Acórdão nº 931/07.7TTLRA.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 11 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelDR. FERNANDES DA SILVA
Data da Resolução11 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE Legislação Nacional: D. L. Nº 329/93, DE 25/09 Sumário: I – Para quantificar o complemento de reforma eventualmente devido a um trabalhador pela entidade patronal, deverá atender-se a todos os elementos de facto que se verifiquem à data em que o trabalhador atinge a reforma, quer ao ponderar o valor da “reforma total”, quer ao ponderar o valor da pensão estatutária atribuída ou concedida pela Previdência, que será calculada pela Segurança Social de acordo com os critérios legais vigentes à data da reforma do trabalhador – D.L. nº 329/93, de 25/09.

II – No confronto destes dois valores, assim calculados, se concluirá pela existência e âmbito do direito do trabalhador reformado ao complemento de reforma instituído pela entidade patronal.

II – O critério/as regras da Segurança Social a utilizar para quantificar o eventual crédito relativo a um instituído complemento de reforma, são as vigentes à data da reforma do trabalhador.

III – O valor da remuneração relevante/ou de referência a considerar para efeitos do cálculo do complemento de reforma devido a um trabalhador é o correspondente ao previsto para as respectivas categorias profissionais, e não o da remuneração efectivamente recebida, quando superior.

Decisão Texto Integral: Acordam em Conferência no Tribunal da Relação de Coimbra: I – 1.

A... e outros, casados, com os demais sinais dos Autos, demandaram no Tribunal do Trabalho de Leiria a R. «B...», pedindo, a final a sua condenação a ver declarado que têm direito a receber desta mensalmente, desde a data da reforma e durante toda a sua restante vida, uma quantia que, somada à pensão de reforma da Segurança Social, perfaça o valor das suas ‘reformas totais’, anualmente actualizado, calculado nos termos da Ordem de Serviço da R., n.º 10/81, de 16.12.1981, num mínimo de 10% do salário-base previsto à data da sua reforma para o grupo 8 da Tabela Salarial, pagando-lhes os montantes liquidados, com juros , conforme discriminado no petitório.

  1. A R. contestou, alegando basicamente, desde logo, que os eventuais créditos dos AA., vencidos há mais de 5 anos, estão prescritos, por se tratar de prestações periodicamente renováveis.

    Depois, aduziu, em contraposição, que a pensão social relevante para o cálculo do benefício reclamado deve ser determinada de acordo com as regras legais vigentes à época em que aquele benefício foi instituído e não com base nas regras jurídicas supervenientes, nessa matéria.

    Por fim, mesmo que assim se não entendesse, sempre se chegaria a idêntico resultado por via da necessária integração interpretativa motivada pela alteração substancial das circunstâncias em que o referido complemento foi criado.

    Os AA. responderam, refutando a interpretação defendida pela R. e pugnando pela improcedência de todas as excepções invocadas na contestação.

  2. Discutida a causa, proferiu-se sentença a julgar a acção parcialmente procedente, com condenação da R. no pagamento aos AA., nos termos descritos, das quantias discriminadas no dispositivo de fls. 371-373, a que nos reportamos.

  3. Irresignada, a R. veio apelar.

    Alegando, concluiu assim: […] 5.

    Contra-alegaram os recorridos, concluindo, em síntese, que bem decidiu o Tribunal ‘a quo’ quando considerou atendível para efeitos de cálculo da ‘reforma total’ o valor auferido pelos recorridos a título de remuneração, quando superior à que tinham direito pela categoria profissional que exerciam, pelo CCT aplicável.

    Não estando reunidos os requisitos exigíveis à aplicação do art. 437.º do C.C., deve manter-se a decisão recorrida.

    Exposto esquematicamente o desenvolvimento da lide e colhidos os vistos legais devidos – com o M.º P.º a tomar posição, conforme fls. 480-482, Parecer a que a Recorrente ainda reagiu – cumpre agora analisar, ponderar e decidir.

    II – DOS FUNDAMENTOS.

    A – DE FACTO.

    Vem assente a seguinte factualidade: […] 59. No dia 18 de Dezembro de 1981, a Ré emitiu e divulgou junto dos seus trabalhadores a seguinte ordem de serviço (n.º 10/8 1): “ORDEM DE SERVIÇO N.° 10/81 Comunica-se a todos os trabalhadores que o regulamento para a concessão pela Empresa, de Complementos de Subsídio de Reforma, passa a regular-se pelas seguintes normas: 1- COMPLEMENTO DE REFORMA 1.1- A empresa concede um subsídio complementar de reforma aos trabalhadores reformados pela Previdência Social, que tenham, à data da reforma, uma antiguidade não inferior a 10 ou 5 anos, conforme tenham sido admitidos com idade inferior ou superior a 45 anos respectivamente.

    1.2- O subsídio complementar é sempre um complemento de pensão de reforma atribuída pela Previdência Social e o seu montante mensal será aquele que, somado àquela pensão, perfizer a Reforma Total, definida a seguir.

    1.3- A reforma total é determinada pelo somatório do produto de 2% pelo número de anos de antiguidade do trabalhador, na empresa, vezes a sua remuneração actual, mais 5% da remuneração base em vigor para o Grupo 1 da tabela de salários do CCTV, à data da reforma.

    1.4- A antiguidade a tomar em conta para o cálculo da reforma total é reduzida a 40 anos sempre que superior.

    1.5- O valor do subsídio complementar não será...

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