Acórdão nº 376/05.3TBNLS-D.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelREGINA ROSA
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO Decisão: DEFERIDO Legislação Nacional: ARTºS 78º, Nº2, E 79º, Nº 2, ALS. D) E E), DO D. L. Nº 298/92, DE 31/12; 519º, NºS 1 E 4, CPC Sumário: I – O segredo bancário encontra consagração legislativa nos artºs 78º e 79º do D. L. nº 298/92, de 31/12, que aprovou o “Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras”, estando sujeitos ao segredo os nomes dos clientes, suas contas de depósito e correlativas movimentações (nº 2 do artº 78º).

II – O dever de sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação com a justiça.

III – Não há qualquer disposição legal que expressamente exclua os bancos do dever de cooperação com os tribunais para a descoberta da verdade – artº 519º, nº 1, CPC.

IV – Nos termos do artº 79º, nº 2, als. d) e e), do DL nº 298/92, e artº 519º, nº 4, CPC, o dever de cooperação para a descoberta da verdade impõe a revelação do elemento solicitado coberto pelo sigilo bancário.

Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA I- RELATÓRIO I.1- No autos de execução acima referenciados, em que é exequente «A...

» e executados, «B...

, C...

, D...

e esposas, E...

e F...

, respectivamente, veio em 1.10.07 G....

, reclamar o seu crédito de 158.928,15 € sobre os executados C... e E.....

Para tanto alega que por escritura pública de mútuo e hipoteca outorgada em 7.4.04, declarou emprestar aos executados e estes declararam ter recebido a quantia de 119.711,50 €, mútuo que seria pago à reclamante em 144 prestações mensais, tendo os executados apenas procedido ao pagamento das três primeiras prestações.

A exequente impugnou a reclamação, dizendo que nenhum empréstimo foi efectivamente realizado pela reclamante aos executados, pois o que estes quiseram foi salvar a sua casa de habitação que oneraram com um registo de hipoteca, para assim tentar que os credores não recebessem os seus créditos.

A reclamante respondeu, sustentando que o seu crédito existe e é judicialmente exigível.

Em despacho unitário, saneou-se o processo e condensou-se a matéria de facto, sem reclamações.

Nos meios de prova que apresentou, requereu a exequente que a agência de Nelas da «H...

» e a agência de ..... do «Banco I....

», fossem notificados para “indicar nos autos se em Abril de 2004 ou em data anterior ou posterior – e qual – a executada « B...», e/ou D..., F..., C... e E... (estes últimos em posterior requerimento rectificativo) se tinham créditos em mora, quais os...

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