Acórdão nº 38-B/2000.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelHENRIQUE ANTUNES
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 323 - FLS. 131.

Área Temática: .

Sumário: I- A competência para a prestação da caução implica a competência para conhecer da questão incidental da eficácia da caução prestada relativamente à garantia representada pela hipoteca judicial e, portanto, para a questão do cancelamento do seu registo (art° 96 n° 1 do CPC e 89 n° 3 da LOFTJ).

II- Desde que é competente para conhecer da causa relativa à prestação da caução, o tribunal de comércio é competente para conhecer de todas as questões incidentais que nela surgirem.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Proc. nº 38-B/2000 Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório.

Os réus, B………….. e C………….., requereram, ao Sr. Juiz de Direito do Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, contra D…………. SA, com a finalidade de evitar a execução imediata da decisão da que interpuseram recurso de apelação, a que foi atribuído efeito devolutivo, a prestação de caução bancária, no valor de € 150 000.000 e, uma vez prestada esta garantia, o cancelamento do registo das hipotecas judiciais sobre dois prédios urbanos promovido pela última.

A autora opôs-se alegando, designadamente, que o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia, é incompetente em razão da matéria para julgar e apreciar o pedido de cancelamento do registo das hipotecas judiciais, uma vez que, a seu ver, sendo os actos registrais de hipotecas do âmbito de decisões administrativas dos conservadores do registo predial, facilmente se apura que nenhum desses actos é judicialmente sindicável, nos termos do artº 89 da LOFTJ, preceito que apenas prevê, no que aos actos dos conservadores concerne, os recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial.

Todavia, o Sr. Juiz de Direito não se persuadiu da bondade da alegação da autora e, depois de observar que o pedido de cancelamento das hipotecas é consequência do pedido de prestação da caução, caso este seja julgado procedente, desatendeu, designadamente, a arguição da incompetência absoluta do tribunal, e admitiu os requerentes a prestar a caução, no montante já fixado por este tribunal, pelas formas admitidas em direito, devendo seu depósito ser devidamente comprovado nestes autos, após o que, será ordenado o cancelamento das hipotecas.

A autora logo apelou desta decisão, pedindo a sua revogação e a sua substituição por outra que julgue aquele tribunal incompetente em razão da matéria para julgar o pedido de cancelamento das hipotecas judiciais.

A recorrente condensou a sua discordância relativamente à decisão impugnada nas conclusões seguintes: a) O Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia é absolutamente incompetente, em razão de matéria para apreciar e julgar o pedido cumulativo de ordenação de cancelamento do registo das hipotecas judiciais requeridas pela Apelante, como interpretativamenle se retira das competências jurisdicionais tipificadas no artigo 89° da LOFTJ; Em verdade, b) Sendo os actos registrais de hipotecas sobre bens imóveis do âmbito de decisões administrativas dos conservadores do registo predial, facilmente se apura que nenhum desses actos é judicialmente sindicável em qualquer das competências definidas no citado artigo 89°; c) Preceito esse que apenas prevê, no que a actos de conservadores concerne o que taxativamente consta no artigo 89° 2,b),da referida LOFTJ, quanto aos recursos dos despachos dos conservadores do registo comercial; d) Acresce que, se fossem inválidas as referidas hipotecas judiciais, cabia aos Apelados promover o processo previsto nos artigos 120° e 121°,1 e 2, do Código do Registo Predial, que é o processo próprio e especial para a rectificação e o cancelamento dos registos prediais inválidos; Destarte.

e) O primeiro passo, legalmente estabelecido, para o cancelamento de uma qualquer hipoteca judicial, é de natureza administrativa, regulado nos artigos 120° e segs do CRP; f) E só depois de um eventual indeferimento, pelo conservador do registo predial, de um pedido de rectificação ou de cancelamento registrais, e que o interessado pode recorrer judicialmente, nos termos previstos nos artigos 127°, 2 e 131°, 1 e 2, desse Código, para o competente tribunal cível; Assim, g) O processo administrativo de rectificação ou cancelamento, previsto nos artigos 120° e segs do CRP, é pressuposto necessário do recurso para o tribunal cível de 1° instância, regulado nos artigos 131° a 132°-A, do mencionado CRP; h) E também por aqui se vê como é incompetente em razão de matéria o Tribunal de Comércio de Vila Nova de Gaia para ordenar o cancelamento dos registos das hipotecas judiciais, promovidas pela Apelante, para além do que resulta das competências tipificadas no artigo 89° da LOFTJ; i) O direito de a Apelante ter promovido as aludidas hipotecas judiciais, referidas pelos Apelados, emergiu logo no preciso momento em que ela foi notificada da sentença de 14/2/2005, proferida no processo 38/00, como inequivocamente se retira do artigo 710° n°s 1 e 2, do C. C; j) Normativo legal que totalmente fundamenta as apontadas hipotecas, dado que as mesmas foram promovidas pela Apelante em momento temporal posterior ao conhecimento da aludida sentença de 14/2/2005; K) Por isso, o disposto no artigo 625° l, do C.C. não afasta a possibilidade de legal subsunção do artigo 701°,1 e 2,do mesmo Código; Assim, 1) Independentemente do facto de os Apelados terem podido obstar ao efeito meramente devolutivo do seu recurso de apelação, por via de tempestiva prestação de caução, que não efectuaram, isso não significa que a Apelante não pudesse sempre usar, como bem usou, a faculdade processual prevista no artigo 710°, 1 e 2, do CC; Com efeito, m) Os artigos 625°, 1 e 710°, 1 e 2, do C. C., visam regular situações distintas, dado que a hipoteca, sucedânea e supletiva; do artigo 625° 1,do C. C., pode ser requerida se as pessoas obrigadas à caução a não prestarem, e, diferentemente, a hipoteca judicial, regulada no artigo 710° 1 e 2, do C. C. pode ser sempre requerida logo que prolatada a sentença condenatória, aí prevista, independentemente de os Réus condenados virem ou não a prestar a caução, a que tivessem sido obrigados, eventualmente substituível na hipoteca distintamente considerada no artigo 625°,1; Ademais, n) O despacho judicial, proferido no proc. 38/00, sequencialmente à conclusão de 6/12/2008,que foi notificado à ora Apelante em 10/11/2008, constitui caso julgado formal nos termos do artigo 672°, 1, do CPC; Assim sendo, o) Por via de tal despacho, que fixou ao recurso de Apelação dos RR, efeito meramente devolutivo, assiste "ipso facto" à Apelante o direito processual de poder promover a execução provisória da sentença proferida no proc. 38/2000, se e quando assim o entender, p) Pois, se os RR precludiram a possibilidade processual, que tiveram, mas não exercitaram, de prestar a caução prevista no prazo judicial e peremptório, estatuído no artigo 692° 4, do CPC, então não têm eles agora o direito de, por ínvio meio processual, tentar ultrapassar a perempção da inobservância desse prazo e o caso julgado formal adveniente do despacho de 6/11/2008; q) Também absolutamente anómala a utilização, pelos RR, do processo especial de prestação de caução, previsto nos artigos 981° e segs. do CPC, para tentarem obter o cancelamento de registos de hipotecas judiciais, quando, de uma meridiana leitura pelas normas processuais aí consignadas facilmente se vê que o incidente de prestação de caução só pode visar a mera prestação de caução; r) O cancelamento de hipotecas judiciais é da competência da jurisdição dos tribunais cíveis, na forma de procedimento regulado no Código do Registo Predial, nunca, em qualquer circunstância, podendo um incidente de prestação de caução constituir forma de processo adequada ao cancelamento de registos de hipotecas judiciais; s) A...

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