Acórdão nº 0825935 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 05 de Novembro de 2009
Magistrado Responsável | JOÃO PROENÇA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2009 |
Emissor | Court of Appeal of Porto (Portugal) |
S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 326 - FLS 40.
Área Temática: .
Sumário: I - O contrato de viagem organizada, está definido e regulado pelo D.L. n° 209/97, de 13 de Agosto, diploma que revogou o anterior DL. n° 198/93, de 27 de Maio, que, por sua vez, havia introduzido na ordem jurídica interna a Directiva 90/314/CEE, do Conselho, de 13 de Junho de 1990.
II - De acordo com o seu art. 17°, n°2, a viagem organizada define-se por referência aos seguintes elementos: (a) combinação prévia de serviços; (b) contratação a um preço com tudo incluído; (c) período de duração mínima; (d) natureza dos serviços combinados.
III - A disciplina jurídica por que se rege tal figura contratual decorre, em primeira linha, do citado D.L. n° 209/97, só em caso de omissão sendo lícito recorrer às normas que genericamente regulam o contrato de prestação de serviços e o cumprimento e não cumprimento das obrigações.
Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………., residente na Rua ………., n.º .., ……, na Póvoa de Varzim, por si e na qualidade de representante legal do seu filho menor, C………., consigo residente, propôs no Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim contra D………., S. A., com sede na ………., n.º …, Porto, e contra COMPANHIA DE SEGUROS E………., S. A., com sede na Rua ………., n.º .., em Lisboa, a presente acção com processo comum na forma ordinária, pedindo a condenação das RR. a pagarem solidariamente aos Autores, as seguintes quantias: - Danos patrimoniais 3.162,68 Euros; - Indemnização pela perca do direito á vida: 25.000,00 Euros; - Dano moral do falecido marido da A.: 2.500,00 Euros; - Dano moral pela morte do marido da Autora: 15.000,00 Euros, - Dano moral da Autora: 9.839,00 Euros; - Dano moral pela morte do pai do A. C……….: 25.000,00 Euros; - Dano moral do A. C……….: 15.000,00 Euros; - Dano autónomo: 4.257,54 Euros.
Tudo acrescido de juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento.
Alegam, no essencial, que o falecido marido da Autora, comprou aquela à Ré D………. para si, para sua esposa e para o filho menor do casal, pelo preço de 855.000$00, uma viagem com destino a ……….., Brasil, com partida de Lisboa no dia 27 de Julho de 2001, pelas 12,15 hs, voo ………., linhas aéreas “charter” e regresso a Lisboa previsto para o dia 11 de Agosto/01, pelas 06,45 hs; o preço incluía as viagens aéreas de ida e volta, a estadia em hotéis em pensão completa, e os transportes necessários às deslocações entre os vários hotéis e localidades a visitar previstas no programa, incluindo a viagem e o necessário transporte terrestre entre Maragogi e Porto Galinhas, que ocorreu no dia 06.08.2001. No decurso dessa viagem, o micro-ónibus (mini autocarro), em que circulavam, na estrada PE .., no sentido ………./………., colidiu frontalmente com o camião ………., de matricula KPV-…./PE., tendo desse acidente resultado de forma directa a morte do marido da Autora, o Eng.º F………., de 41 anos de idade, que faleceu no Hospital Municipal ………., no Município de ………., no Brasil, ferimentos nos Autores e perda e de roupas e objectos pessoais. Os AA. sofreram dores, traumas psicológicos e a A. foi submetida a cirurgias e tratamentos anestésicos a que foi submetida, tendo ainda efectuado despesas em material ortopédico, fisioterapia, e medicação. A Ré E………. celebrou com a primeira Ré um contrato de seguro cujo âmbito de cobertura são os danos ocorridos no decurso da viagem.
Citada, veio a Ré D………., S.A contestar, invocando a sua irresponsabilidade pelas quantias reclamadas, sustentando, no essencial que o acidente e subsequente interrupção do programa da viagem resultou da actuação de um terceiro, o condutor do camião, o qual era completamente alheio ao fornecimento das prestações devidas pelo contrato, não figurando por completo no contrato de viagem e/ou no programa. Alega ainda que celebrou um contrato de seguro com a a Ré Companhia de Seguros D………., S.A., destinado a garantir a sua responsabilidade perante clientes emergente da sua actividade pelo que a sua responsabilidade está transferida para a R. D………., S.A.. Impugna ainda, por desconhecimento, a matéria de facto relativa aos danos alegados, concluindo pela sua ilegitimidade ou pela improcedência da acção relativamente à contestante.
Veio ainda requerer o chamamento à demanda da empresa G………., sita na ………., …, ………. – Maceió.
A Ré Companhia de Seguros D………., S. A. contestou igualmente, alegando fundamentalmente que o contrato de seguro celebrado não garante em caso algum a responsabilidade decorrente dos serviços prestados por filiais, sucursais ou representantes do segurado, nem os causados por meios de transporte que não pertençam ao segurado; que a Ré D………. nunca respondeu às suas interpelações e nunca participou o acidente, pelo que a Ré tem o direito de recusar responder por qualquer dano ocorrido nas circunstâncias em que ocorreu o acidente dos autos, nos termos do art. 20 das condições particulares da Apólice; que os danos foram provocados por terceiro alheio ao fornecimento das prestações; que existe uma franquia contratualmente estipulada e por si escolhida de 10 % do valor do sinistro.
Conclui pela sua absolvição de instância, ou caso assim não se entenda, pela improcedência da acção.
A Autora replicou, pugnando pela improcedência das excepções invocadas e concluindo como na p.i..
Julgada procedente a excepção de incompetência em razão do território do Tribunal da comarca da Póvoa de Varzim e remetidos os autos às Varas Cíveis do Porto, foi admitida a Intervenção acessória provocada de “G……….”, que veio apresentar articulado próprio e, por sua vez, requerer a intervenção acessória de “H………., S.A.”, que foi também admitida, tendo a Interveniente intervindo nos autos.
Prosseguiram os autos com a elaboração do despacho saneador, com a selecção da matéria de facto assente e organização da base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi a final proferida sentença, julgando a acção parcialmente provada e procedente, decidindo: a) condenar a Ré D………., S.A a restituir aos AA a quantia de 4.257,54 € ( quatro mil duzentos e cinquenta e sete euros e cinquenta e quatro cêntimos ) em virtude de existir uma situação de impossibilidade de cumprimento não imputável à Ré e se considerarem extintas as prestações do contrato, quantia a que juros de mora desde a citação até efectivo e integral pagamento; b) no mais absolver a Ré D………. , S.A dos pedidos c) absolver a Ré Companhia de Seguros E………., S. A dos pedidos.
Inconformada com o assim decidido, dele interpôs a Ré D………., S.A. recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1º O acidente que vitimou o marido da Autora ocorreu em consequência de uma colisão frontal de uma camião tipo baú, com carroçaria fechada com o mini-bus em que seguiam a Autora e seu filho e demais viajantes, 2º Colisão essa originada pelo facto de o referido camião circular em contramão, conforme documentos (1 e 2) da contestação; 3º Até ao dia 6 de Agosto foi cumprido o programa estabelecido das férias para esse período; 4º Dentro das considerações efectuadas...
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