Acórdão nº 376/05.3TBNLS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010
Magistrado Responsável | REGINA ROSA |
Data da Resolução | 01 de Março de 2010 |
Emissor | Court of Appeal of Coimbra (Portugal) |
S Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO Decisão: DEFERIDO Legislação Nacional: ARTºS 78º, Nº2, E 79º, Nº 2, ALS. D) E E), DO D. L. Nº 298/92, DE 31/12; 519º, NºS 1 E 4, CPC Sumário: I – O segredo bancário encontra consagração legislativa nos artºs 78º e 79º do D. L. nº 298/92, de 31/12, que aprovou o “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, estando sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e correlativas movimentações (nº 2 do artº 78º).
II – O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação com a justiça.
III – Não há qualquer disposição legal que expressamente exclua os bancos do dever de cooperação com os tribunais para a descoberta da verdade – artº 519º, nº 1, CPC.
IV – Nos termos do artº 79º, nº 2, als. d) e e), do DL nº 298/92, e artº 519º, nº 4, CPC, o dever de cooperação para a descoberta da verdade impõe a revelação do elemento solicitado coberto pelo sigilo bancário.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- No autos de execução acima referenciados, em que é exequente «A...
» e executados, «B...
, C...
, D...
e esposas, E...
e F...
, respectivamente, veio em 1.10.07 G....
, reclamar o seu crédito de 158.928,15 € sobre os executados C... e E.....
Para tanto alega que por escritura pública de mútuo e hipoteca outorgada em 7.4.04, declarou emprestar aos executados e estes declararam ter recebido a quantia de 119.711,50 €, mútuo que seria pago à reclamante em 144 prestações mensais, tendo os executados apenas procedido ao pagamento das três primeiras prestações.
A exequente impugnou a reclamação, dizendo que nenhum empréstimo foi efectivamente realizado pela reclamante aos executados, pois o que estes quiseram foi salvar a sua casa de habitação que oneraram com um registo de hipoteca, para assim tentar que os credores não recebessem os seus créditos.
A reclamante respondeu, sustentando que o seu crédito existe e é judicialmente exigível.
Em despacho unitário, saneou-se o processo e condensou-se a matéria de facto, sem reclamações.
Nos meios de prova que apresentou, requereu a exequente que a agência de Nelas da «H...
» e a agência de ..... do «Banco I....
», fossem notificados para “indicar nos autos se em Abril de 2004 ou em data anterior ou posterior – e qual – a executada « B...», e/ou D..., F..., C... e E... (estes últimos em posterior requerimento rectificativo) se tinham créditos em mora, quais os...
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