Acórdão nº 1566/07.0TBLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelGONÇALVES FERREIRA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: ARTS.483, 562, 563, 564, 566 DO CC Sumário: I - Em sede de obrigação de indemnização, a excessiva onerosidade afere-se entre o valor da reparação e o valor que o bem representa no património do lesado.

II - Ao lesado cabe provar o custo da reparação e ao lesante os factos em que se traduz a excessiva onerosidade.

III - A privação do uso de veículo não constitui, só por si, dano indemnizável, sendo necessário que o lesado alegue e prove matéria de facto de onde resulte um prejuízo concreto.

Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Coimbra: I. Relatório: A....

, solteiro, residente ..., intentou acção declarativa comum, sob a forma de processo ordinário, contra B....

Companhia de Seguros, S.A., com sede...., alegando, em resumo, que: No dia 21 de Maio de 2006, cerca das 06H15 horas, ao quilómetro 115,300 da A1, ocorreu um acidente de viação, em que foram intervenientes o seu veículo de matrícula 00-00-EA, por si conduzido, e o veículo de matrícula 00-00-RD, conduzido por C....

, propriedade de D...

e seguro na ré.

O seu veículo, que circulava no sentido sul/norte, a cerca de 90 km/hora, pela faixa da direita, foi embatido na respectiva traseira pela parte dianteira da outra viatura, que circulava no mesmo sentido de trânsito, a uma velocidade superior a 130 km/hora, devido à circunstância de o seu condutor seguir desatento ao trânsito.

Em consequência do acidente, sofreu ferimentos que o obrigaram a receber tratamentos médicos, tendo estado doente e incapacitado para o trabalho durante 10 dias.

O seu veículo ficou danificado, sendo que, com a respectiva reparação, terá de despender € 8.310,91.

Está privado do uso do seu veículo, que não pode circular, uma vez que não dispõe de dinheiro para o reparar e a ré não assumiu a responsabilidade pelo pagamento da reparação.

Utilizava, diariamente, o seu veículo para se deslocar para o seu local de trabalho, para repartições públicas e para passear, nos seus momentos de lazer, pelo que, entre 22 de Maio de 2006 e 13 de Junho de 2006, deslocou-se para o seu local de trabalho de táxi, no que despendeu a quantia de € 3.113,25.

A privação do seu veículo acarreta, para si, um prejuízo diário de € 25,00, pois não dispõe de outra viatura e tem de usar veículos emprestados.

Devido ao embate, o seu veículo, mesmo depois de reparado, ficará mais fragilizado na sua estrutura, o que o desvalorizará em montante não inferior a € 1.500,00.

Em tratamentos médicos e medicamentosos, despendeu € 150,00 e esteve doente e incapacitado para o trabalho durante o período de dez dias, em virtude do que sofreu perdas salariais no valor de € 133,33; Devido aos ferimentos e respectivo tratamento, sofreu danos não patrimoniais, consistentes em dores, medo e angústia pelo aproximar da morte, que computa em € 2.500,00.

Concluiu pela condenação da ré no pagamento da importância de € 20.844,74, acrescida de € 25,00 diários pela paralisação do seu veículo, desde 04.01.2007 até efectiva reparação do mesmo, e, ainda, de juros, à taxa de 4% ao ano, desde a citação até integral pagamento.

Regularmente citada, a ré contestou, afirmando, ignorar o acidente, por lhe não ter sido participado, mas, referindo, de qualquer modo, que o veículo do autor valia, à data do acidente, cerca de € 2.000,00, que, depois dele, passou a valer € 300,00 e que a respectiva seguradora (Companhia de Seguros E.....

), contactada ao abrigo da Convenção IDS, se disponibilizou a pagar € 1.700,00, dado a reparação da viatura não ser aconselhável, quer em termos técnicos, como o próprio autor admitiu na sua petição inicial, quer em termos económicos.

Quanto ao mais, sustentou não haver fundamento para os valores peticionados.

Terminou pelo julgamento da causa de acordo com a prova produzida.

No despacho saneador foram afirmadas a validade e a regularidade da lide.

A selecção da matéria de facto (factos assentes e base instrutória) não foi objecto de reclamação.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença, que condenou a ré a pagar ao autor a quantia de € 2.166,50, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a data da sentença e até integral pagamento.

Inconformado, o autor interpôs recurso e apresentou a respectiva alegação, finalizada por 21 conclusões, que se resumem, sem qualquer dificuldade, a, apenas, sete: 1) A matéria de facto constante dos artigos 9.º, 10.º, 19.º, 22.º e 23.º da base instrutória foi erradamente julgada; 2) A motivação da matéria de facto não obedece ao preceituado nos artigos 653.º, n.º 2, e 660.º, n.º 2, do Código de Processo Civil; 3) A excessiva onerosidade a que se refere o artigo 566.º, n.º 1, do Código Civil tem de ser aferida em função da situação económica do lesado e não, apenas, em razão do custo da reparação; 4) A paralisação do seu veículo constitui, só por si, um prejuízo, pelo que lhe não cabia fazer a prova de todas as despesas suportadas com transportes alternativos ou com viaturas de substituição; 5) Na falta de quantificação do prejuízo concreto, deveria a privação ser ressarcida por recurso à equidade; 6) Alteradas as respostas aos quesitos 9.º, 10.º, 22.º e 23.º, devem os danos não patrimoniais ser valorizados em e 2.500,00; 7) Foram violados os artigos 342.º, 351.º, 483.º, 496.º, 563.º, 564.º e 566.º, todos do Código Civil.

A ré respondeu à alegação do autor, defendendo o acerto da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Em face das conclusões da alegação do recorrente, que delimitam o objecto do recurso, são estas as questões a resolver: a) A alteração da matéria de facto...

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