Acórdão nº 300/06.6TTVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | FERNANDA SOARES |
Data da Resolução | 07 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 86 - FLS 59.
Área Temática: .
Sumário: O Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer do pedido de pagamento de contribuições em dívida à Segurança Social.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 300/06.6TTVRL.P1 Relator: M. Fernanda Soares - 749 Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1114 Dr. Fernandes Isidoro - 891 Acordam no Tribunal da Relação do PortoIB………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Real contra C………. e mulher D………. acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação dos Réus a) a pagarem-lhe a quantia de € 18.405,90 a título de diferenças salariais e juros legais; b) a pagarem ao Instituto de Solidariedade e Segurança Social todas as contribuições em dívida.
Alega a Autora que foi admitida ao serviço do Réu marido no primeiro semestre de 1988 para exercer, em regime de turnos, funções que se integram nas categorias profissionais de amassadora, forneira e panificadora, não obstante as funções predominantes da Autora sejam as da categoria de amassadora. Acontece que o Réu só veio a inscrever a Autora na Segurança Social a partir de Agosto de 1999 e procedeu aos respectivos descontos não com base na prestação de trabalho em todos os dias do mês, como na realidade aconteceu, mas apenas restrito a alguns dias.
Os Réus vieram arguir na contestação a incompetência material do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido formulado na petição em segundo lugar – e acima indicado sob a al.b) – e defender a inexistência de qualquer relação laboral.
A Autora veio responder e requerer a intervenção principal do Instituto de Solidariedade e Segurança Social – Centro Distrital de ………. .
Os Réus vieram opor-se à requerida intervenção provocada.
Admitida a requerida intervenção, foi ordenado a citação da interveniente Instituto de Solidariedade e Segurança Social. Este organismo veio declarar fazer seus os articulados apresentados pela Autora.
Foi proferido despacho saneador onde se declarou o Tribunal do Trabalho competente em razão da matéria para apreciar o pedido formulado pela Autora em segundo lugar – a condenação dos Réus a pagarem à Segurança Social as contribuições em falta – atento o disposto no art.85º als.b) e o) da LOTJ.
Inconformados com tal despacho vieram os Réus recorrer pedindo a substituição do mesmo por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho materialmente incompetente, concluindo nos seguintes termos: 1. A decisão em apreço enferma de uma imprecisão, quando faz menção ao art.85ºda LOTJ.
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Efectivamente apenas a alínea o) do citado artigo é atinente a questões normalmente alheias à competência dos tribunais do trabalho e não também a alínea b), a qual, por óbvio, diz respeito às questões que normalmente cabem a tais fóruns judiciais.
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A fundamentação da decisão em crise cingiu-se a uma mera remissão para o citado artigo da LOTJ, nada esclarecendo ou dizendo a respeito da verificação...
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