Acórdão nº 0825935 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução05 de Novembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: ALTERADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 40.

Área Temática: .

Sumário: I - O contrato de viagem organizada, está definido e regulado pelo D.L. n° 209/97, de 13 de Agosto, diploma que revogou o anterior DL. n° 198/93, de 27 de Maio, que, por sua vez, havia introduzido na ordem jurídica interna a Directiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1990.

II - De acordo com o seu art. 17°, n°2, a viagem organizada define-se por referência aos seguintes elementos: (a) combinação prévia de serviços; (b) contratação a um preço com tudo incluído; (c) período de duração mínima; (d) natureza dos serviços combinados.

III - A disciplina jurídica por que se rege tal figura contratual decorre, em primeira linha, do citado D.L. n° 209/97, só em caso de omissão sendo lícito recorrer às normas que genericamente regulam o contrato de prestação de serviços e o cumprimento e não cumprimento das obrigações.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na Rua ………., n.º .., ……, na Póvoa de Varzim, por si e na qualidade de representante legal do seu filho menor, C………., consigo residente, propôs no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim contra D………., S. A., com sede na ………., n.º …, Porto, e contra COMPANHIA DE SEGUROS E………., S. A., com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação das RR. a pagarem solidariamente aos Autores, as seguintes quantias: - Danos patrimoniais 3.162,68 Euros; - Indemnização pela perca do direito á vida: 25.000,00 Euros; - Dano moral do falecido marido da A.: 2.500,00 Euros; - Dano moral pela morte do marido da Autora: 15.000,00 Euros, - Dano moral da Autora: 9.839,00 Euros; - Dano moral pela morte do pai do A. C……….: 25.000,00 Euros; - Dano moral do A. C……….: 15.000,00 Euros; - Dano autónomo: 4.257,54 Euros.

Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.

Alegam, no essencial, que o falecido marido da Autora, comprou aquela à Ré D………. para si, para sua esposa e para o filho menor do casal, pelo preço de 855.000$00, uma viagem com destino a ……….., Brasil, com partida de Lisboa no dia 27 de Julho de 2001, pelas 12,15 hs, voo ………., linhas aéreas “charter” e regresso a Lisboa previsto para o dia 11 de Agosto/01, pelas 06,45 hs; o preço incluía as viagens aéreas de ida e volta, a estadia em hotéis em pensão completa, e os transportes necessários às deslocações entre os vários hotéis e localidades a visitar previstas no programa, incluindo a viagem e o necessário transporte terrestre entre Maragogi e Porto Galinhas, que ocorreu no dia 06.08.2001. No decurso dessa viagem, o micro-ónibus (mini autocarro), em que circulavam, na estrada PE .., no sentido ………./………., colidiu frontalmente com o camião ………., de matricula KPV-…./PE., tendo desse acidente resultado de forma directa a morte do marido da Autora, o Eng.º F………., de 41 anos de idade, que faleceu no Hospital Municipal ………., no Município de ………., no Brasil, ferimentos nos Autores e perda e de roupas e objectos pessoais. Os AA. sofreram dores, traumas psicológicos e a A. foi submetida a cirurgias e tratamentos anestésicos a que foi submetida, tendo ainda efectuado despesas em material ortopédico, fisioterapia, e medicação. A Ré E………. celebrou com a primeira Ré um contrato de seguro cujo âmbito de cobertura são os danos ocorridos no decurso da viagem.

Citada, veio a Ré D………., S.A contestar, invocando a sua irresponsabilidade pelas quantias reclamadas, sustentando, no essencial que o acidente e subsequente interrupção do programa da viagem resultou da actuação de um terceiro, o condutor do camião, o qual era completamente alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, não figurando por completo no contrato de viagem e/ou no programa. Alega ainda que celebrou um contrato de seguro com a a Ré Companhia de Seguros D………., S.A., destinado a garantir a sua responsabilidade perante clientes emergente da sua actividade pelo que a sua responsabilidade está transferida para a R. D………., S.A.. Impugna ainda, por desconhecimento, a matéria de facto relativa aos danos alegados, concluindo pela sua ilegitimidade ou pela improcedência da acção relativamente à contestante.

Veio ainda requerer o chamamento à demanda da empresa G………., sita na ………., …, ………. – Maceió.

A Ré Companhia de Seguros D………., S. A. contestou igualmente, alegando fundamentalmente que o contrato de seguro celebrado não garante em caso algum a responsabilidade decorrente dos serviços prestados por filiais, sucursais ou representantes do segurado, nem os causados por meios de transporte que não pertençam ao segurado; que a Ré D………. nunca respondeu às suas interpelações e nunca participou o acidente, pelo que a Ré tem o direito de recusar responder por qualquer dano ocorrido nas circunstâncias em que ocorreu o acidente dos autos, nos termos do art. 20 das condições particulares da Apólice; que os danos foram provocados por terceiro alheio ao fornecimento das prestações; que existe uma franquia contratualmente estipulada e por si escolhida de 10 % do valor do sinistro.

Conclui pela sua absolvição de instância, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.

A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i..

Julgada procedente a excepção de incompetência em razão do território do Tribunal da comarca da Póvoa de Varzim e remetidos os autos às Varas Cíveis do Porto, foi admitida a Intervenção acessória provocada de “G……….”, que veio apresentar articulado próprio e, por sua vez, requerer a intervenção acessória de “H………., S.A.”, que foi também admitida, tendo a Interveniente intervindo nos autos.

Prosseguiram os autos com a elaboração do despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.

Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidindo: a) condenar a Ré D………., S.A a restituir aos AA a quantia de 4.257,54 € ( quatro mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos ) em virtude de existir uma situação de impossibilidade de cumprimento não imputável à Ré e se considerarem extintas as prestações do contrato, quantia a que juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) no mais absolver a Ré D………. , S.A dos pedidos c) absolver a Ré Companhia de Seguros E………., S. A dos pedidos.

Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a Ré D………., S.A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º O acidente que vitimou o marido da Autora ocorreu em consequência de uma colisão frontal de uma camião tipo baú, com carroçaria fechada com o mini-bus em que seguiam a Autora e seu filho e demais viajantes, 2º Colisão essa originada pelo facto de o referido camião circular em contramão, conforme documentos (1 e 2) da contestação; 3º Até ao dia 6 de Agosto foi cumprido o programa estabelecido das férias para esse período; 4º Dentro das considerações efectuadas...

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