Acórdão nº 501/08.2TBPVZ-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelM. PINTO DOS SANTOS
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 346 - FLS 30.

Área Temática: .

Sumário: I - Em acção que segue a forma sumária, não é legalmente admissível a alteração do pedido (o n° 2 do art. 273° do CPC apenas admite tal alteração na réplica, ou seja, nas acções que seguem a forma ordinária).

II - Em tal tipo de acções, só se admite a ampliação do pedido (não interessa aqui o caso da redução) quando esta for o desenvolvimento do pedido inicial ou consequência dele.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Pc. 501/08.2TBPVZ-B.P1 - 2ª S.

(apelação) _____________________________ Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. J. Ramos Lopes Des. Cândido Lemos * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: I. Relatório: B………., Lda., com sede na Rua ………., .., R/Ch, na Póvoa do Varzim, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra o C………., SA – Sociedade Aberta, com sede na Rua ………., …, no Porto e contra a Companhia de Seguros D………., SA, com sede na Rua ………., .., em Lisboa, pedindo: a) Que se declare a caducidade do contrato de seguro celebrado entre ela e a 2ª ré, com efeitos desde 15/04/2005; b) Que, em consequência, a 2ª ré seja condenada a restituir-lhe o montante correspondente à totalidade dos prémios de seguro que lhe pagou desde a referida data até que a mesma deixe de lhe cobrar tais montantes, acrescidos de juros moratórios, a liquidar em execução de sentença sobre cada montante parcelarmente recebido até integral restituição; c) Que se declare que o contrato de aluguer e promessa de compra que celebrou com o banco 1º réu caducou, tendo cessado os seus efeitos a 15/04/2005; d) Que o 1º réu seja condenado a restituir-lhe todos os montantes que, relativamente ao contrato acabado de referir, lhe debitou desde a dita data ou venha ainda a debitar, acrescidos de juros moratórios, a liquidar em execução de sentença sobre cada montante parcelarmente recebido até integral restituição; e) Que se declare nulo, por violação do art. 21º al. g) do DL 446/85, de 25/10, com as alterações introduzidas pelos DL 220/95, de 31/08 e 249/99, de 07/07, o clausulado no nº 5 da cláusula 5ª do contrato de aluguer e promessa de compra que celebrou com o 1º réu; f) Que se declare não escrita a expressão “… renunciando o cliente ao exercício de quaisquer direitos contra o C………. …”, inserida no clausulado referido na alínea anterior; g) Que os réus sejam solidariamente condenados a pagar-lhe uma indemnização, em montante a fixar pelo tribunal mas não inferior a € 2.500,00, por manifesta violação do princípio da boa fé contratual demonstrado pelo comportamento de ambos posterior ao acidente sofrido pela viatura objecto dos aludidos contratos de aluguer e de seguro; h) Que os réus sejam, ainda, solidariamente condenados a pagar-lhe, a título de indemnização por danos patrimoniais, a quantia de € 1.793,48.

Para tal alegou que: ● a 04/10/2004 celebrou com o banco 1º réu um contrato de aluguer e promessa de compra nos termos do qual este lhe conferiu o gozo da viatura automóvel de matrícula ..-..-ZD; ● entre ela e os réus foi, ainda, celebrado, em 09/12/2004, um contrato de seguro automóvel, nos termos do qual a ré seguradora assumiu a responsabilidade pelo pagamento de eventuais danos decorrentes de sinistro rodoviário com aquela viatura; ● a 21/03/2005, o referido veículo interveio num acidente de viação (embateu na traseira de um veículo pesado de mercadorias que abrandou a marcha repentinamente) em consequência do qual sofreu vários danos, no montante de € 22.311,69, tornando-se inviável a sua reparação; ● apesar de tal acidente e da perda total do ZD, de que teve conhecimento, o banco réu não só não intentou, como devia (por ser ele o beneficiário do contrato de seguro supra mencionado), uma acção contra a 2ª ré a pedir-lhe a indemnização pelos danos do aludido sinistro, como continuou a exigir-lhe o pagamento do capital ainda em dívida relativamente ao contrato referido em primeiro lugar, bem como os prémios de seguro associados ao contrato de seguro, tendo-lhe cobrado mensalmente o montante das rendas do primeiro e dos prémios do segundo; ● isto não obstante constar do nº 2 da cláusula 2ª do contrato indicado em primeiro lugar que “… o presente contrato … caduca automaticamente verificando-se a perda ou destruição total do veículo alugado, nos termos assim considerados pela seguradora, que as partes declaram aceitar”; ● o que traduz uma actuação manifestamente ofensiva do princípio da boa fé contratual por parte do mesmo banco demandado; ● a 2ª ré, apesar de interpelada, não aceitou indemnizá-lo dos prejuízos decorrentes do acidente por entender que o condutor do ZD não era então titular de carta de condução válida...

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