Acórdão nº 172/04.5TBIDN-A.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 13 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. VIRGÍLIO MATEUS
Data da Resolução13 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: AGRAVO Decisão: CONFIRMADA Legislação Nacional: Nº 2 E 3 DO ARTIGO 1377° DO CPC Sumário: a)-O interessado que licitou em mais verbas do que as necessárias para preenchimento do seu quinhão pode escolher, para composição do seu quinhão, de entre essas verbas, aquelas cujo valor global não chegue a igualar o valor do seu quinhão, desde que o credor de tornas não se torne, por virtude dessa escolha, devedor de tornas.

b)-Tendo o licitante prescindido de tornas por virtude da escolha que fez, o não licitante não se constituiu devedor de tornas.

Decisão Texto Integral: ACORDAM O SEGUINTE: I - Relatório: Por apenso ao processo de divórcio em que foi decretada a dissolução do casamento entre A...

e B...

, veio esta requerer inventário para partilha dos bens do casal.

O cabeça de casal apresentou a relação de bens que consta a fl. 105 ss, cujo activo é composto por bens móveis (verbas até nº 17) e bens imóveis (verbas nºs 18 a 49). Por despachos de fls. 155 e 193 foram os interessados remetidos para os meios comuns quanto às verbas nºs 1, 2 e 9. O ex-marido cabeça de casal foi removido do cargo e foi mais tarde, a fls. 200ss, apresentada pela cabeça de casal uma relação de bens em correcção da anterior.

Realizou-se, após adiamento, a conferência de interessados documentada a fls. 155 ss, à qual não compareceu o interessado A..., tendo a interessada – na falta de acordo quanto à composição dos quinhões – licitado nos bens das verbas nºs 4, 5, 8, 18 a 40, 44, 46, 48 e 49 (numeração da relação original).

Foi dada forma à partilha e foi ordenada a elaboração do respectivo mapa, tendo a secretaria elaborado o mapa informativo de fl. 321, donde consta: «O valor dos bens da herança, com o aumento das licitações, passou a ser de 155.268,34 €. Pertence à interessada licitante B...… 77.634,18 €, que recebe 104.109,29 € e excede 26.474,18 €, pelo que dará de tornas ao interessado A...… 26.474,18 €».

Ordenado o cumprimento do (nº 1 do) artigo 1377º do CPC ([1]), veio o interessado A...requerer a fls. 332: «tendo sido notificado nos termos e para os efeitos do vertido 1377° do CPC vem mui respeitosamente requerer o seguinte:

  1. Por notificação datada de 25 de Fevereiro de 2008 foi o interessado não licitante, ora Requerente, notificado que lhe tinham sido atribuídas, nos termos do artigo 1374°, as verbas não licitadas (Verbas nº 3, 6, 7, 9, 10 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 41, 42, 43, 45, 47 da relação de bens originária).

  2. Todavia, constata-se que os bens adjudicados à interessada licitante excedem o seu quinhão em € 26.474,18; c) Assim sendo, o ora Requerente, nos termos do vertido no artigo 1377° do CPC requer que as verbas licitadas em excesso lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação até ao valor limite do seu quinhão.

  3. Ou seja, requer que o remanescente da sua quota seja preenchido com verbas licitadas em excesso; e) Pelo que, analisada a licitação e adjudicação, e não havendo outra hipótese, apesar do direito de escolha que assiste à interessada licitante, propõe que lhe sejam adjudicadas as seguintes verbas: 8, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 44, 46 e 49 da relação de bens originária.

  4. Contudo, o valor dos bens adjudicados à interessante licitante, verbas 4, 5 e 31, será de € 80.923,28.

  5. Em suma, ultrapassa o valor do seu quinhão.

  6. Assim sendo, o Requerente reclama, face à impossibilidade material de preenchimento do seu quinhão apenas com os bens adjudicados em excesso, o pagamento de tornas relativas à diferença».

    Respondeu a interessada B...a fls. 337, em suma, que a si cabe a escolha de entre as verbas por si licitadas e que aguarda ser notificada para o efeito, nos termos do artigo 1377º nº 3 do CPC.

    Por despacho de fl. 342, foi a interessada B...notificada para em 10 dias escolher de entre as verbas que licitou aquelas com que pretendia preencher o seu quinhão.

    Veio a interessada dizer a fls. 345 que escolhia as verbas nºs 5, 8, 18 a 40, 44, 46, 48 e 49 (numeração da relação original), ou seja, todos os bens por si licitados com excepção da verba nº 4 (no valor de € 30.000,01), prescindindo de tornas (no valor de € 3.525,83).

    No despacho de fl. 360 foi decidido não assistir razão ao interessado A..., porquanto o direito de escolha compete ao licitante, o que este fez, inclusivamente prescindindo de tornas pelo excesso, pelo que a A...é adjudicada a verba nº 4 da relação originária (= verba nº 2 da relação corrigida).

    Deste despacho recorre de agravo o interessado A..., concluindo a sua alegação:

    1. A Sentença recorrida, não atendeu devidamente à matéria de facto e respectivo enquadramento jurídico, subjacente ao presente pleito; B) Vem o presente recurso da decisão do Meritíssimo Juiz" a quo ", em que decidiu, nos termos e para os efeitos do vertido no artigo 13770 do CPC, adjudicar ao ora Recorrente, para composição do seu quinhão, a verba excluída da escolha da Interessada B...

      , constituindo, consequentemente, o credor de tornas, devedor destas, com o fundamento que o direito de escolha compete à Interessada Licitante e que esta prescindiu do pagamento de tornas.

    2. Portanto, a questão a dilucidar é se, face à posição assumida pelo Recorrente, credor de tornas, e pela Interessada, devedora de tornas, poderia o Tribunal adjudicar, nos termos em que o fez, a verba em causa, porquanto, o ora Recorrente passou de credor de tornas, a devedor de tornas.

    3. Refira-se que, foi, a nosso ver incorrectamente analisada a questão sub judice...

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