Acórdão nº 1004/08.0TJPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelRAMOS LOPES
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 345 - FLS 66.

Área Temática: .

Sumário: I - É susceptível de inscrição no registo predial o regulamento da administração de imóvel em compropriedade.

II - A recusa do registo só pode fundar-se na nulidade do facto jurídico ou na sua invalidade, resultante da violação de normas de carácter imperativo, susceptível de oficioso conhecimento.

Reclamações: Decisão Texto Integral: ● Processo nº 1004/08.0TJPRT.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho Acordam no Tribunal da Relação do Porto.

RELATÓRIO*Recorrente: Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

Recorrida: B………., S.A..

Juízos Cíveis do Porto – .º Juízo - .ª Secção.

* B………., S.A. apresentou a registo, pela apresentação nº 4, de 10/10/2007, o ‘Regulamento de administração da compropriedade do edifício C……….’, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto sob o nº 451/19950324.

A Exmª Sr.ª Conservadora da 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto proferiu decisão que, nos seguintes termos, recusou tal pedido de registo: ‘O regulamento da administração do prédio em regime de compropriedade é um facto que não está sujeito a registo, uma vez que não vem elencado na enumeração taxativa do art. 2º do CRP’.

A interessada interpôs recurso hierárquico de tal decisão de recusa, que foi indeferido pelo Sr. Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, que homologou deliberação aprovada pelo Conselho Técnico, que concluiu: ‘I- Em face do disposto no art. 1407º do Código Civil, é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 985º do Código Civil, de onde resulta que, no âmbito da administração corrente ou da gestão normal do coisa comum, as deliberações dos comproprietários são tomadas por maioria, salvo convenção em contrário na qual se estipulem regras especiais de exercício dessa administração.

II- Ao permitir que, por convenção, se estabeleçam regras diversas de administração da coisa comum, a lei confere aos comproprietários a liberdade de conformar algum conteúdo do seu direito, resultando, assim, do conjunto das disposições normativas que definem e compõem o tipo legal e da convenção dos interessados o estatuto real ou erga omnes a que o mesmo se acha subordinado.

III- Por conseguinte, à consecução dos fins do registo predial, destinado essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário – artigo 1º do Código do Registo Predial – e aos seus efeitos – artigos e do Código do Registo Predial – convirá também a publicitação da existência do regulamento de administração da coisa comum, enquanto conteúdo da compropriedade e parte integrante do seu estatuto real, por menção no extracto da inscrição, quando o regulamento conste do título constitutivo da compropriedade, ou por averbamento à inscrição respectiva, quando a convenção tiver sido feita posteriormente.

IV- Não logrará, todavia, este desiderato o regulamento que não tenha sido aprovado por todos os comproprietários, pois das faculdades que integram este direito ou direitos de propriedade apenas podem «dispor», nos termos atrás referidos, aqueles, e todos aqueles, que são os seus titulares, que exceda, no seu conteúdo, o domínio de actuação do artigo 1407º do Código Civil ou que contrarie disposições legais especiais’.

Inconformada com a recusa, interpôs a impetrante recurso contencioso, vindo a ser proferida decisão que decidiu revogar a decisão proferida pela Exma. Senhora Conservadora da 1.ª Conservatória do Registo Predial do Porto, determinando o deferimento do pedido de registo formulado pela recorrente.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P..

Pretendendo a revogação da sentença recorrida, concluiu o recorrente as suas alegações formulando as seguintes conclusões: A- Em face do disposto no artigo 1407º do Código Civil, é aplicável aos comproprietários, com as necessárias adaptações, o disposto no art. 985º do Código Civil, de onde resulta que, no âmbito da administração corrente ou da gestão normal da coisa comum, as deliberações dos comproprietários são tomadas por maioria salvo convenção em contrário na qual se estipulem regras especiais de exercício dessa administração.

B- Ao permitir que, por convenção, se estabeleçam regras diversas de administração da coisa comum, a lei confere aos comproprietários a liberdade de conformar algum do conteúdo do seu direito, resultando, assim, do conjunto das disposições normativas que definem e compõem o tipo legal e da convenção dos interessados, o estatuto real ou erga omnes a que o mesmo se encontra subordinado.

C- Por conseguinte, à consecução dos fins do registo predial, destinado essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico e imobiliário – artigo 1º do CRPredial – e aos seus efeitos – artigos 5º e 7º do CRPredial – convirá, também e sem conceder, a publicitação de existência do regulamento de administração de coisa comum, enquanto conteúdo da compropriedade e parte integrante do seu estatuto real, por menção no extracto da inscrição, quando o regulamento conste do título constitutivo da compropriedade, ou por averbamento à inscrição respectiva, quando a convenção seja posterior.

D- Não logrará, todavia, este desiderato no caso sub judice, porquanto o regulamento em causa não foi aprovado por todos os comproprietários, antes por maioria qualificada, sendo que do respectivo conteúdo resultam disposições enquadráveis no núcleo da administração extraordinária ou dos actos de disposição, e como tal fora do âmbito das disposições conjugadas dos artigos 1407º e 985º do CC; E- Assim como, do conteúdo do regulamento de administração de coisa comum em questão, resultam disposições que contrariam disposições legais especiais, como seja o regime disposto ao abrigo do artigo 1024º do CC.

F- Em face do que, a falta de exercício conjunto ou colectivo da faculdade ou liberdade de modelação do direito real legalmente permitida impede, em absoluto, a eficácia real do regulamento de administração da coisa comum, comprometendo, por conseguinte, as respectivas condições de registabilidade.

G- Além do mais, a existência do regulamento de administração de coisa comum não se encontra previsto no elenco de menções a que se refere o artigo 95ºdo CRPredial, ao contrário do que sucede, por exemplo, no usufruto, na constituição do direito de habitação periódica ou na propriedade horizontal, em que o conteúdo dos direitos ou a existência de regulamentos de condomínio, quando fixados no respectivo título, ao abrigo da relativa autonomia privada de conformação do regime do direito ou do estatuto regulador do condomínio, deverão constar do extracto da inscrição – cfr. artigo 95º nº 1 alíneas a), q) e p) do CRPredial; H- Pelo que a falta de disposição legal expressa no sentido da exigência de menção especial no extracto da inscrição pretende, na opinião da ora apelante, traduzir uma intenção de exclusão de publicidade da existência de qualquer regulamento de administração de coisa comum, justificada na coerência normativa e na salvaguarda do princípio da confiança.

I- Compete ao conservador, nos termos do disposto no art. 68º do CRPredial, apreciar a viabilidade do pedido de registo em face das disposições legais aplicáveis, dos documentos apresentados e dos registos anteriores, assim como verificar especialmente a identidade do prédio, a legitimidade dos interessados, a regularidade formal dos títulos e a validade dos actos neles contidos.

J- Ora, consequentemente, face ao elenco taxativo do art. 2º do CRPredial, assim como, com fundamento no disposto pelo alínea c) in fine do nº 1 do artigo 69º do CRPredial, resulta manifesta a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT