técnico-científico.

7- O Tribunal “a quo”, ao não ter atendido à TAS inscrita no talão constante dos autos e, consequentemente, ao ter dado como provado que o arguido conduzia influenciado por uma taxa de 1,15g/l, incorreu em erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no artigo 410°, n° 2, al. c) do Código de Processo Penal.

8 - O arguido, embora pudesse ter questionado o resultado do teste, solicitando a realização de contraprova, seja por expiração de ar, seja sanguíneo, não o fez.

9 - Não tinha, pois a Mma. Juiz do Tribunal a quo qualquer fundamento para concluir que o TAS indicado pelo aparelho utilizado na pesquisa de álcool no ar expirado pelo arguido padecia de erro.

10 – É o Tribunal o competente para conhecer da prática da contra-ordenação, atento o disposto no artigo 77°, n.° l do RGCC, não devendo os autos serem remetidos ao IMTT para procedimento contra-ordenacional.

O arguido apresentou resposta, defendendo a improcedência do recurso e concluindo como segue: 1- No dia 28 de Junho de 2009, às 2h58m, na ………., ………., Amarante, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-FJ-.., tipo ligeiro.

2- Na sequência de uma operação de fiscalização de trânsito, submetido ao exame de pesquisa do álcool ao ar expirado o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de pelo menos 1,159/l, deduzida já a margem de erro máximo admissível.

3- Resulta dos normativos legais que o exame de alcoolemia é efectuado, em primeira linha, através de "aparelho aprovado para o efeito", exame efectuado em conformidade com o disposto no código da Estrada e em "legislação complementar”.

4- Tais aparelhos estão sujeitos ao disposto no Decreto-lei 291/90 de 20/09 e à Portaria 962/90.

5- Em conformidade com o disposto nesses diplomas legais, aqueles instrumentos de medição estão submetidos a um conjunto de operações com vista à sua regular utilização.

6- Na mencionada Portaria foi criado um quadro regulamentar harmonizado com o tradicional para o controlo metrológico de quaisquer instrumentos de medição tendo sido adoptada como norma técnica de referência uma norma francesa nf x 20-701, tida como a mais idónea na Europa.

7- Os ema no caso dos alcoolímetros quantitativos tendo em conta a legislação supra referenciada, são os seguintes: TAS 0,92 2,30 4,60

11-Há casos em que a lei impõe que a prova dos mesmos seja feita por determinados meios e outros casos há em que estabelece o respectivo valor.

12-No caso dos exames a regra é a prevista no art.° 127°, isto é, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

13-Por isso, e do mesmo modo, sempre que o julgador é confrontado com uma prova daquela natureza, pode e deve apreciá-la livremente.

14-No caso em apreço, a fundamentação com base nos critérios legais identificados na decisão recorrida, respeitam, pois, as regras de julgamento, nada havendo a censurar.

15-Pelo que antecede, deverá ser negado provimento ao recurso e mantida a douta decisão recorrida.

O recurso foi admitido.

Nesta Relação, o Exmº Procurador-geral Adjunto emitiu parecer, manifestando a sua concordância com a posição defendida pelo MºPº na 1ª instância e apontando, ainda, à decisão recorrida a nulidade prevista na al. c) do nº 1 do art. 379º e o vício da al. b) do nº 2 do art. 410º, ambos do C.P.P.

Foi cumprido o disposto no art. 417º nº 2 do C.P.P., não tendo sido apresentada resposta.

Colhidos os vistos, foi o processo submetido à conferência.

Cumpre decidir.

  1. Fundamentação Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: a)- No dia 28.6.09, pelas 2h 58 minutos, o arguido conduzia o veículo de matrícula ..-FJ-.., tipo ligeiro na ………., ………., Amarante.

    b)- Submetido ao exame de pesquisa de álcool no sangue, o arguido apresentou uma taxa de álcool no sangue de, pelo menos, 1,15 g/l, deduzida já a taxa de erro máximo admissível de 1,24, apresentada no exame de pesquisa do álcool ao ar expirado.

    c)- O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que estava a conduzir um veiculo nessas condições, o que quis.

    d)- O arguido já foi...

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