Acórdão nº 792/08.9JAPRT-B.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelÁLVARO MELO
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 394 - FLS 127.

Área Temática: .

Sumário: I – Inexistindo no CPP norma ou princípio que atribuam ao juiz o poder de reduzir unilateralmente o prazo para o arguido se pronunciar relativamente à declaração da especial complexidade do processo, esse prazo só pode ser o prazo supletivo de dez dias.

II - Constitui irregularidade a omissão da audição do arguido sobre a declaração da especial complexidade do processo.

Reclamações: Decisão Texto Integral: PROCESSO Nº 792/08.09japrt-B.P1 Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: No processo nº 792/08.9japrt-B, do .º Juízo do Tribunal de Instrução Criminal Porto, interpôs o arguido B……….

o presente recurso dos despachos proferidos a fls. 2761 e 2828 (a que correspondem fls. 87 e 110 e 111 deste traslado.

- No primeiro dos referidos despachos foi indeferida a invocada violação do disposto nos artigos 215º, nº 3, do CPPenal e 28º, nº 4, da CRP; e, - No segundo foi indeferida a nulidade ou irregularidade da decisão que declarou a excepcional complexidade dos autos por alegada violação do disposto no artº 215º, nº 4, do C.PPenal.

Finalizando a motivação do recurso, o arguido recorrente sintetiza-a com as seguintes conclusões: «• Porque o Recorrente está sujeito à medida coactiva de prisão preventiva desde 08.01.09; • Porque os autos estão na fase de inquérito desde 2008 e, até ao presente, não foi proferida acusação; • Porque o M° P° é o único titular do inquérito e é da sua exclusiva competência a promoção processual; • Porque em 22.06.09 foi pelo M° P° promovida a declaração de excepcional complexidade; • Porque na fase de inquérito, a declaração de excepcional complexidade tem, necessariamente, de ser requerida pelo Ministério Público, por ser o titular dessa fase preliminar e obrigatória do processo; • Porque o M° P° não requereu a declaração de excepcional complexidade dos autos, em data anterior; • Porque a declaração de excepcional complexidade do processo tem de ser precedida de notificação ao arguido para sobre ela se pronunciar; • Porque o prazo legal para o arguido se pronunciar quanto à excepcional complexidade é de dez dias conforme ao disposto no artº 105°, nº 1 do CPP; • Porque o despacho que determinou o cumprimento de tal notificação reduziu o referido prazo para metade, ou seja para cinco dias; • Porque a decisão determinante da declaração de excepcional complexidade foi proferida em 30.06.09, ou seja antes que tenha decorrido o prazo legal de dez dias; • Porque a decisão determinante da declaração de excepcional complexidade foi proferida mesmo antes que tenha decorrido o prazo concedido e reduzido; • Porque, mesmo com o prazo reduzido, era legítimo ao recorrente pronunciar-se sobre tal matéria até 02.07.09; • Porque o recorrente não foi pessoalmente notificado para se pronunciar sobre a declaração de excepcional complexidade; • Porque foram atempadamente suscitadas as irregularidades quer da redução do prazo, quer da falta de notificação, quer ainda da prolação da excepcional complexidade; • Porque tal decisão afecta pessoalmente o Recorrente, aumentando o prazo máximo de prisão preventiva a que está sujeito; • Porque no foi previamente conferido ao Recorrente o direito de audição quanto à declaração de excepcional complexidade dos autos; • Porque inexiste no ordenamento jurídico qualquer norma ou princípio que confira ao Juiz o poder de reduzir o prazo para o exercício do direito de defesa e do contraditório; • Porque o prazo poro o arguido se pronunciar é estabelecido em seu exclusivo benefício e só ele pode exercer o direito antes de o prazo se esgotar ou a ele renunciar; • Porque a decisão de especial complexidade nos moldes em que foi proferida é irregular e viola os direitos liberdades e garantias do recorrente; • Porque a decisão de declaração de excepcional complexidade, nos moldes em que foi proferida, é contra legem; • Porque a decisão de 08.07.09 não sana os vícios anteriores; • Porque a mesma decisão no se pronuncia sobre as questões suscitadas pelo arguido; • Porque a redução de prazos prevista na lei processual penal apenas são previstas em favor do arguido e da sua liberdade; • Porque o princípio da celeridade e economia processual vem invocado contra o arguido e em benefício exclusivo da sua privação de liberdade; • Porque o limite temporal da prisão preventiva não pode constituir limitação ao exercício dos direitos de defesa e contraditório; • Porque as Decisões em apreço estão feridas de irregularidade que afectam a que determinou a declaração de excepcional complexidade do processo; • Porque a primeira invalidade decorrente é o despacho que determina a excepcional complexidade; • Porque a validade deste despacho tinha como pressuposto a audição do arguido com observância dos prazos legais; • Porque a invalidade da declaração de excepcional complexidade determina que opere o prazo máximo de seis meses para a prisão preventiva; • Porque o prazo máximo de prisão preventiva do ora Recorrente se extinguiu em 07.07.09, deve este ser imediatamente restituído à liberdade.

• Porque as decisões em apreço violam, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto nos artºs 105º, nº 1; 107º, nº 5; 113º, nº 9; 215° e 379º, nº 1 todos do CPP e 3º, nºs 2 e 3; 9º - b); 18º; 20º; 28º e 32º Constituição da República Portuguesa.».

* O Ministério Público junto do Tribunal recorrido respondeu à motivação do recorrente, da forma Douta e minuciosa que consta de fls. 138 a 152 concluindo que na declaração de excepcional complexidade se decidiu com rigorosa observância de todos os preceitos legais aplicáveis, nomeadamente com o estabelecido nos art.ºs 105º, nº 1; 107º, nº 5; 113º, nº 9; 215° e 379º, nº 1 todos do CPP e 3º, nºs 2 e 3; 9º - b); 18º; 20º; 28º e 32º da Constituição da República Portuguesa, que o arguido apontou como violados.

* Já neste Tribunal da Relação a Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu Douto parecer subscrevendo a resposta do Ministério Público na primeira Instância, reconhece que o a decisão em que se declarou a especial complexidade do processo foi proferida antes de esgotado o prazo de cinco dias, acrescido do prazo concedido por lei para a prática do acto fora de prazo, conforme invocado pelo recorrente, pelo que não tendo sido proferida qualquer decisão sobre o pedido de dispensa do...

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