Acórdão nº 506/05.5PBMAI.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOAQUIM GOMES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: REJEITADO O RECURSO.

Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO - LIVRO 597 - FLS 01.

Área Temática: .

Sumário: Tendo o Tribunal da Relação constatado que o processo não continha elementos suficientes para determinar as penas a aplicar e ordenado a baixa para que o tribunal recorrido procedesse à reabertura da audiência, nos termos dos artigos 369º, n.º 2 e 371º do CPP, a fim de investigar a situação pessoal económica dos arguidos e aplicar as penas tidas por adequadas, impõe-se que os juízes que venham a constituir o Tribunal Colectivo sejam aqueles que para o efeito estejam a assegurar funções jurisdicionais no respectivo tribunal que tenha competência para o efeito.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Recurso n.º 506/05.5PBMAI.P1 Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro.

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto I.- RELATÓRIO.

1.1 No PCC n.º 506/05.5PBMAI.P1 do ..º Juízo do Tribunal da Maia, em que são: Recorrentes/Arguidos: B………., C………., D………. e E………. .

Arguido: F………. .

Recorrido: Ministério Público.

por acórdão de 2008/Out./14, de fls. 2303-2342, foram condenados, entre outras coisas, os arguidos: a) B………. pela prática, como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão; b) C………., como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e três (3) meses de prisão; c) D………., como co-autor material e em concurso real, de um crime de furto qualificado do art. 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 2, al. e) do Código Penal na pena de três (3) anos e três (3) meses de prisão, de um crime de furto do art. 203.º, n.º 1 também do Código Penal na pena de um (1) ano de prisão e de um crime de detenção de arma proibida da previsão dos artigos 2.º, n.º 1, al. s), 3.º, n.º 2, al. l) e 4.º, n.º 1 da Lei n.º 5/2006, de 23 de Fevereiro na pena de um (1) anos e seis (6) meses de prisão, seguindo-se uma pena única de quatro (4) anos e quatro (4) meses de prisão; d) E………. pela prática como autor material de um crime de receptação da previsão do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de cem (100) dias de multa, com o valor diário de seis euros (6 €), num total de seiscentos euros (600 €); e) F………. pela prática, como autor material, de um crime de receptação da previsão do art. 231.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de seis (6) meses de prisão, substituído por duzentos e cinquenta dias de multa, com o valor diário de dez euros (10 €), num total de dois mil e quinhentos euros (2500 €).

Mais foram condenados os arguidos B………., C………., D………. a pagar solidariamente à demandante “G………., SA” a quantia de nove mil duzentos e vinte e quatro euros (9.224 €), acrescidos de juros de mora contados desde a notificação do pedido de indemnização cível até efectivo e integral pagamento, à taxa de 4 %.

1.2 Este acórdão foi proferido na sequência do acórdão proferido por esta Relação em 28 de Novembro de 2007, constante a fls. 2095-2148 que, na procedência do recurso então interposto pelo Ministério Público, procedeu à alteração da matéria de facto e à subsequente qualificação jurídica dos mesmos, remetendo novamente para a 1.ª instância a determinação das penas a aplicar aos arguidos.

Desse acórdão da Relação foi interposto recurso para o STJ que por acórdão de 04 de Junho de 2008, de fls. 2207-2209 rejeitou esse mesmo recurso, tendo ambos transitado em julgado.

  1. - Os arguidos D………. em 2008/Nov./04, a fls. 2383 e ss., E………. em 2008/Nov./04, a fls. 2465 e ss., C………. em 2008/Nov./05, a fls. 2471 e ss. e B………. em 2008/Nov./18, a fls. 2559 e ss. interpuseram recurso do acórdão proferido em 2008/Out./14, os três primeiros dirigidos ao STJ e o último ao TRP.

    2.1 O arguido D………. apresentou trinta e sete (37) conclusões, sendo certo que numa delas, mais concretamente a sexta, transcreveram-se os factos provados do acórdão que tinha sido revogado pelo já citado acórdão desta Relação, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa, pela aplicação de uma pena de prisão de prisão não superior a 3 anos, mas que se podem resumir no seguinte: 1.º) O acórdão que o condenou padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como de erro notório na apreciação da prova [1 a 7]; 2.º) Isto porque a Relação do Porto alterou a matéria de facto dada como provada, com base em prova que não foi produzida em audiência de julgamento, mas antes em prova indiciária (realizada em inquérito), não conseguindo estabelecer com o grau de certeza exigível quem foram os autores dos ilícitos dos presentes autos, não tendo em atenção o princípio "in dubio pro reo" [8 a 25]; 3.º) Considerando o número e a natureza da infracção, a personalidade do arguido, os limites abstractos da pena única aplicável, bem como toda a factualidade subjacente, deveria ter havido uma maior condescendência do Tribunal Colectivo não devendo a pena única situar-se em mais de três anos, suspendendo-se a sua execução por igual período [26 a 37][1].

    2.2 A arguida E………. suscita a nulidade do acórdão recorrido, concluindo, em suma, que: 1º) Do acórdão recorrido não consta, no que à arguida diz respeito, uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, violando-se o art. 379.º, n.º 1, al. a) e 374.º, n.º 2, do C. P. Penal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 5 do mesmo diploma [I a V]; 2.º) Por outro lado, o acórdão incorre na nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. c) do C. P. Penal, aplicável por remissão do art. 425.º, n.º 5 do mesmo diploma, pois o tribunal não se pronuncia quanto à consciência da ilicitude, designadamente se a recorrente sabia que a respectiva conduta não era permitida e punida por lei [VI a VIII] 2.3 O arguido D………., C………. apresentou trinta e seis (36) conclusões, ainda que na terceira tenha procedido à transcrição dos 54 itens dos factos provados do primeiro acórdão proferido em 1.ª instância e já revogado por esta Relação, pugnando pela sua absolvição ou, em alternativa, pela aplicação de uma pena de prisão de prisão não superior a 3 anos, mas que se podem resumir no seguinte: 1.º) O acórdão que o condenou padece de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada bem como de erro notório na apreciação da prova [1 a 7]; 2.º) Porquanto a Relação do Porto alterou a matéria de facto dada como provada, com base em prova que não foi produzida em audiência de julgamento, mas antes em prova indiciária (realizada em inquérito), não conseguindo estabelecer com o grau de certeza exigível quem foram os autores dos ilícitos dos presentes autos, nem tendo em atenção o princípio "in dubio pro reo" [8 a 25]; 3.º) Considerando o número e a natureza da infracção, a personalidade do arguido, os limites abstractos da pena única aplicável, bem...

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