Acórdão nº 2714/08.8TBPBL.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 07 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJUDITE PIRES
Data da Resolução07 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Coimbra (Portugal)

S Meio Processual: APELAÇÃO Legislação Nacional: ARTIGOS 144.º; 145.º, N.º 5 E 6; ARTIGO 69.º DO DEC. LEI N.º 129/98, DE 13/05 Sumário: 1. O prazo previsto no artigo 69º do Decreto – Lei nº 129/98, de 13/5 subordina-se à regra contida no artigo 144º do Código de Processo Civil, sendo, como tal, contínuo; 2. Ao mesmo procedimento processual - recurso contencioso – é aplicável a regra do artigo 145º, nºs 5 e 6 do mesmo diploma legal.

Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Coimbra I.RELATÓRIO “A....”, sociedade anónima com sede na Zona Industrial da Formiga, Pombal veio deduzir recurso contencioso do despacho de indeferimento do pedido de certificado de admissibilidade de firma que apresentou para efeitos de alteração do seu objecto social contra o Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e “B....”, com sede em Boure, Santa Maria de Sardoura, pedindo, que julgado procedente o referido recurso, seja consequentemente ordenada a substituição do despacho impugnado por outro que defira o certificado de admissibilidade de firma para aditamento ao objecto social da recorrente da actividade de “Transporte Rodoviário de Mercadorias”.

Invoca a recorrente que, denominando-se, desde a sua constituição, em 1972, e até ao ano de 2000, “A....”, passando posteriormente, e na sequência da sua transformação em sociedade anónima, a designar-se “A.....”, a mesma solicitou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificado de admissibilidade com vista a aditar ao seu objecto social a actividade de “Transporte Rodoviário de Mercadorias”, foi o seu pedido indeferido com fundamento no facto da firma recorrente ser confundível com a firma “B....”, e, tendo a recorrente interposto recurso hierárquico de tal decisão, o director do R.N.P.C. proferiu despacho de sustentação da decisão de indeferimento, que obteve a concordância do Senhor Presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., e discordando a recorrente de tais fundamentos, designadamente, por entender não haver risco de confusão entre as duas firmas, ou, não se entendendo assim, por a mesma, tendo sido registada previamente, beneficiar de protecção quanto à sua firma, interpôs a mesma recurso contencioso.

Tal recurso não foi admitido, por, considerando ter a recorrente sido notificada em 21.11.2008 e dever o prazo de interposição contar-se nos termos do artigo 144º do CPC, ter sido julgado intempestivo.

Por não se conformar com tal decisão, dela interpôs o recorrente recurso para este Tribunal da Relação, formulando nas suas alegações as seguintes conclusões: 1. O prazo previsto no artigo 69º do D/L 129/98, de 13/5 para apresentar recurso contencioso dos actos do Presidente do I.N.R. (20 dias) é um prazo de natureza administrativa e como tal sujeito ao regime e contagem previsto no Código de Procedimento Administrativo.

  1. (…) o I.N.R. é um Instituto da Administração Pública, cujos órgãos, incluindo o seu Presidente, exercem a actividade administrativa que lhes é conferida por Lei no sentido de assegurarem a verificação dos interesses públicos que lhe são confiados, tanto nas suas relações com os particulares, como nas relações dos particulares entre si.

  2. Como tal e em face do que dispõe o artigo 2º do C.P.A., os seus actos, bem como as suas relações com os particulares, estão sujeitos às disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo.

  3. A contagem do prazo para a apresentação em juízo de Recurso Contencioso das decisões emanadas pelo Presidente do I.R.N. deve obedecer, assim, às regras plasmadas no artigo 72º desse diploma.

  4. Nestes termos e no caso concreto, na data de apresentação do recurso contencioso por parte do ora recorrente, o respectivo prazo ainda não havia expirado.

  5. Entendeu a Meritíssima Juiz do Tribunal “a quo”, baseando esse entendimento no Acórdão da Relação do Porto, de 29/11/2005 (processo nº 0524015) publicado em www.dgsi.pt, que o prazo para a apresentação de tal recurso conta-se...

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