Acórdão nº 25/07.5TBTMR.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 01 de Março de 2010

Magistrado ResponsávelTÁVORA VÍTOR
Data da Resolução01 de Março de 2010
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: ARTIGOS 497º E 671º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGOS , 13º, 99º E 102º DO CÓDIGO COMERCIAL E ARTIGO 813º DO CÓDIGO CIVIL Sumário: 1) Executando-se uma sentença de condenação num pagamento de uma quantia em moeda estrangeira acrescida de juros a uma determinada taxa, a qual terminou por um acordo de pagamento em determinadas condições; incumprido tal acordo; e tendo sido intentada nova acção para pagamento do remanescente, não tem a respectiva sentença que ater-se aos termos da condenação da primitiva acção, que já não tem efeito de caso julgado sobre o remanescente da dívida que assim se autonomizou. Pode assim na acção agora intentada haver à condenação no pagamento de juros às taxas previstos na lei portuguesa.

2) Para que exista mora do credor, não é suficiente que este se recuse a colaborar com o devedor no respectivo cumprimento sendo ainda necessário que a omissão do primeiro seja essencial para o cumprimento, de molde a que sem ela o devedor não possa validamente prestar.

Decisão Texto Integral: 1. RELATÓRIO.

Acordam na secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra.

A....

instaurou a presente acção declarativa, com processo ordinário contra B....

, pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia global de € 74.544,65, acrescidos de juros de mora, sendo os vincendos sobre a importância de € 49.879,80, desde 01 de Janeiro de 2007, até integral pagamento e ainda na sanção pecuniária compulsória correspondente a 5% de juros sobre o total em dívida, desde o trânsito em julgado da sentença, até integral pagamento.

Para o efeito, alegou, em síntese, ser aquela a importância ainda em dívida, por parte da Ré, na sequência de um fornecimento de artigos em vidro a cujos fabrico e comercialização se dedica que efectuou à Ré, a pedido desta última, que esta não pagou, tendo, depois de instaurada a competente acção declarativa, sido condenada a pagar à Autora a importância de € 711.922,55.

Como a Ré continuasse sem pagar, a Autora instaurou a correspondente acção executiva, contra a Ré, em cuja pendência, através da intermediação da Câmara do Comércio e Indústria Luso Francesa, Autora e Ré firmaram um acordo, nos termos do qual, a dívida foi fixada no montante de 827.640,00 Francos Franceses, na condição de o pagamento de tal quantia ser efectuado com uma entrega imediata de 138.000,00 FF, seguida de 40 prestações mensais e sucessivas de 17.241,00 FF; A Ré ainda pagou a referida importância de 138.000,00 FF e 20 das referidas prestações, embora, com atrasos; Porém, desde Abril de 2002 que a Ré deixou de fazer pagamentos, não tendo entregue à Autora qualquer outra quantia monetária, apesar de para tal sido por diversas vezes interpelada.

A Ré apresentou a sua contestação na qual alegou, em síntese, que efectivamente foi firmado o acordo extra-judicial de fixação do montante e de pagamento da dívida que a Autora refere, na petição inicial, mas não é exacto que tenham sido fixadas 40 prestações mensais e sucessivas, porque tal não ficou acordado, tanto assim que a Ré foi fazendo os pagamentos parciais sem regularidade, que a Autora foi recebendo sem quaisquer reclamações; Acresce que a Ré já pagou 21 prestações e não as 20 que a Autora alegou terem sido realizadas, tendo sido a Autora que não praticou todos os actos necessários ao cumprimento da obrigação por parte da Ré, tornando-se necessária a fixação do prazo de vencimento das obrigações e a determinação do lugar do cumprimento, que deverá ser o do domicílio da Ré uma vez que a Ré nunca negou a dívida e em todos os contactos que foram sendo mantidos ao longo destes anos para regularização dos pagamentos, a Ré sempre reconheceu que o montante que estava em dívida era o de € 47.385,80 euros, a que acresce que o cheque que a Ré alegou ter enviado para pagamento da vigésima primeira prestação nunca foi recebido pela Autora.

No saneador conheceu-se da validade e regularidade da instância tendo sido elencados os factos provados e organizada a base instrutória que foram objecto de reclamação oportunamente decidida.

Procedeu-se a julgamento e acabou por ser proferida sentença que julgou a acção procedente por provada e procedente e, em consequência, condenou a Ré B..... a pagar à Autora A..... a quantia global de € 49.879,80, acrescidos de juros de mora, vencidos desde 3 de Abril de 2002 e vincendos, às taxas legais previstas para as obrigações comerciais, até efectivo e integral pagamento, a que acrescerá a sanção pecuniária compulsória prevista no art. 829º A nº 4 do CC, após o trânsito em julgado da presente sentença.

Daí o presente recurso de apelação interposto pela Ré a qual no termo da sua alegação pediu que se revogue a sentença subsistindo apenas da mesma a declaração potestativa de que a Autora é credora da Ré pelo montante de € 47.385,80.

Foram para tanto apresentadas as seguintes, Conclusões.

1) A questão das taxas de juro eventualmente devidos pela R. encontra-se definitivamente assente por efeito do caso julgado formado na acção nº 61/1984 e não foi objecto de qualquer convenção ou alteração posterior que, nesse âmbito, tivesse modificado a obrigação.

2) Como tal, ao condenar a R. no pagamento de juros às taxas aplicáveis pela lei nacional, quando a acção anterior fixara definitivamente a aplicabilidade das taxas de juro da lei francesa, a sentença recorrida ofende o caso julgado, violando o disposto nos artigos 497º e 671º nº 1 do CPC.

3) Efectivamente, o acordo de pagamento referido na alínea J'ì da Matéria Assente em nada modificou, em matéria de...

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